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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marcos S. Galliano Daros
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA MUNICIPAL - ENFERMEIRA - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OMISSÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.

Cível - AC - 1711361-0 - Araucária - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 28.11.2017)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA APELADA: MARIA CORAL GERTH RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA MUNICIPAL - ENFERMEIRA - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OMISSÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.711.361-0, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante Município de Araucária e como apelada Maria Coral Gerth. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais nº XXXXX-90.2012.8.16.0025, ajuizada por Maria Coral Gerth contra o Município de Araucária, por meio da qual a juíza da causa julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da sentença, pela média dos índices INPC e IGP-DI, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 62.1). Inconformado, o Município de Araucária sustenta, em síntese, a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva ao caso dos autos, ao argumento de tratar-se de omissão estatal. Discorre, neste aspecto, sobre a ausência de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido pela autora, porque, segundo afirma, não existe norma que obrigue o município a ter vigilância permanente em todas as repartições públicas. Diz, mais, que a presença física de guardas municipais no local não é empecilho para se evitar eventuais agressões por parte de terceiros contra os seus servidores. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima para a configuração do evento danoso. Sucessivamente, pugna pela redução do valor da indenização pelos danos morais (mov. 68.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 73.1). A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 10 a 18-TJ). É o relatório. Voto. Vê-se dos autos que Maria Coral Gerth, servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do Município de Araucária, por meio da qual requereu a condenação dele em razão da agressão física sofrida enquanto no exercício de suas funções na unidade de saúde 24 (vinte e quatro) horas do município. Argumenta que a responsabilidade do ente público municipal decorre da sua omissão em fornecer condições mínimas de segurança aos servidores que atuam naquela unidade de saúde, o que, segundo afirma, foi a causa direta da agressão por ela sofrida. A eminente magistrada da causa, por ocasião da sentença, reconheceu a responsabilidade extrapatrimonial do ente público e o condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora. Segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, "entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos 1". 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, p. 917. A despeito de não ignorar a controvérsia doutrinária existente acerca da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva às hipóteses de omissão do Poder Público, adoto o entendimento no sentido de que cumpre ao Estado comprovar que agiu diligentemente para evitar o dano. Atribuir-se ao lesado este ônus, portanto, não parece ser o mais adequado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro acolhe a tese da responsabilidade civil subjetiva para os atos omissivos, cuja lição deve ser observada: No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. (...). A dificuldade da teoria diz respeito à possibilidade de agir; tem que se tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto. Tem aplicação, no caso, o princípio da reserva do possível, que constitui aplicação do princípio da razoabilidade: o que seria razoável exigir do Estado para impedir o dano 2 (grifos acrescidos). Em se tratando de conduta omissiva, portanto, impõe-se a obrigação de o Estado ser responsabilizado civilmente em caso de descumprimento do dever legal de prestar o serviço público no âmbito daquelas 2 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. Pág. 655. hipóteses em que o dano seria evitável. É dizer-se, pois, que o dano poderia ter sido evitado pelo Estado, que, contudo, não agiu. Logo, para caracterizar o dever de indenizar é imprescindível que esteja configurada a ocorrência do dano, a ausência de prestação do serviço público de forma razoável a evitá-lo e o nexo causal entre a omissão e o dano. No tocante às circunstâncias em que ocorreram os fatos, Marília Coral Gerth (autora) declarou em seu depoimento pessoal que: "[...] ao deixar o plantão de 12 (doze) horas, foi ajudar a colega do plantão, já que as pessoas estavam agitadas devido a demora no atendimento, ameaçando chamar a 'TV'; que estava perto da triagem, em pé, falando com as pessoas, quando veio uma senhora, não viu de onde, e deu um tapa em seu rosto, e seu óculos voou no chão; que nunca havia sido agredida, se considera calma, e não