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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-45.2015.8.16.0071 PR XXXXX-45.2015.8.16.0071 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
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Ementa

DE MEDEIROS NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADA PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. POSSE EXERCIDA PELOS REQUERENTES POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.

Cível - XXXXX-45.2015.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 22.04.2019)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-45.2015.8.16.0071, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA/PR APELANTES: JOÃO LUIZ RODRIGUES JACOBSEN E LOURDES DE FÁTIMA PACHECO JACOBSEN APELADOS: NADIR FRAIGT GONÇALVES E ROSELINA APARECIDA FRAIGT DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADA PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. POSSE EXERCIDA PELOS REQUERENTES POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-45.2015.8.16.0071, da Vara Cível da Comarca de Clevelândia/PR, em que são apelantes JOÃO LUIZ RODRIGUES JACOBSEN E LOURDES DE FÁTIMA PACHECO JACOBSEN e apelados NADIR FRAIGT GONÇALVES E ROSELINA APARECIDA FRAIGT DA SILVA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Gabriel Ribeiro de Souza Lima, nos autos nº XXXXX-45.2015.8.16.0071 (mov. 198.1) de ação de usucapião ajuizada com base no art. 1.238 do Código Civil, que julgou procedente o pedido constante na inicial formulado pelos autores Nadir Fraigt Gonçalves e Roselina Aparecida Fraigt da Silva para reconhecer o domínio por parte destes da área descrita na inicial, bem como condenou os réus João Luiz Rodrigues Jacobsen e Lourdes de Fátima Pacheco Jacobsen ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Da sentença apelam os requeridos sustentam que adquiriram a área usucapienda em razão da partilha do inventário do de cujus Domingos Carneiro Pacheco; que, desde o primeiro momento, o referido imóvel foi reivindicado pelos apelantes, há muito tempo atrás, e em várias oportunidades, fato este que afasta a posse mansa e pacífica alegada pelos apelados; que o imóvel, objeto da presente ação de usucapião, é de legítima propriedade dos recorrentes conforme faz prova a matrícula do bem, juntada pelos próprios autores; que trouxeram aos autos comprovantes do pagamento do Imposto 3 Predial Territorial Urbano (IPTU), desde o ano de 1996, conforme faz prova a certidão emitida pela Prefeitura Municipal, onde anualmente é adimplido o débito tributário municipal pelos apelantes de forma rigorosa; que o imóvel estava em fase de negociação entre as partes desde 2002/2004; que os contratos de compra e venda colacionados aos autos não possuem nenhuma validade jurídica, pois trata-se de contratos efetuados por terceiras pessoas sem relação alguma com o referido imóvel; que os apelados não possuem animus domini, pois tinham pleno conhecimento de que o imóvel pertence aos apelantes; que deixou claro em audiência ter realizado várias interpelações verbais aos autores durante as construções efetuadas por estes no imóvel em litígio; que os apelantes conseguiram junto à prefeitura municipal o extrato do imóvel que o Sr. Nadir (apelado) estava dando em troca do imóvel do requerido com as respectivas datas, conforme consta no evento 48.5 (sic), onde evidencia-se que o imóvel pertencia ao Sr. Nadir, com a descrição BAR DO NADIR e que posteriormente foi transferido ao apelante; que resta comprovado nestes autos e evidenciado durante a instrução que houve realmente a reivindicação da propriedade por parte dos apelantes isso no ano de 2004, bem como ficou demonstrado que houve várias tentativas de negociação e diversas interpelações em face dos apelados; que na realidade os autores tinham mera permissão de uso (contrato de comodato verbal); que a partir de 2004 houve interrupção da posse, data onde os apelantes reivindicaram a propriedade; que os fatos articulados na peça inicial em momento algum dizem respeito a verdade dos fatos, razão pela qual os autores devem ser condenados a pagar multa por litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e dos ônus sucumbenciais. (Mov. 215.1) 4 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo interposto. (Mov. 230.1 e Mov. 234.1) Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito. (Mov. 10.1) É o relatório. II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido. Trata-se de ação de usucapião fundada no artigo 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária) de imóvel situado na Rua Santa Teresinha, 337, denominado como “Lote de terreno número cinco B, (5-B), da quadra número vinte (20), da 1ª (Primeira Zona)”, localizado na Cidade de Clevelândia, Estado do Paraná, objeto da Matrícula número 6.003, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da mencionada Comarca, com a área superficial de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados), em que os autores aduzem terem adquirido através do “contrato particular mútuo de compromisso de compra e venda”, do senhor Jairo Farias Borba, em data de 08 de março de 1996, oportunidade em que tomaram posse do referido imóvel. Alegam, ainda, os requerentes que possuem a posse do imóvel usucapiendo de maneira mansa, pacífica e ininterrupta há mais de mais de dezenove (19) anos, destacando a inexistência de ações cíveis ou possessórias tramitando na comarca em nome dos possuidores do imóvel. Pois bem. 5 A usucapião extraordinária é disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil. Confira-se a sua redação: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Como se vê, os requisitos são posse de quinze anos, com possibilidade de redução para dez anos na forma do parágrafo único de referido dispositivo legal, e posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. A Lei não exige os requisitos de justo título e da boa-fé, apenas posse e tempo. Em outras palavras, para o reconhecimento da usucapião extraordinária estão dispensados os requisitos do justo título e da boa-fé, contudo a posse deve ser exercida com ânimo de dono (que o usucapiente possua o imóvel “como se fosse seu”), de forma contínua (ininterrupta), e de maneira mansa e pacífica (sem oposição). In casu, a controvérsia recursal gira em torno se houve ou não a interrupção da posse apta a afastar a prescrição