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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00198013320198190000_af845.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº XXXXX-33.2019.8.19.0000

Agravante: Walda Bonfim de Oliveira Barretto

Agravado: Alexander de Souza Ferreira

Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto

A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVANTE. ACORDO FOI CELEBRADO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NO QUAL RESTARAM CLAROS TODOS OS SEUS TERMOS. NÃO SE EVIDENCIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, E OBSERVADA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO, TIDO COMO VÁLIDO, PORTANTO, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL, O ACORDO FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. In casu, as partes devidamente assistidas por seus procuradores, em ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, firmaram acordo para finalizar o litígio, homologado por sentença, no qual foi convencionado que a agravante desocuparia o bem imóvel comum às partes até o dia 30.06.2018, o que não ocorreu;

2. Saliente-se que o acordo foi celebrado sem vício de consentimento, no qual restaram claros todos os seus termos, sendo chancelado judicialmente através da sentença homologatória nos autos principais;

3. Na hipótese, não se evidencia violação ao princípio do pacta sunt servanda, e observada a inexistência de prova de qualquer vício no negócio jurídico, tido como válido, portanto, nos termos do

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art. 104 do Código Civil, tendo sido o acordo homologado por sentença, já transitada em julgado.

4. Desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-33.2019.8.19.0000, em que é agravante WALDA BONFIM DE OLIVEIRA BARRETTO e agravado ALEXANDER DE SOUZA FERREIRA.

A C O R D A M os Desembargadores da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo investido contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em obrigação de fazer, que rejeitou a impugnação ofertada pela ora agravante, nos seguintes termos:

““(...) Compulsando os autos verifica o Juízo que não merece prosperar a impugnação de fls. 55 e seguintes. Isso porque não apresentada qualquer justificativa para o descumprimento do acordo de fls. 09/10, homologado por sentença de fls. 11/12, que não pode ser modificado nesta sede de cumprimento de sentença. Para cumprimento do acordo deve ser desocupado o bem, levando a exconvivente os bens que o guarnecem, para posterior venda e partilha do montante apurado. Ressalta o juízo que o valor venal do bem não tem qualquer relevância no presente caso, devendo ser partilhado entre os conviventes o valor de mercado apurado com a venda. Assim sendo, rejeito a impugnação e determino a imediata expedição de mandado de desocupação coercitiva do bem, a ser cumprido por OJA, nos termos em que requerido à fl. 150, parte final.”

A agravante sustenta que a desocupação do imóvel sem o pagamento na proporção devida pelo adquirente da sua cota se mostra irrazoável, uma vez que se encontra desempregada.

Assim, requer a manutenção na posse do bem até que seja concluída a venda do imóvel com o devido recebimento da cota que lhe é garantida, ou, subsidiariamente, que seja realizada a venda, devendo o agravado

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indenizá-la com sua cota parte com base no valor de mercado, qual seja, R$ 96.500,00.

Decisão do Relator em index 19, concedendo o efeito suspensivo.

Informações do Juízo no index 24, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.

Contrarrazões em index 27.

É o relatório.

V O T O

Recurso interposto a tempo e a modo de que se conhece.

A irresignação recursal está calcada na decisão que, em cumprimento de sentença que homologou acordo de dissolução de união e estável e partilha de bens, determinou a imediata expedição de mandado de desocupação coercitiva do bem imóvel comum às partes.

Na origem, trata-se de Ação Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer interposta pelo Agravado em face da Agravante nos autos do Processo nº XXXXX-21.2017.8.19.0202, em Audiência de Conciliação realizada em 06/12/17 firmaram Acordo Judicial, que homologou a Dissolução da União Estável e a partilha de Bens.

Com efeito, compulsando a documentação que instrui o presente agravo, tem-se que as partes celebraram acordo (índex 009 dos autos principais) em uma ação de dissolução de união estável entabulada na Audiência de Conciliação, homologado por sentença no index 11.

Depreende-se da documentação acostada no presente feito que as partes, devidamente assistidas por seus procuradores, firmaram acordo no que tange aos a partilhar, no qual foi convencionado que “o cônjugue virago desocupará o imóvel em 30.06.2018; a entrega das chaves será realizada através dos patronos das partes; devendo o cônjugue virago entregar o imóvel sem embaraços de dívidas de contas de consumo, ressaltando que as despesas consumidas no imóvel no mês de junho de 2018 é de responsabilidade da agravante”

Sustenta a agravante que o Agravado tem o dever de lhe indenizar o equivalente de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel no mercado imobiliário, antes da desocupação, pois se encontra desempregada e sem condições de prover o próprio sustento.

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Em que pesem as alegações da agravante, não lhe assiste razão.

Saliente-se que o acordo foi celebrado sem vício de consentimento, no qual restaram claros todos os seus termos, sendo chancelado judicialmente através da sentença homologatória de index 11 dos autos principais.

