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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Documentos anexos

Inteiro TeorAG_70005622766_RS_1277171054228.doc
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 7.672/82. ILEGALIDADE DO DESCONTO PARA OS INATIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC.

Com a nova ordem constitucional vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.98, não mais se faz possível o desconto de qualquer contribuição previdenciária dos proventos da inatividade, tendo em vista regramento expresso, inserto nos arts. 195, II e 40, § 12.º, da CF/88, introduzidos que foram pela referida Emenda Constitucional. Sendo assim, em face à nova ordem constitucional em vigor, tem-se a não-recepção da Lei Estadual n.º 7.672/82, na parte que determina o desconto da contribuição previdenciária de 5,4% dos proventos dos inativos. Concessão da tutela antecipada, face à verossimilhança da alegação e do perigo de dano de difícil reparação.AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. ( Agravo de Instrumento Nº 70005622766, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 17/12/2002)
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