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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_ES_00375038920198190000_5fe04.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Primeira Câmara Cível

Requerimento de Efeito Suspensivo nº XXXXX-89.2019.8.19.0000

AUTOR: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S A

ADVOGADO: TATI FERREIRA NETTO LONGO

ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA

REU: ETHEL TAVARES DE VASCONCELOS

ADVOGADO: NELSON AUSTREGESILO DE ATHAYDE PESTANA

ADVOGADO: IGOR PINHEIRO DE SOUZA

RELATOR: Desembargador André Ribeiro

REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUERENTE QUE PRETENDE OBSTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. O Novo CPC, em seu art. 932, reduziu as hipóteses de decisões monocráticas proferidas pelo relator, privilegiando a colegialidade nos julgamentos dos tribunais. Nesse contexto, os relatores devem atuar no sentido de resguardar a eficácia do futuro julgamento colegiado. Assim, a atribuição de efeito suspensivo tem extrema importância no presente caso (artigo 1.012, § 4º, do CPC/15). Mesmo sem adentrar com profundidade a questão de fundo ventilada na inicial, é possível desde logo detectar que, na presente hipótese, conforme defendido pela requerente, a imediata produção dos efeitos da sentença esvaziaria, por completo, o objeto da apelação ante a irreversibilidade do provimento jurisdicional objeto de reexame. Dessa forma, pensar em sentido contrário, seria esvaziar o julgamento do órgão colegiado, que é o verdadeiro juiz natural do recurso (artigo , LIII, CRFB/88). Assim, demonstrada a urgência da concessão da medida, entendo que deve ser deferida a atribuição de efeito suspensivo vindicado pelo requerente. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.

DECISÃO

Trata-se de requerimento autônomo de atribuição de efeito suspensivo de recurso de apelação ainda a ser distribuído para este Órgão Julgador.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por ETHEL TAVARES DE VASCONCELOS em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S A, na qual a sentença deferiu o pedido de resposta da autora.

Sustenta a ora requerente que exibiu no programa ‘Encontro com Fátima Bernardes’ do dia 14 de setembro de 2018, breve entrevista jornalística com a advogada Valéria Lúcia dos Santos, abordando fatos de grande repercussão ocorridos em 10 de setembro de 2018, durante a realização de audiência de conciliação no II Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, ato em que a requerida participou como Juíza leiga.

Nesse contexto, muito embora o programa tenha sido produzido com o habitual zelo e ética na abordagem dos fatos, reclamou a requerida não ter tido a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos, afirmando que as declarações feitas pela advogada Valéria Lúcia dos Santos seriam falsas, de acordo com o resultado da apuração realizada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), do Tribunal de Justiça deste Estado, cuja conclusão foi que não houve nenhum desvio funcional realizado por sua pessoa como juíza leiga.

Assim, com fundamento na Lei nº 13.188/15, a ora requerida buscou lhe fosse concedido direito de resposta pela emissora, no mesmo programa, durante o mesmo tempo das declarações nele feitas pela advogada Valéria Lúcia dos Santos quando entrevistada pela apresentadora,

o que foi prolatada a referida sentença.

2

Afirma que, durante a participação da advogada Valéria Lúcia dos Santos no programa, em nenhum momento é mencionado o nome da requerida ou lhe é atribuída culpa pela voz de prisão recebida pela advogada e/ou pela utilização das algemas pelos policiais militares.

Aduz que o texto da resposta é inadequado, uma vez que faz acusações contra a advogada Valéria Lúcia dos Santos, que sequer é parte nesta ação. Asseverou que o direito de resposta não se presta a fazer acusações contra terceiros, muito menos a abordar fatos que sequer fizeram parte da matéria jornalística, devendo se ater a esclarecimentos quanto a eventuais falsas informações acerca do ofendido.

Ressalta, ainda, o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a sentença objeto do apelo, ao conceder o direito de resposta, determinou que o texto seja transmitido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00, vencendo tal prazo no próximo dia 01.07.19, sendo, portanto, urgente o exame do presente requerimento.

Assevera que se está diante de um periculum in mora inverso, já que os danos causados à requerente pelo cumprimento antecipado da decisão, caso a mesma seja reformada, serão de impossível reparação.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº XXXXX-16.2018.8.19.0001, ou, caso se entenda necessária a análise do colegiado, que o requerimento seja julgado na próxima sessão desta Colenda Câmara.

É o relato. Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade do incidente.

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Todavia, a presente hipótese requer a análise do art. 10

da Lei que regula o Direito de Resposta - nº 13.188/2015, onde é imposto rito

especial, prevendo a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo à

apelação:

desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. ”

Por conseguinte, passa-se ao mérito do incidente.

Cuida-se de sentença proferida em sede de ação

objetivando a concessão de direito de resposta nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER à autora direito de resposta proporcional ao mesmo espaço e tempo que fora concedido à advogada Valéria Lúcia dos Santos, no Programa "Encontro", apresentado pela Fátima Bernardes, transmitido pela ré no dia 14/09/2018, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I.”

Cumpre ressaltar que o Novo CPC, em seu art. 932,

reduziu as hipóteses de decisões monocráticas proferidas pelo relator,

privilegiando a colegialidade nos julgamentos dos tribunais.

Nesse contexto, os relatores devem atuar no sentido de

resguardar a eficácia do futuro julgamento colegiado. Assim, a atribuição de

efeito suspensivo tem extrema importância no presente caso (artigo 1.012, §

4º, do CPC/15).

Mesmo sem adentrar com profundidade a questão de

fundo ventilada na inicial, é possível desde logo detectar que, na presente

hipótese, conforme defendido pela requerente, a imediata produção dos efeitos

da sentença esvaziaria, por completo, o objeto da apelação ante a

Dessa forma, pensar em sentido contrário, seria esvaziar o julgamento do órgão colegiado, que é o verdadeiro juiz natural do recurso (artigo , LIII, CRFB/88).

Assim, demonstrada a urgência da concessão da medida, entendo que deve ser deferida a atribuição de efeito suspensivo vindicado pelo requerente.

Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.

Aguarde-se a distribuição da apelação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2019.

Desembargador André Ribeiro

Relator

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/729447785/inteiro-teor-729447794

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