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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-71.2019.8.16.0000 PR XXXXX-71.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Francisco Cardozo Oliveira
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOMANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ALUGUEL DE TRICICLOS DE PROPULSÃO HUMANA E PATINETES ELÉTRICOS NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE MATINHOS NA ALTA TEMPORADA – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA – ATIVIDADE SAZONAL QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1267/2009 - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.

Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 06.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-71.2019.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-71.2019.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: XXXXX-63.2019.8.16.0116 - DE MATINHOS - UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVANTE: CLEITON MONTEIRO URBIETA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ALUGUEL DE TRICICLOS DE PROPULSÃO HUMANA E PATINETES ELÉTRICOS NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE MATINHOS NA ALTA TEMPORADA – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA – ATIVIDADE SAZONAL QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1267/2009 - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº , interposto em face de decisão proferida nos autos de Mandado de SegurançaXXXXX-71.2019.8.16.0000XXXXX-63.2019.8.16.0116, em que é agravante e agravado Cleiton Monteiro Urbieta Município de Matinhos. RELATÓRIO 1. Cleiton Monteiro Urbieta interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-63.2019.8.16.0116, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para assegurar o desenvolvimento de atividades comerciais com dispensa de alvará. O Mandado de Segurança foi impetrado pelo agravante em face de ato administrativo de apreensão de suas mercadorias enquanto estava desenvolvendo atividade econômica de aluguel de bicicletas, que supostamente dispensa a concessão de alvará, a partir da Lei nº 13.874/2019. O impetrante alegou que foi obrigado a locar espaço privado para desenvolver atividade de comércio enquanto seus concorrentes utilizam espaço público sem comprovação de posse de alvará. Em razão disso, argumentou haver indícios de tratamento privilegiado a determinado grupo econômico pela Administração Pública. Ao realizar pedido de expedição de alvará para exercer sua atividade comercial, o setor de fiscalização indeferiu o pedido sem motivação. Nas razões do recurso, o agravante requer a reforma da decisão agravada a partir dos seguintes argumentos: i) a Lei nº 13.874/2019 determina que há dispensa de autorização da Administração Pública para o exercício de atividade de baixo risco, como é o caso das atividades descritas pelo agravante na petição inicial; ii) o documento de apreensão de objetos do agravante prova que a motivação do indeferimento consta no artigo 16 da lei local, que exige que o empresário tenha residência no município há mais de um ano, à revelia do artigo da Lei nº 13.874/2019; iii) a urgência para o deferimento da liminar deriva do investimento realizado pelo impetrante para desenvolver as atividades econômicas nos meses de dezembro a fevereiro, em função da maior demanda de mercado nesse período. Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar o desenvolvimento da atividade econômica sem a necessidade de alvará e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, o pleito liminar foi indeferido (mov. 5.1). O agravante protocolou pedido de reconsideração da decisão liminar (mov. 11.1). O agravado pleiteou o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o agravante não detém direito líquido e certo ao exercício da atividade pretendida de locação de bicicletas e patinetes na orla marítima, pois não cumpriu os requisitos legais e não obteve a licença necessária (mov. 13.1) A Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Corrêa de Sá, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a intimação de mov. 09 dos autos de origem e o protocolo de mov. 1.1 deste procedimento recursal. O preparo recursal está dispensado diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça pela decisão agravada. Verifica-se, assim, que o Agravo de Instrumento está devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15, motivo pelo qual deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por emCleiton Monteiro Urbieta face da decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-63.2019.8.16.0116, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para assegurar a expedição de alvará para funcionamento de atividades comerciais, nos seguintes termos: Considerando que o pedido foi feito em nome da pessoa jurídica e que consta dos autos que a atividade ainda não foi iniciada, justamente pela não concessão do alvará, defiro a assistência judiciária gratuita. Retifique-se a autuação, na medida em que o Município não pode ser autoridade coatora, mas sim as pessoas indicadas na inicial - Prefeito Municipal e Secretário de Finanças. Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes a possível violação do direito da autora, a concessão da liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Assim, a um primeiro exame, considerando que a concessão de alvará compete à Administração Pública, que deve verificar se os critérios legais foram devidamente preenchidos, e que não há nos autos informações sobre os motivos da negativa do pedido do autor, não se pode dizer que restou demonstrada a probabilidade do direito do impetrante. Assim, indefiro a liminar. Notifique (m)-se a (s) autoridade (s) apontada (s) coatora (s) do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias (art. , inciso I, da Lei nº 12.016/2009). O agravante requereu a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a medida liminar em Mandado de Segurança, de modo a assegurar o desenvolvimento de atividade comercial de aluguel de bicicletas na orla marítima do Município de Matinhos/PR sem a necessidade de expedição de alvará. Na ação mandamental, a concessão de liminar exige que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, nos termos do artigoi) ii) 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Cinge-se a controvérsia em aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Depreende-se dos autos que em 08/12/2019, houve a apreensão de três triciclos de propulsão humana e quatro patinetes elétricos, utilizados para locação comercial no calçadão da Avenida Atlântica Balneário Caiobá – Matinhos/PR, em decorrência da ausência de licenciamento da Prefeitura e da Secretaria do Patrimônio da União, mediante o auto de apreensão nº 1171/2019 (mov. 18.5 – autos de origem). O auto de apreensão nº 1171 da Prefeitura Municipal de Matinhos, datado de 08/12/2019, indica que a apreensão de triciclos e patinetes deriva da ausência de licenciamento da Prefeitura (mov. 1.4 – autos de origem). No Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, consta a informação de que o impetrante exerce atividade de “locação de bicicletas” (mov. 1.2 – autos de origem). Da análise da decisão de indeferimento do alvará, extrai-se a necessidade de comparecimento do impetrante ao setor de fiscalização para acesso aos motivos do indeferimento do pedido (mov. 1.6). Consta no que em“Relatório de infrações cometidas pelo Senhor Cleiton Monteiro Urbieta” 09/12/2019 o impetrante retirou os veículos apreendidos mediante recolhimento de multa e, em 21/12/2019 foi lavrado o Auto de Interdição nº 0239/2019, devido à ausência de licenciamento da Prefeitura para o exercício da atividade comercial pretendida. Há, ainda, a informação de que em 30/12/2019, a Prefeitura emitiu a Notificação nº 236/2019 para o impetrante devido ao fato de ter estacionado veículos de propulsão humana para fins comerciais sem a autorização da Prefeitura e da Secretaria do Patrimônio da União (mov. 18.5 – autos de origem). O Departamento de Fiscalização da Prefeitura informou, em 20/12/2019, que o indeferimento da solicitação de exercício da atividade de locação de bicicletas se deu “por não especificar o tipo de veículo que será utilizado (propulsão humana, elétrico ou motorizado), e a indicação de área de circulação (particular, vias e/ou logradouros públicos). E até a presente data, o solicitante não compareceu junto à (mov. 18.3 – autos de origem).Prefeitura para prestar esclarecimento” Feitas a análise fática, verifica-se que a instrução probatória demonstra que o impetrante se limitou a alugar espaço para locação de veículos motorizados, sem ter requerido devidamente a licença junto à Prefeitura para o exercício da atividade comercial realizada em caráter temporário ou sazonal. Essa modalidade de atividade é regulada pela Lei Municipal nº 1267/2009 (mov. 18.2 – autos de origem), que determina em seu artigo 27 que a obtenção de licença depende de requerimento administrativo acompanhado de rol de documentos, veja-se: Art. 27 - Para fins de expedição da licença os interessados deverão formular requerimento acompanhado de cópias dos seguintes documentos: a) ato constitutivo da empresa (contrato social/declaração de firma individual), do cartão do CNPJ, regular, do documento oficial de identidade e do CPF regular de seu representante legal, e do comprovante de endereço da sede da empresa; b) contrato de locação do imóvel onde será explorada a atividade comercial, ou comprovante de propriedade do mesmo, o qual deverá estar cadastrado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município; e nos casos de atividade a ser desenvolvida . (Redação dada pela Leina orla marítima do Município, o interessado deverá apresentar a devida autorização do SPU nº 1738/2014) c) para as atividades de transporte turístico no âmbito territorial do Município: documentação completa e atualizada de propriedade, licenciamento e vistoria do veículo, documento de habilitação do condutor (categoria D), apólice de seguro privado com cobertura de danos ocasionados aos usuários; d) para as atividades de condução de passageiros em embarcações motorizadas (banana-boat e similares): documentação de propriedade, licenciamento e vistoria da embarcação, comprovante de recolhimento seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas, habilitação do