reagiu; que ouviu a pessoa falando 'bando de vagabundo' ' não fazem nada' e voltou ao seu lugar; que a única reação que teve foi a de falar 'não vou descer ao seu nível'; que saiu dali e foi para o balcão, e que as outras pessoas tentaram confortá-la; que foram para a sala de enfermagem e a sra. Fátima ligou para a guarda municipal, que compareceu depois de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos; que a situação já ocorreu outra vez com outra funcionária, também agredida; que a guarda municipal não permanecia no local, faziam ronda, mas não sabe dizer se esta ronda era diária [...]" (mov. 58.1, pág. 02). A testemunha Fátima Freitas dos Santos, servidora municipal, afirmou à juíza o seguinte: "[...] que no dia dos fatos estava presente; que se recorda que recebeu o plantão e estava na recepção dando uma ajuda, já que estava bem tumultuado; que a autora estava além de seu plantão para ajudar os colegas; que a autora foi conversando com os pacientes que aguardavam quando uma das pacientes levantou e deu um tapa no rosto da autora e depois retornou ao seu lugar; que após o ocorrido entrou em contato com a guarda municipal, mas que a agressora já havia ido embora; que essas agressões sempre acontecem; que a prefeitura foi avisada; que a guarda municipal não fica no local, apesar de várias solicitações [...]" (mov. 58.1, pág. 03). Já a testemunha Karla de Araújo Dias, também servidora municipal, declarou "[...] que no dia do ocorrido não estava de plantão, mas que ficou sabendo que a autora foi agredida por uma paciente; que soube que no dia dos fatos o plantão estava bem conturbado; que foi agredida física e moralmente por uma paciente e que isso já havia ocorrido antes com outras funcionárias, as quais foram transferidas para a pediatria; que acredita que a prefeitura teve ciência do fato; que normalmente tinha a presença da guarda municipal em seu plantão, mas não tem certeza do tempo em que ficavam [...]" (mov. 58.1, pág. 04). Da análise das provas produzidas nestes autos (prova oral e também documental, consubstanciada, dentre outras, nos boletins de ocorrência e na notícia veiculada no jornal local - mov. 1.2, págs. 03 a 07), não há dúvidas que a servidora Maria Coral Gerth foi agredida por uma paciente (Evandi Soares de Macedo - Boletim de Ocorrência nº 2011/912190 - mov. 1.2, pág. 03) enquanto encerrava o seu plantão junto a Unidade de Saúde NIS 24 (vinte e quatro) horas do Município de Araucária. Relativamente ao conceito de "nexo causal", Sérgio Cavalieri Filho ensina que não é ele "exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano; determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. (...) além desse elemento naturalístico, exige também uma avaliação jurídica pelo juiz para verificar, com precisão, a relação entre certo fato e determinado resultado. (...) O juiz tem que eliminar os fatos que foram irrelevantes para a efetivação do dano. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na ausência desses fatos, o dano ocorreria. Causa será aquela que, após este processo de expurgo, se revelar a mais idônea para produzir o resultado" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Editora Atlas, 2010, p. 48). Na situação dos autos, malgrado os argumentos esposados pelo apelante, é certo que houve a sua omissão em proporcionar melhores condições de trabalho a seus servidores, especialmente no que diz respeito em garantir a segurança dos servidores no ambiente de trabalho, máxime se considerar que não foi a primeira vez que funcionários públicos sofreram agressão, porque as próprias testemunhas arroladas pela autora e também pelo réu confirmaram outras agressões contra funcionários na mesma unidade de saúde. Cumpre registrar, ainda, pois importante, como bem pontuou a magistrada sentenciante, "a precária situação das unidades de saúde municipais é notória, sendo inadmissível que a Administração Pública não zele pela integridade física dos servidores que ali laboram e que lidam diariamente com pacientes descontentes com a demora nos atendimentos" (mov. 62.1). Assim, em havendo risco para o desempenho das atividades de seus servidores, impõe ao município um dever maior de cuidado, diante da previsibilidade do resultado lesivo e um dever de realizar ações preventivas para impossibilitar que tais riscos se concretizem em lesão ao seu servidor público. Destarte, não há como afirmar que a servidora poderia não ter sido agredida caso houvesse a presença da guarda municipal naquela unidade de saúde municipal, mesmo porque, as alegações são baseadas em suposições. Porém, a presença da guarda naquele ambiente certamente inibiria a ação. A propósito das tarefas típicas do cargo de Guarda Municipal, o Decreto Municipal nº 17.577/2003 3 , que dispõe sobre a estrutura básica da Guarda Municipal de Araucária, prevê o seguinte: "Art. 7º - Constituem tarefas típicas do cargo de Guarda Municipal: I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos; (...) III - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; VI - efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário; (...) VIII - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhes dizem respeito; (...) 