Outrossim, denota-se que não há no Acordo Judicial qualquer cláusula de que o Agravado deveria pagar 50% do valor do imóvel para a Agravante, conforme se denota do trecho que se reproduz:

“5.3 O imóvel adquirido em 50%, no advento da união estável,

situado na Rua Guiratim, nº 190, Irajá, será partilhado para cada cônjugue da parte que cabe ao casal, respeitados os direitos de propriedades de terceiros”

Conforme bem ressalvado no decisum atacado, “Compulsando os autos verifica o Juízo que não merece prosperar a impugnação de fls. 55 e seguintes. Isso porque não apresentada qualquer justificativa para o descumprimento do acordo de fls. 09/10, homologado por sentença de fls. 11/12, que não pode ser modificado nesta sede de cumprimento de sentença. Para cumprimento do acordo deve ser desocupado o bem, levando a ex-convivente os bens que o guarnecem, para posterior venda e partilha do montante apurado.

Vale ressaltar que a agravante vem descumprindo o acordo homologado por sentença há cerca de 10 meses. Assim, diante do trânsito em julgado da sentença homologatória e do não cumprimento voluntário do acordo por parte da ex-esposa, ora agravante, agiu corretamente o juízo a quo ao determinar a desocupação do imóvel.

No mesmo sentido o seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO DE DIVÓRCIO. AUTORA PRETENDE QUE O EX-CÔNJUGE CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER AVENÇADA NO ACORDO. DECISÃO DETERMINANDO QUE O EXECUTADO CUMPRA A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CLÁUSULA LIVREMENTE AVENÇADA ENTRE AS PARTES. A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INSURGÊNCIA É A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, CPC. MATÉRIAS LEVANTADAS PELO ORA AGRAVANTE QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

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APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Cumprimento da Sentença Homologatória do Acordo do seu Divórcio" ajuizado pelo excônjuge mulher em face do varão. Autora pretende que o excônjuge varão cumpra obrigação de fazer, consubstanciada na transmissão de imóvel para a filha do casal, com reserva de usufruto para a autora. Decisão do juízo a quo determinando o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias. Agravo de instrumento interposto pelo executado. Decisão que não merece reforma. O ora agravante se obrigou a tomar as providências necessárias para o cumprimento da obrigação imediatamente após a quitação do financiamento do imóvel, circunstância já há muito implementada. Não se evidenciando violação ao princípio do pacta sunt servanda, e observada a inexistência de prova de qualquer vício no negócio jurídico, tido como válido, portanto, nos termos do art. 104 do Código Civil, o acordo foi devidamente homologado por sentença já transitada em julgado. Diante do trânsito em julgado da sentença homologatória e do não cumprimento voluntário do acordo por parte do ex-marido, ora agravante, agiu corretamente a ex-mulher, observando as normas processuais quando requereu a intimação dele. O mesmo não se pode dizer do ex-marido. E os motivos para se negar provimento ao agravo são os seguintes: PRIMEIRO: por ignorar o agravante que fogem ao âmbito deste agravo as questões que ele levanta acerca da pertinência ou não da doação por ele efetuada, sob a alegação de que estaria impedido de fazê-lo por viver, à época, em união estável com uma companheira, a qual ostentaria a condição de herdeira necessária, posto que tais circunstâncias estão nitidamente afetas ao mérito da ação de divórcio, a qual, diga-se de passagem, já transitou em julgado. SEGUNDO: por deixar o agravante de observar que a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento do julgado é a via adequada para ele, na qualidade de devedor de obrigação de fazer, se insurgir quando intimado para dar cumprimento ao julgado, a teor do art. 525, § 1º. Assim, se o título judicial exequendo é inexequível, como parece defender o ora agravante, deve alegar isso na via da IMPUGNAÇÃO, como lhe assegura o art. 525, § 1º, inciso III, CPC. TERCEIRO: por serem improcedentes os ataques à decisão, como a alegação de que o juízo incorreu em erro in procedendo quando determinou a intimação dele, devedor, para cumprimento do julgado sem abrir o contraditório. Sequer se acha aberta, ainda, a discussão da matéria trazida neste agravo, qual seja, se o ex-marido, ora agravante, teria se obrigado a doar integralmente sua parte no imóvel para a filha do casal, ou se apenas a parte disponível, já que parte do imóvel, segundo ele alega, pertenceria à sua companheira. Essa discussão não foi ainda enfrentada pelo juízo onde se processa a execução do título judicial, aliás

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sequer foi levada à sua apreciação, sendo certo ser ele o juízo competente. Em sendo assim, decidir, aqui, essa controvérsia implicaria, sobretudo, em supressão de instância. Desta forma, em sede de cognição sumária se conclui que os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende sobrestar foi proferida de forma escorreita, alinhando se à doutrina e jurisprudência predominantes, não merecendo reforma. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

( AI XXXXX-24.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa -Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/01/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

Desta forma, se conclui que os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende reformar foi proferida de forma escorreita, não merecendo reforma.

À conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.

Sem prejuízo, apenas para não negar jurisdição, DEFIRO a gratuidade de justiça recursal (cf. AgRg nos EREG em RESP Nº 1.222.355- Min. Rel. Raul Araújo- Corte Especial- Julgado em: 04/11/2015). Rio de Janeiro, na data da sessão.

Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

Relator

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