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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-32.2012.8.21.0015 GRAVATAÍ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA ANTIGO TITULAR DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ATUAL POSSUIDOR. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Dirigida a execução fiscal contra o antigo titular do imóvel gerador do tributo, assim constante no cadastro municipal, em cujo nome extraídas as CDA, e alienado o bem em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, mostra-se inviável a tentativa de corrigir o polo passivo no curso da demanda, com a inclusão do atual possuidor, uma vez admitida substituição das CDA apenas nas hipóteses de erro material ou formal, consoante enunciado da Súmula 392, STJ, impondo-se a extinção do feito, por ilegitimidade passiva, forte no artigo 485, VI, CPC/15.EXECUTADO ORIGINÁRIO. EXEQUENTE E CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E PRESCRICIONAL DO ARTIGO 174, CAPUT, CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO.Relativamente ao executado originário, prevalece o entendimento sentencial, quanto ao implemento da prescrição intercorrente, uma vez decorrido o prazo ânuo de suspensão, assim como os cinco anos previstos no artigo 174, caput, CTN, contados da ciência inequívoca do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de citação, sem que praticado algum ato útil tendente à satisfação do crédito tributário.APELAÇÃO DESPROVIDA.
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