3 Disponível em: 2003-aprova-o-regulamento-da-guarda-municipal-conforme-especifica> XIV - desempenhar outras atividades correlatas" (grifos acrescidos). No caso, de fato, não há previsão expressa e na legislação para que a guarda municipal permaneça especificamente nas unidades de saúde do município. Contudo, compete a ela "desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal" e, ainda, "desempenhar outras atividades correlatas". Assim, é possível concluir que ao desempenhar as atividades de proteção ao patrimônio público, tal como consta na norma acima transcrita, deve- se incluir, neste contexto, a figura do servidor público municipal. Ademais disso, também não há como atribuir a autora a responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque não há provas no sentido de que ela contribuiu para a agressão sofrida. A propósito, destacam-se alguns arestos proferidos em situações semelhantes, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA A SERVIDORA EM AMBIENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA - DANO MORAL RECONHECIDO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1575297-5, Araucária, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Unânime, Julgado em 04.10.2016 - grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGRESSÃO SOFRIDA NO INTERIOR DO ESPAÇO DESTINADO AO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. BRIGA ENTRE MENORES. TENTATIVA DE PACIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. ABALO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1389190-6, Campo Largo, Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Unânime, Julgado em 14.07.2015 - grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÃO A SERVIDOR EM AMBIENTE DE TRABALHO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CONFIGURADA - PRETENSÃO EM FACE DOS DEMAIS PARTICULARES - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NOS EDCL NO RESP XXXXX E RESP XXXXX) E DESTE TRIBUNAL (AC XXXXX-6) - DANO MORAL RECONHECIDO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1484556-6, Curitiba, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Unânime, Julgado em 07.06.2016 - grifos acrescidos). Neste caso, portanto, devidamente demonstrada a ocorrência da omissão culposa perpetrada pela municipalidade, é devida a sua condenação a reparação dos danos morais, como bem pontuou a eminente magistrada da causa. Por outro lado, a insurgência recursal em relação ao valor da indenização, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), merece acolhida, pois o quantum indenizatório deve atender as circunstâncias do caso, compensar a dor e proporcionar certo conforto, capaz de amenizar o sofrimento suportado pelo ofendido. Por outro lado, deve gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente. Ainda, não pode tal valor mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína, distanciando-se das finalidades da lei. Como anota Silvio de Salvo Venosa, "há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração" (VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259). Considerando, pois, tais peculiaridades, tem-se que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve ser reduzido para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. No que pertine aos índices de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre readequá-los de ofício. É que o douto Juízo determinou que ao valor da condenação incidirá correção monetária a partir da sentença, pela média dos índices INPC e IGP-DI, e deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. Contudo, o valor da condenação deverá ser atualizado em sua expressão monetária a partir deste acórdão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento do recurso extraordinário nº 870947/SE (tese de repercussão geral tema nº 810) 4 , e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal do Federal). 4 DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (STF, RE XXXXX RG, Relator (a): Ministro LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG XXXXX-04-2015 PUBLIC 27- 04-2015). Por essas razões, o meu voto é pelo parcial provimento do recurso interposto, para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e pela readequação, de ofício, dos índices de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação, para determinar que o valor da condenação deverá ser atualizado em sua expressão monetária a partir deste acórdão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal do Federal), nos termos da fundamentação. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em readequar, de ofício, os índices de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação, para determinar que tal valor deverá ser atualizado em sua expressão monetária a partir deste acórdão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal do Federal), nos termos do voto do relator.
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