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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX-74.2011.8.24.9001 Capital XXXXX-74.2011.8.24.9001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma de Recursos - Capital

Julgamento

Relator

Margani de Mello

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_HC_00000047420118249001_288c0.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_HC_00000047420118249001_e233f.rtf
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Ementa

HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO SEM AS CONDIÇÕES QUE A LEI ESTABELECE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 47 DO DECRETO-LEI 3.688/41 NÃO DEMONSTRADOS. ATIPICIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Vistos, relatos e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. XXXXX-74.2011.8.24.9001, da comarca da Capital Juizado Especial Criminal, em que são Impetrantes Gilson Marcos de Lima e outro, e Paciente Núbia Principessa Pérez: ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal. VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Adoto, como razão de decidir, o bem lavrado parecer do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Américo Bigaton, que diz:Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Conselho Regional de Biomedicina de São Paulo em prol de Núbia Pincipessa Pérez, biomédica, visando o trancamento de termo circunstanciado lavrado em desfavor desta por suposto exercício ilegal de profissão, sob o argumento de que possui amparo no Decreto nº 88.349/83 e na Lei 6.684/79 para suas atividades profissionais.Compulsando os autos, verifica-se que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, através de sua Presidente Vanderleia da Silva Souza, pleiteou a instauração de inquérito policial contra a paciente (fls. 68-73) argumentando que esta exercia ilegalmente suas funções na empresa Sonitec Diagnóstico Médico por Imagem Ltda., por não ser técnica em radiologia, infringindo, destarte, a legislação pertinente.Com efeito, tenho que possa ser concedido o mandamus, em virtude do visível equívoco do órgão que representou criminalmente a paciente.Afinal, tanto a Lei 6.684/79 como o Decreto 88.439/83 são uníssonos em atribuir as funções rogadas pelo Conselho Federal de Técnicos em Radiologia também aos biomédicos.A propósito, eis, in verbis, o art. da Lei 6.684/79:Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:(...) II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;(...) Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. (inexistem grifos no original).De forma análoga, o art. do Decreto 88.439/83 dispõe, reprisando a legislação anterior, que tratava não só das funções dos biomédicos, mas também dos biólogos:Art. Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:(...) II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;(...) Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I e IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. (não há grifos no original).Ora, como se vê claramente dos artigos retro, a legislação pátria permite ao biomédico, em concorrência com outros profissionais legalmente habilitados para tanto, realizar as atividades questionadas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.Assim, inexiste confrontação entre as leis que regulamentam ambas as profissões, já que uma se coaduna à outra, apenas concorrendo no mercado de trabalho. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em revogação tácita de uma pela outra, já que está expressa nos artigos retro transcritos a convivência de ambas as profissões no seio do mesmo setor médico.Mister observar-se, outrossim, que as normas retro transcritas foram extraídas pelo signatário na presente data do sítio do Planalto (), e estão em pleno vigor.Destarte, a paciente exerce atividade permitida por lei e de acordo com ela, motivo porque não se insere na capitulação do art. 47 da Lei das Contravencoes Penais e, consequentemente, não cometeu nenhum injusto penal.À luz do exposto, com esteio nos arts. 18, 28, e 386, I, do Digesto Processual Penal Pátrio, todos combinados entre si, somos pela concessão da segurança, assim como pelo arquivamento da demanda combatida. Ante o exposto, voto por conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem.
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