18 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-14.2017.8.19.0202
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO VETERINÁRIO EM RELAÇÃO AO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE VEIO A ÓBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. A responsabilidade civil do profissional liberal é verificada por meio da existência da conduta culposa (stricto sensu), isto é, negligência, imprudência ou imperícia. Incidência do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
2. Prova pericial conclusiva no sentido de que o médico veterinário, responsável pelo atendimento do animal de estimação da demandante, "não diagnosticou de forma correta o quadro clínico/cirúrgico", além de apontar a conduta inadequada e tardia do profissional ao não propor tratamento indicado pela literatura médica especializada.
3. O expert esclareceu que "é de se esperar que qualquer médico veterinário suspeite minimamente de que está diante de um quadro de piometria" considerando o resultado do laudo ultrassonográfico.
4. Falha na prestação do serviço demonstrada. Ausência de prova do cumprimento dos cuidados mínimos determinados pela literatura médica veterinária. Conduta negligente e imperita apresentada pelo réu, em razão da qual exsurge o dever de indenizar, na forma do artigo 186 do Código Civil.
5. Dano moral configurado, decorrente da angústia e transtornos suportados pela autora que levou seu animal de estimação ao consultório veterinário do réu em várias oportunidades. Piora do estado de saúde e o sofrimento desnecessário cadela da demandante até o óbito. Conduta que extrapola o mero descumprimento contratual e os aborrecimentos cotidianos. 6. Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado nº 343, da súmula do TJRJ. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.