26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-38.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Décima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Cezar Muller
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL.
A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar.A atribuição de responsabilidade civil deve estar baseada em elementos seguros e demonstrados nos autos.A intimidade e a vida privada constituem direitos fundamentais da pessoa ( CF, art. 5º, X).Como regra, os dados pessoais encontram proteção no direito à intimidade e privacidade.O dano moral está presente na violação de direito da personalidade causador de séria ofensa à vítima. O sofrimento imposto à vítima deve possuir certa magnitude ou dimensão. Do contrário, constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar.Na espécie, foram divulgados fotos da autora nas redes sociais, sem sua autorização.Situação do caso concreto que enseja o dever de reparação. A prova dos autos confirma ter o réu compartilhado as fotos. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração do quantum. Honorários advocatícios que devem obedecer aos ditames do artigo 85, § 2º do CPC. Percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação. Apelação da autora provida, por maioria.Apelação do réu provida em parte.