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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-89.2018.8.19.0028 202300125845

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00026128920188190028_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO DETRAN QUANTO ÀS MULTAS IMPOSTAS POR MUNICÍPIOS. SUBSISTENCIA DE MULTA CUJO ORGÃO EMISSOR FOI O DETRAN. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL DA QUAL DECORRE A CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO CEJUR/DPGE. JULGAMENTO DO TEMA 1.002 ( RE XXXXX) SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DA QUAL DECORRE O DIREITO AUTÔNOMO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO, ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ( CPC, 927, III). DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ( CPC, 87). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo de ação anulatória de multa da qual é o órgão emissor e cuja competência é o Estado do Rio de Janeiro. Cidadão que não pode ser prejudicado pela confusão administrativa na repartição das competências acerca das infrações, convênios e agentes autuantes. Julgamento de mérito do Tema 1.002 ( RE1140005) pelo STF sob o rito da repercussão geral. Discussão, à luz do artigo 134, §§ 2º e da CF, se a vedação de pagamento de honorários à Defensoria Pública pelo ente ao qual é vinculada quando vencido em ação proposta por litigante assistido pela Defensoria Pública viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Teses fixadas pelo STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Observância obrigatória do julgado nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC. Condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do CEJUR/DPGE. Distribuição proporcional dos honorários entre os dois réus sucumbentes. Conhecimento dos recursos, desprovimento do recurso principal e provimento do recurso adesivo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1926230108

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