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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Isabel Dias Almeida
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

5� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Instrumento N� XXXXX-21.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE A��O: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: LUCIANE RICHTER MASSUDA

AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA

RELAT�RIO

Trata-se de�agravo�de�instrumento�interposto por�LUCIANE RICHTER MASSUDA�contra a decis�o do evento 13 do feito origin�rio que, nos autos da�a��o declarat�ria c/c cobran�a�ajuizada em desfavor da�SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, restou proferida nos seguintes termos:

Vistos.

A parte autora ajuizou a��o de�Cobran�a de Seguro DPVAT�contra a Seguradora demandada pelos fatos que exp�s na inicial. Atribuiu � causa o valor de�R$ 15.970,91�(quinze mil, novecentos e setenta reais e noventa e um centavos). Requereu gratuidade da justi�a.

� o brev�ssimo relato.

Decido.

Passo a analisar a viabilidade da propositura da demanda no ju�zo comum.

1. AN�LISE DA VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA NO JU�ZO COMUM

Antes de mais, quero deixar claro que a presente decis�o foi pensada e repensada. � objeto de reflex�o. H� tempos venho refletindo acerca do problema que passo a tratar nas pr�ximas linhas. Fa�o-o com o mais alto respeito � parte e ao seu advogado, e aos jurisdicionados. Diante do que a experi�ncia forense tem demonstrado, e ante a falta, de parte dos operadores do Direito, de uma leitura constitucional da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que n�o h� mais tempo para pensar, resolvi por bem deixar as pilhas de processos de lado para tentar compreender melhor o acesso do cidad�o aos Juizados Especiais C�veis. Proponho-me aqui, al�m de decidir, verificar se a tal op��o pelos JEC, prevista, segundo doutrina majorit�ria e jurisprud�ncia dominante, em lei, vige e � jur�dica e constitucionalmente adequada. Optei em tratar os fundamentos desta decis�o em t�picos para torn�-la mais clara e pontual. Assim, dividi a fundamenta��o do item acima em oito t�picos, devidamente alinhavados a seguir.

1.1. Considera��es iniciais sobre o fen�meno da manipula��o da jurisdi��o pelas partes autoras de demandas envolvendo pequenos valores no ju�zo comum

[...]

1.2. Ainda � poss�vel falar de obst�culos ao efetivo acesso � justi�a?

[...]

1.3. O que pensa a doutrina majorit�ria e por que pode ser criticada? (ou: de como n�o � poss�vel interpretar sem casos – o problema dos enunciados)

[...]

1.4. O problema econ�mico decorrente da op��o do autor por outra via que n�o a dos Juizados Especiais C�veis

[...]

1.5. O acesso � justi�a como “direito qualificado”

[...]

1.6. A impossibilidade de retrocesso dos Juizados Especiais e o crit�rio econ�mico como um dos fatores relevantes para obrigar a parte a ajuizar sua demanda no JEC�vel

[...]

1.7. A diferen�a ontol�gica entre texto e norma: por que a aplica��o do � 3� do art. 3� da Lei n� 9.099/95 e do par�grafo �nico do art. 1� da Lei Estadual n� 10.675/96 pode ser afastada?

[...]

1.8. A jurisdi��o de primeiro grau � jurisdi��o constitucional e pode realizar a interpreta��o conforme a Constitui��o (ou: afastando uma das poss�veis interpreta��es do � 3� do art. 3� da Lei n� 9.099/95 e do par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 10.675/96)

[...]

Assim, com fundamento na inconstitucionalidade do � 3� do art. 3� da Lei n� 9.099/95 e do par�grafo primeiro do art. 1� da Lei Estadual n� 10.675/96, al�m do fato de carecer o autor de interesse processual e o tipo de procedimento escolhido – procedimento do ju�zo comum - n�o corresponder � natureza da causa e ao valor da a��o,�h� que se declinar da compet�ncia, devendo, portanto, a demanda tramitar obrigatoriamente nos JEC�veis.

Pelo exposto,�DECLINO DA COMPET�NCIA, forte nos fundamentos acima.

Adianto � parte autora, desde j�, que�N�O�irei reformar a minha decis�o em caso de eventual recurso.

