23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-28.2010.8.19.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES
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Ementa
APELAÇÃO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
1. Cinge-se a discussão na (im) possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de sucumbência recíproca reconhecida.
2. Impende salientar que a sentença foi proferida sob a égide do atual Código de Processo Civil.
3. Dessa forma, a fixação da verba honorária deverá obedecer ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, que determina a fixação com base no valor atribuído à condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
4. Além disso, deve ser observado o disposto no art. 85, § 14, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Precedentes do TJRJ.
5. Portanto, cada uma das partes deverá pagar honorários ao causídico que patrocina os interesses de seu adversário, com a ressalva de que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça. Logo, em relação a ela, deve ser aplicado o disposto no art. 98, § 3º, da Lei de Ritos.
6. Por fim, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
7. Assim, ante ao provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ.
8. Recurso provido.