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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-05.2019.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Liege Puricelli Pires

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70082918558_75cc6.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS DO STJ.

I. Ausência de interesse recursal: a apelante carece de interesse recursal no ponto que trata dos parâmetros legais para consignação de margem porquanto se trata de assunto alheio à lide. Pretensão não conhecida.
II. Juros remuneratórios: o mútuo feneratício contratado com entidade fechada de previdência privada submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano. Entendimento do E. STJ ( REsp XXXXX/SC). No caso, contudo, a sentença limitou os juros remuneratórios à média de mercado e a parte autora, que estaria interessada em reduzir o percentual, não apelou. Observando que da sentença recorreu apenas a instituição financeira ré, bem como o princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a limitação realizada pelo juízo a quo.
III. Compensação e/ou repetição do indébito: Cabível, em tese, a repetição do indébito, na forma simples, e a compensação com eventuais valores pagos a maior se verificado eventual saldo em favor do consumidor.APELO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/936117834

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