condutor na categoria Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), ou superior; e) para os eventos esportivos, recreativos, culturais, sociais, deverá ser apresentado projeto técnico com especificação de todos os equipamentos a serem instalados, certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, anuência da autoridade de trânsito sobre as vias adjacentes ao local, e licença expedida pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, quando exigível na forma da legislação própria. (destacamos) De acordo com esse dispositivo legal, além dos documentos elencados, por se tratar de atividade comercial a ser desenvolvida na orla marítima, é necessária autorização da Secretaria do Patrimônio da União. Todavia, não há nos autos comprovação de que o impetrante realizou o requerimento para obter a licença, tampouco autorização da Secretaria do Patrimônio da União. Ademais, ainda que o impetrante tenha realizado consulta prévia para a regularização da atividade, ela foi indeferida devido à ausência de informações necessárias para a consulta, conforme esclareceu a Prefeitura de Matinhos/PR. Extrai-se dos documentos juntados no mov. 18.6 dos autos de origem que há anos o impetrante tem realizado requerimentos para exercer a atividade de aluguel de quadriciclos na orla de Matinhos/PR, o que vem sendo deferido pela Prefeitura. Ocorre que a situação em debate se trata de aluguel de veículos motorizados, que demanda nova análise pela Prefeitura Municipal, com a aferição de outros tipos de riscos para os usuários, dado o local e o tempo em que se desenvolve a atividade, no caso a orla marítima e a alta temporada. Ainda que na petição inicial do Mandado de Segurança o impetrante não tenha especificado quais veículos são objeto de aluguel, o auto de apreensão juntado pelo impetrante se refere à apreensão de três triciclos de propulsão humana e quatro patinetes elétricos (mov. 1.4 – autos de origem). Denota-se do Procotolo nº PRP1940175953 da Prefeitura Municipal de Matinhos/PR, datada de 20/12/2019, que o impetrante deixou de especificar o tipo de veículo que será utilizado e a indicação da área de circulação, sendo que até aquela data não fez esclarecimentos (mov. 18.3 – autos de origem). Por essa razão, não há qualquer ilegalidade quanto à exigência de que o impetrante cumpra os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1267/2009 para que obtenha a respectiva licença. Finalmente, convém esclarecer que a aplicação da Lei Municipal se justifica devido à natureza sazonal da atividade desenvolvida pelo impetrante, bem como considerando se tratar de aluguel de veículos a ser realizado na orla marítima do Município, em alta temporada. Por estar dentre as competências do Município, ausente qualquer abuso do poder regulatório, a regulamentação e exigência de licença não está em descompasso com Lei nº 13.874/2019, que assegura a liberdade de exercício profissional atendidas às disposições legais. Não se revela, desse modo, a plausibilidade do direito líquido e certo a ser amparado em sede de decisão liminar. Em semelhantes controvérsias, relacionadas ao exercício de atividade comercial em orla marítima, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se alinha à necessidade de respeito aos preceitos legais municipais quanto às exigências para autorizações e licenças, conforme demonstram os seguintes precedentes: AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE MATINHOS. RECADASTRAMENTO ANUAL PREVISTO NO § 1.º DO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.267/2009. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TER SIDO FORMALIZADO O CORRESPONDENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS QUE CABIA AOS APELADOS. SENTENÇA REFORMADA.DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1391466-6 - Matinhos - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 23.08.2016) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO DE LICENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL DE TURISMO DURANTE A TEMPORADA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.1. A licença é ato declaratório de direito preexistente, ou seja, não possui o administrador público discricionariedade na sua concessão.2. Cabe ao administrador público verificar se os documentos apresentados preenchiam os requisitos exigidos pelo diploma municipal, enquanto ao Poder Judiciário compete, somente, verificar a legalidade do ato praticado.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1358911-2 - Matinhos - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 16.06.2015) Logo, não há fundamento relevante autorizar a concessão de liminar, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para do recurso de Agravo de Instrumento e para CONHECER NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de cleiton monteiro urbieta. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Francisco Cardozo Oliveira (relator), Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto e Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima. 03 de julho de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira Juiz (a) relator (a)
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