Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-93.2021.8.19.0204 202200139550

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00134799320218190204_98ffb.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.

1. Cuidam os autos de ação por meio da qual o autor buscou o desbloqueio/reativação de sua conta na plataforma UBER, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.
2. Magistrado sentenciante que, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, julgou extinto o processo, com base no art. 487, II do CPC). Enfrentando ainda o meritum causae propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos autorais com esteio no art. 487, I do CPC.
3. Irresignado o autor apelou, reeditando as razões trazidas na inicial, reiteradas na peça de réplica, asseverando ter sido, em 23.04.2018, repentina e injustificadamente, desligado do quadro da plataforma Uber, sem aviso prévio, sem direito ao contraditório, sem conhecimento ou demonstração do que teria motivado o seu desligamento.
4. Afirma nunca ter usado sua conta de passageiro bloqueada, mas somente a conta de motorista, salientando os diversos e-mails trocados com a empresa apelada com intuito de solucionar a questão, sem êxito, devendo ser observada a má-fé na conduta da empresa demandada ao solicitar vários documentos, afirmando que após a confirmação das informações a conta seria liberada, contudo, em comportamento venire contra factum proprium, arguiu prescrição da pretensão autoral, não verificada.
5. Ressaltando que somente em 03.08.20, foi definitivamente informado de seu desligamento, com a alegação de que teria sido identificado alguns comportamentos irregulares que violava os termos de uso do aplicativo e que esse tipo de comportamento gerava o bloqueio da conta, esgotando-se, assim a esfera administrativa.
6. Aduzindo, por fim, não ter a empresa demandada logrado comprovar o ato ilícito alegado, persegue a reforma da sentença para julgar procedentes dos pedidos iniciais.
7. De início, cabe analisar a prejudicial da prescrição, reiterada em contrarrazões.
8. Divergindo-se do entendimento do magistrado sentenciante, o prazo prescricional, in casu, não é trienal.
9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual se aplica a regra geral (artigo 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.
10. Destarte, decorrendo a pretensão autoral de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional a ser observado é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
11. Vencida a questão, cinge-se a controvérsia recursal, em verificar a possibilidade ou não de o autor, ora apelante, fazer jus à reinclusão como "motorista parceiro" na plataforma digital UBER e, em caso positivo, se existem danos morais e materiais (lucros cessantes) indenizáveis em decorrência da atuação da empresa ré.
12. Oportuno esclarecer que tem prevalecido o entendimento de que a natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" da plataforma UBER, não se trata de relação jurídica de natureza consumerista, mas sim de caráter civil-contratual.
13. Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou acerca da relação jurídica entre o motorista credenciado e a plataforma Uber, entendendo que esta natureza é civil-contratual, em que motoristas atuam como empreendedores individuais. (164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019).
14. Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual.
15. Autor que foi descredenciado da plataforma da apelada por motivos de segurança, uma vez que sua conta de pessoal estava vinculada ao cadastro de uma conta de usuário bloqueada por relato de roubo durante o uso da plataforma.
16. Evidente que a circunstância afronta o código de conduta da empresa, maculando sua imagem, justificando a desativação da conta, sobretudo por questão de segurança dos passageiros que se utilizam da plataforma.
17. Apelante que sequer apresentou qualquer justificativa plausível que demonstrasse seu desconhecimento sobre o mencionado compartilhamento; restringindo-se a defender que a empresa ré não fez prova sobre o alegado.
18. Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar.
19. Exercício regular de direito, não sendo a plataforma demandada obrigada a manter relação contratual não desejada.
20. Inexistindo nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta da empresa demandada, não há falar tampouco, em dever de indenizar por dano material e/ou moral.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1805935277

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-48.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciahá 11 meses

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-83.2022.8.05.0001 SALVADOR

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-05.2019.8.16.0001 Curitiba XXXXX-05.2019.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-61.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-05.2019.8.19.0001