Se interposto eventual recurso apela��o,�CITE-SE, por mandado, a parte requerida para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias �teis (art. 331, � 1�, c/c art. 219 do CPC), responder ao recurso,�REMETENDO-SE, depois, os autos ao TJRS.

[...]

Em suas raz�es (evento 01), elabora relato dos fatos e sustenta o cabimento do presente recurso por se tratar de decis�o interlocut�ria relacionada a defini��o da�compet�ncia. Alega o descabimento da declina��o da compet�ncia de of�cio. Aduz a facultatividade�do�ajuizamento da a��o perante os Juizados Especiais C�veis, nos termos do art. 3�, �3�, da Lei n� 9.099/95 e do�art. 1�, par�grafo �nico, da Lei n� 10.675/96. Argui que a compet�ncia dos Juizados Especiais C�veis � relativa n�o podendo ser declarada de of�cio, consoante estabelece a�S�mula 33 do STJ. Colaciona jurisprud�ncia. Postula o provimento do recurso, com a concess�o de�liminar, para evitar dano grave e de dif�cil repara��o.�

Apresentadas contrarraz�es (evento 09), no sentido de desprovimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

� o relat�rio.

VOTO

O recurso � adequado,�tempestivo, estando dispensado de preparo, porquanto concedida�a gratuidade da justi�a para fins recursais (evento 4).�

Admito o recurso com base no�REsp Repetitivo XXXXX/MT (Tema 988), que mitigou a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC na hip�tese de controv�rsia versando sobre compet�ncia:

�RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV�RSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JUR�DICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNA��O IMEDIATA DE DECIS�ES INTERLOCUT�RIAS N�O PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNA��O FORA DAS HIP�TESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O prop�sito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, � definir a natureza jur�dica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpreta��o extensiva, anal�gica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposi��o de agravo de instrumento contra decis�o interlocut�ria que verse sobre hip�teses n�o expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decis�es interlocut�rias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exce��o feita ao invent�rio, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situa��es que, realmente, n�o podem aguardar rediscuss�o futura em eventual recurso de apela��o". 3- A enuncia��o, em rol pretensamente exaustivo, das hip�teses em que o agravo de instrumento seria cab�vel revela-se, na esteira da majorit�ria doutrina e jurisprud�ncia, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem quest�es urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam invi�vel a interpreta��o de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpreta��es extensivas ou anal�gicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpreta��o em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescer�o hip�teses em que n�o ser� poss�vel extrair o cabimento do agravo das situa��es enunciadas no rol, seja porque o uso da interpreta��o extensiva ou da analogia pode desnaturar a ess�ncia de institutos jur�dicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristina��o do regime recursal das interlocut�rias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judici�rio, nessa hip�tese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jur�dica: O rol do art. 1.015 do CPC � de taxatividade mitigada, por isso admite a interposi��o de agravo de instrumento quando verificada a urg�ncia decorrente da inutilidade do julgamento da quest�o no recurso de apela��o. 7- Embora n�o haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpreta��o restritiva serem surpreendidas pela tese jur�dica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitar� de preclus�o nas hip�teses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transi��o que modula os efeitos da presente decis�o, a fim de que a tese jur�dica somente seja aplic�vel �s decis�es interlocut�rias proferidas ap�s a pública��o do presente ac�rd�o. 8- Na hip�tese, d�-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conhe�a e d� regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange � compet�ncia. 9- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) �

O presente recurso�foi interposto nos autos da�a��o declarat�ria c/c� cobran�a ajuizada por Luciane Richter Massuda, ora agravante, contra Seguradora L�der do Cons�rcio do Seguro DPVAT SA, objetivando a declara��o do direito ao recebimento de�indeniza��o por invalidez, bem como da condena��o da�requerida ao pagamento da referida indeniza��o e do seguro obrigat�rio.

Distribu�do o feito perante a Justi�a Comum, foi declinada de of�cio�a compet�ncia para o Juizado Especial C�vel.

Pois bem.�Ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3�, I, da Lei n. 9.099/95, a autorizar o ajuizamento perante o Juizado Especial C�vel, entendo que o �3� do referido diploma � bastante claro no que concerne � op��o da parte autora pelo procedimento previsto nessa legisla��o especial. Sen�o, vejamos:

Art. 3� O Juizado Especial C�vel tem compet�ncia para concilia��o, processo e julgamento das causas c�veis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do C�digo de Processo Civil;

III - a a��o de despejo para uso pr�prio;

IV - as a��es possess�rias sobre bens im�veis de valor n�o excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

(...)