aquisitiva. Note-se que a interrupção da posse exige a comprovação de um ato de contraposição do próprio proprietário, ou 6 seja, de uma manifestação concreta (ato jurídico material) de sua indignação com a posse do usucapiente, seja por notificação, interpelação ou outras medidas processuais que interrompam a caracterização de prescrição aquisitiva do possuidor e influenciem na demonstração de oposição. Nesse aspecto, vale reproduzir os argumentos expendidos pelo juízo de origem a respeito do exercício de posse mansa e pacífica exercida pelos autores. Vejamos: “[...] A controvérsia cinge-se, todavia, ao exercício de posse mansa e pacífica. Ao que alegam os proprietários registrais, houveram negociações com os autores para a transferência do bem, uma vez que reconheceriam a propriedade. De acordo com o que consta da contestação, as primeiras negociações surgiram no ano de 2002, sendo que no ano de 2012 procuraram advogado para formalizar o negócio. Algumas testemunhas ouvidas indicaram ciência quanto à existência de tratativas entre as partes para regularizar ou transferir a propriedade aos autores. Foi o que alegou a testemunha Neivo Domingos Pagliosa (mov. 172.17), ao mencionar: Que conhece o imóvel; que mora perto; que mora lá desde 91; que não sabe quem estava na posse do imóvel antes de Nadir; que não sabe o que tinha no imóvel; que o mercado está lá desde que se lembra; que em 2002 ficou a par dessa situação porque foi funcionário de João Luís, o qual lhe 7 contou sobre o imóvel; que o imóvel era dele e Nadir estava morando ali; que ele chegou a comentar que estavam tentando negociar mas não entrou em mais detalhes; que o que João Luís teria comentado que teriam feito um acordo ou coisa parecida, entre 2002 e 2004; que a propriedade seria dele; que é fiscal de tributos atualmente; que entrega os carnês para quem vai lá retirar; que João Luís retira tudo o que está no nome dele; que não sabe se Nadir recolhe tributos sobre esse imóvel; que se não se engana João Luís comentou que estavam fazendo um acerto com relação ao terreno, que era entre Nadir e João Luís; que é vizinho dali desde 91; que não sabe dizer se alguém reclamou a posse; que por ser vizinho, nunca soube; que João Luís comentou que o terreno que era dele e estavam negociando; que não sabe se João Luís exerceu posse no local. Grifei. Ocorre que, apesar da testemunha ter corroborado a versão dos réus no sentido de tentativas de negociação à transferência do imóvel, a existência dessas eventuais negociatas não descaracterizam o preenchimento dos requisitos da usucapião no que tange ao exercício da posse mansa e ininterrupta. Isso porque se trataram de meras negociações, verbais, sem prova documental de qualquer oposição ao exercício da posse pelos autores, a ser contestada pelos réus. Veja-se que as partes indicam e as testemunhas corroboram que durante os mais de vinte anos em que os autores exercem a posse sobre o imóvel, houve a melhoria de casa de madeira nos fundos do 8 imóvel, transformando-a em alvenaria, e, como se não bastasse, houve a construção de galpão que serve de mercado, comércio dos autores. Mesmo diante da construção de tamanhas benfeitorias e exercício de comércio pelos autores, não houve oposição pelos réus de forma devidamente reconhecida em direito: fosse por notificação extrajudicial, interpelação, ou ajuizamento de qualquer espécie de ação que pudesse demonstrar de forma cabal a oposição à posse exercida pelos autores.” (Mov. 198.1) – Destaquei. De fato, a prova produzida nos autos não demonstrou qualquer forma de oposição reconhecida em direito à posse exercida pelos autores. Na realidade, o que se extrai do caderno processual é o exercício do poder fático por parte dos apelados sobre o imóvel por mais de 20 (vinte anos), fato este inclusive reconhecido em audiência pelo apelante João Luís Rodrigues Jacobsen por ocasião de seu depoimento pessoal (vide, mov. 172.12). A propósito do tema, esta Colenda Câmara já decidiu: “Somente a oposição eficaz, por meio de ato judicial que altere o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, pode interromper o lapso temporal e tornar precária a posse.” (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-40.2006.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.08.2018) Nem mesmo a aventada permissão de uso socorre a pretensão dos recorrentes, pois a parte ré não se desincumbiu 9 de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aliás, não se mostra crível que supostas “negociações” envolvendo o imóvel usucapiendo desde 2002 sejam tidas como “contrato de comodato verbal”, diante da ausência de comprovação de que houve transmissão da posse por ato de mera permissão do (s) antigo (s) proprietário (s), tanto que o “contrato particular mútuo de compromisso de compra e venda” (mov. 1.4) celebrado entre Nadir Fraigt Gonçalves e Jairo Farias Borba em 08/03/1996 é questionado pelos réus-apelantes apenas no presente feito, diga-se de passagem. Embora os recorrentes tenham efetuado o pagamento de tributos referentes ao imóvel em testilha, tal fato não tem o condão de desconstituir a posse “ad usucapionem”. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Colegiado: AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉUS QUE PAGAVAM O IPTU SOBRE O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO TORNA A POSSE DOS AUTORES VIOLENTA OU DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL QUE OBRIGUE AQUELE QUE ALMEJA A USUCAPIÃO A PAGAR OS IMPOSTOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL. AUTORES QUE TERIAM ENGANADO OS RÉUS E ATUADO EM MÁ-FÉ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CCB) QUE NÃO EXIGE A BOA-FÉ. FATO TAMBÉM IRRELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-90.2011.8.16.0174 - União da Vitória - 10 Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018) Desta forma, vislumbra-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária estabelecida na sentença em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC. III- DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Lauri Caetano da Silva, com voto, tendo dela participado o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Francisco Carlos Jorge, que acompanharam o voto do relator. Curitiba, 17 de abril de 2019 Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/919024161

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