18 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Catarina Rita Krieger Martins
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA FIXA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
A responsabilidade da operadora de serviços de telefonia, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos". Incontroversa a interrupção do serviço de telefonia fixa, diante da ausência de apelo da parte ré. Valor da indenização fixada em R$ 3.000,00, corrigidos pelo IGPM a partir da publicação deste acórdão. Juros de mora a contar da citação, de acordo com o art. 219 do CPC. Honorários advocatícios mantidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70070097753, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/08/2016).