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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-33.2019.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00198013320198190000_af845.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVANTE. ACORDO FOI CELEBRADO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NO QUAL RESTARAM CLAROS TODOS OS SEUS TERMOS. NÃO SE EVIDENCIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, E OBSERVADA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO, TIDO COMO VÁLIDO, PORTANTO, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL, O ACORDO FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.

In casu, as partes devidamente assistidas por seus procuradores, em ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, firmaram acordo para finalizar o litígio, homologado por sentença, no qual foi convencionado que a agravante desocuparia o bem imóvel comum às partes até o dia 30.06.2018, o que não ocorreu;
2. Saliente-se que o acordo foi celebrado sem vício de consentimento, no qual restaram claros todos os seus termos, sendo chancelado judicialmente através da sentença homologatória nos autos principais;
3. Na hipótese, não se evidencia violação ao princípio do pacta sunt servanda, e observada a inexistência de prova de qualquer vício no negócio jurídico, tido como válido, portanto, nos termos do art. 104 do Código Civil, tendo sido o acordo homologado por sentença, já transitada em julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/716209529

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