30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-09.2019.8.19.0021 202300130870
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUTORA, PORTADORA DE QUADRO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA SUBAGUDA, EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DA QUAL SE INFERE A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PARA AFASTAR PREJUÍZO À SAÚDE DA AUTORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE PARA ATESTAR A NECESSIDADE DOS FÁRMACOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO CEJUR/DPGE. JULGAMENTO DO TEMA 1.002 ( RE XXXXX) SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DA QUAL DECORRE O DIREITO AUTÔNOMO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO, ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ( CPC, 927, III).
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente. Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de abstenção da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Sob tal diretriz, compete ao Estado, em sentido lato, garantir a saúde de todos, sendo ínsito a este dever prestacional o fornecimento de todos os meios necessários ao tratamento médico do indivíduo que não dispõe de recursos próprios para com eles arcar. Garantia ao fundamental direito à saúde que não se confunde com infringência à separação de poderes, nem pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na ausência de previsão de medicamento em lista estatal, ato infraconstitucional que não pode limitar a garantia constitucional. Julgamento de mérito do Tema 1.002 ( RE1140005) pelo STF sob o rito da repercussão geral. Discussão, à luz do artigo 134, §§ 2º e 3º da CF, se a vedação de pagamento de honorários à Defensoria Pública pelo ente ao qual é vinculada quando vencido em ação proposta por litigante assistido pela Defensoria Pública viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Teses fixadas pelo STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Observância obrigatória do julgado nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC. Condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do CEJUR/DPGE. Conhecimento e desprovimento do recurso.