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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-38.2020.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marcelo Cezar Muller

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70083831982_57202.doc
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL.

A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar.A atribuição de responsabilidade civil deve estar baseada em elementos seguros e demonstrados nos autos.A intimidade e a vida privada constituem direitos fundamentais da pessoa ( CF, art. , X).Como regra, os dados pessoais encontram proteção no direito à intimidade e privacidade.O dano moral está presente na violação de direito da personalidade causador de séria ofensa à vítima. O sofrimento imposto à vítima deve possuir certa magnitude ou dimensão. Do contrário, constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar.Na espécie, foram divulgados fotos da autora nas redes sociais, sem sua autorização.Situação do caso concreto que enseja o dever de reparação. A prova dos autos confirma ter o réu compartilhado as fotos. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração do quantum. Honorários advocatícios que devem obedecer aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC. Percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação. Apelação da autora provida, por maioria.Apelação do réu provida em parte.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1127722145

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