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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-98.2023.8.19.0000 202305911187

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00391109820238190000_98ffb.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1) Extrai-se dos autos que policiais militares em patrulhamento foram informados por populares que dois elementos estavam efetuando venda de drogas e, visualizando os Pacientes em atitude suspeita, os abordaram, encontraram com eles 9,2g de maconha, 7,1g de cocaína, distribuídos em 23 ampolas e 32,5g de haxixe, distribuídos em 15 embalagens, além da quantia de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
2) Nesse contexto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus boni juris.
3) Quanto ao Paciente João Victor Gonçalves da Silva, o decreto prisional alerta para a existência de uma anotação infracional pela prática de conduta análoga ao crime de roubo. Portanto, a reiteração criminosa apresenta-se como fundamento válido da decisão guerreada. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos ( HC XXXXX/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e a jurisprudência do Eg. STJ é remansosa no reconhecimento de que, embora anotações infracionais não possam ser consideradas antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsideradas para fins cautelares. Precedentes.
4) Não obstante, a decisão impugnada não merece ser mantida com relação a ambos os Pacientes, uma vez que a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
5) Destarte, com fundamento na necessidade da proporcionalidade, quando houver outra medida menos onerosa do que a constritiva, sistematicamente vem decidindo o Eg. STJ - até mesmo monocraticamente - que em situações tais como a retratada nos autos, em que a quantidade de droga apreendida não é relevante, ainda que o fosse reincidente, seria possível a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Precedentes.
6) Assim, afigura-se mais consentânea com os princípios e valores em jogo a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP, consistentes em a) comparecimento mensal em juízo, bem como sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço, bem como comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (artigo 310, parágrafo único do CPP). Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1875487796

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