� 3� A�op��o�pelo procedimento previsto nesta Lei�importar� em ren�ncia ao cr�dito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hip�tese de concilia��o. [grifei]

Na mesma linha, a dic��o do art. 1�, par�grafo �nico, da Lei Estadual n� 10.675/96:

Art. 1� - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais C�veis e Criminais, �rg�os da Justi�a Estadual Ordin�ria, para concilia��o, processo, julgamento e execu��o das causas previstas na Lei Federal n� 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Par�grafo �nico - A op��o pelos Juizados Especiais C�veis � do autor da a��o.

[grifei]

Desse modo,�cabe ao autor da a��o a op��o entre o�Juizado�Especial�C�vel e a Justi�a Comum, consoante sua conveni�ncia, n�o havendo obrigatoriedade na ado��o deste ou daquele ju�zo.

No mote, a jurisprud�ncia:

AGRAVO DE�INSTRUMENTO. A��O DECLARAT�RIA. NEG�CIO JUR�DICO BANC�RIO. DECLINA��O DA COMPET�NCIA, DE OF�CIO, PARA O�JUIZADO�ESPECIAL�C�VEL.�IMPOSSIBILIDADE. COMPET�NCIA�RELATIVA. DELIBERA��O QUANTO � PROPOSITURA DA A��O PERANTE A JUSTI�A COMUM OU�JUIZADO�ESPECIAL�FACULTADA � PARTE. INTELIG�NCIA DOS ARTIGOS 3�, �3� DA LEI 9.099/95 E 1�, �1� DA LEI 10.675/96. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.(Agravo de�Instrumento, N� 70080517634, Primeira C�mara�Especial�C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 23-07-2019)

AGRAVO DE�INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N�O ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. DECLINA��O DE OF�CIO AO�JUIZADO�ESPECIAL�C�VEL.�IMPOSSIBILIDADE. COMPET�NCIA�RELATIVA. LEI N� 10.675/96. Optando o autor por litigar perante a Justi�a Comum, descabe o redirecionamento da demanda, de of�cio, ao�Juizado�Especial. Direito de op��o que assiste � parte, conforme o disposto no artigo 1.�, par�grafo �nico, da Lei n.� 10.675/96. AGRAVO DE�INSTRUMENTO�PROVIDO.(Agravo de�Instrumento, N� 70081646804, D�cima Sexta C�mara�C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Deborah Coleto Assump��o de Moraes, Julgado em: 11-07-2019)

AGRAVO DE�INSTRUMENTO. NEG�CIOS JUR�DICOS BANC�RIOS. A��O REVISIONAL. DECLINA��O DA COMPET�NCIA PARA O JEC.�IMPOSSIBILIDADE. A compet�ncia dos�Juizados�Especiais C�veis �relativa, sendo faculdade da parte ajuizar a a��o pelo procedimento do�Juizado�Especial�ou da Justi�a Comum Estadual, n�o cabendo, portanto, a declina��o de of�cio da compet�ncia ao�Juizado�Especial�C�vel. Intelig�ncia do � 3� do art. 3� da Lei n� 9.099/95. AGRAVO DE�INSTRUMENTO�PROVIDO.(Agravo de�Instrumento, N� 70080980485, Vig�sima Quarta C�mara�C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-06-2019)

AGRAVO DE�INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N�O ESPECIFICADO. DECLINA��O DE COMPET�NCIA.�JUIZADO�ESPECIAL�C�VEL. COMPET�NCIA�RELATIVA.�IMPOSSIBILIDADE�DE DECLINA��O DE OF�CIO. N�o se tratando de compet�ncia absoluta, revela-se descabida a declina��o de of�cio da compet�ncia para o�Juizado�Especial�C�vel, por incumbir � parte autora a escolha entre a Justi�a Comum e o�Juizado�Especial�C�vel. Agravo de�instrumento�provido, em decis�o monocr�tica.(Agravo de�Instrumento, N� 70081598435, D�cima Segunda C�mara�C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 06-06-2019)

