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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-64.2018.8.19.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00056396420188190001_e8783.pdf
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Ementa

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CEGUEIRA TOTAL E IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO. ACERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO E A CLÍNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À IMPERÍCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E VALORES BEM FIXADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil dos réus (profissional médico e clínica médica). Responsabilidade solidária do profissional médico e da clínica, diante da vinculação existente entre ambos, ante o exposto nos artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. Laudo pericial que concluiu quanto à imperícia dos réus, causa da cegueira irreversível no olho direito da autora. Verba indenizatória corretamente arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante das peculiaridades do caso concreto. Dano estético configurado, valor bem arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais). Recursos conhecidos, mas não providos. Prestígio da sentença.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1283455606

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