AGRAVO DE�INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N�O ESPECIFICADO. A��O INDENIZAT�RIA. CONCESS�O DO BENEF�CIO DA GRATUIDADE DA JUSTI�A. DEFERIMENTO. PRECEDENTES. DECLINA��O DA COMPET�NCIA, DE OF�CIO, PARA O JEC.�IMPOSSIBILIDADE. OP��O DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA NO�JU�ZO�COMUM. Para a concess�o da gratuidade suficiente que a parte declare que n�o possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar seu sustento e/ou de sua fam�lia. No caso, deve ser presumida como verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida pelo autor, nos termos do �3� do artigo 99 do CPC. � faculdade do autor o ajuizamento da demanda no�Juizado�Especial�C�vel�ou no�Ju�zo�Comum, n�o cabendo ao magistrado que a recebe declinar de of�cio da compet�ncia. Precedentes das C�maras C�veis do nosso Tribunal. Incab�vel declarar de of�cio a incompet�ncia�relativa, consoante a S�mula n� 33 do STJ. AGRAVO DE�INSTRUMENTO�PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de�Instrumento, N� 70081427957, D�cima Primeira C�mara�C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 11-05-2019)

Assim, tendo a parte�autora direcionado a peti��o inicial a uma das Varas C�veis da Comarca de Santa Rosa ao inv�s de exercer a faculdade de utilizar o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, � de ser�provido o recurso.

Isso posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do feito perante o Ju�zo da 2� Vara C�vel da Comarca de Santa Rosa.

Documento assinado eletronicamente por ISABEL DIAS ALMEIDA, Desembargadora Relatora, em 31/3/2021, �s 20:11:15, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv6 e o c�digo CRC 72c9aaa8. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): ISABEL DIAS ALMEIDA Data e Hora: 31/3/2021, �s 20:11:15

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

5� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Instrumento N� XXXXX-21.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE A��O: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: LUCIANE RICHTER MASSUDA

AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. A��O DECLARAT�RIA C/C COBRAN�A.�compet�ncia. JUIZADO ESPECIAL C�VEL. FACULDADE do autor.�intelig�ncia do ART. 3� DA LEI N. 9.099/95 e art. 1�, par�grafo �nico, da lei estadual n. 10.675/96.

1. O AJUIZAMENTO DE A��O PELO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS C�VEIS OU PELO RITO ORDIN�RIO DA JUSTI�A COMUM � OP��O DA PARTE AUTORA, CONFORME EXPRESSA DISPOSI��O DO ART. 3�, �3�, DA LEI n. 9.099/95 e do art. 1�, par�grafo �nico, da lei estadual n. 10.675/96.

2. HIP�TESE EM QUE A parTE OPTOU PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTI�A COMUM, PELO PROCEDIMENTO ORDIN�RIO. DESCABIMENTO DA REMESSA DE OF�CIO AO JUIZADO ESPECIAL.

RECURSO PROVIDO.

AC�RD�O

Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 5� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do feito perante o Ju�zo da 2� Vara C�vel da Comarca de Santa Rosa, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de mar�o de 2021.

Documento assinado eletronicamente por ISABEL DIAS ALMEIDA, Desembargadora Relatora, em 31/3/2021, �s 20:11:15, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv5 e o c�digo CRC c130cc1e. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): ISABEL DIAS ALMEIDA Data e Hora: 31/3/2021, �s 20:11:15

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESS�O Sess�o Virtual DE 31/03/2021

Agravo de Instrumento N� XXXXX-21.2020.8.21.7000/RS

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

PROCURADOR (A): ANTONIO AUGUSTO VERGARA CERQUEIRA

AGRAVANTE: LUCIANE RICHTER MASSUDA

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

ADVOGADO: LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174)

AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA

Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Sess�o Virtual do dia 31/03/2021, na sequ�ncia 240, disponibilizada no DE de 17/03/2021.

Certifico que a 5� C�mara C�vel, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:

A 5� C�MARA C�VEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE O JU�ZO DA 2� VARA C�VEL DA COMARCA DE SANTA ROSA.

RELATORA DO AC�RD�O: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

Votante: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

Votante: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

Votante: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

OSMAR BEZERRA DE VASCONCELOS JUNIOR

Secret�rio

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1903874831/inteiro-teor-1903874848