3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-81.2020.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-81.2020.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ( CPC, ART. 489, § 1º)- REDISCUSSÃO
- DESCABIMENTO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA 1 Conforme preconiza o art. 937, inc. VIII, do Código de Processo Civil, admite-se sustentação oral em agravo de instrumento nas hipóteses em que o reclamo versar sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, por sua vez, ao dispor sobre as hipóteses de sustentação oral, elencou o recurso de agravo de instrumento "1. contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou tutela da evidência; 2. contra decisão parcial de mérito; e 3. contra decisão que decretar a falência" (art. 175, inc. II). 2 O indeferimento de pedido de sustentação oral em sessão de julgamento, em razão do não enquadramento do reclamo em análise nas hipóteses previstas para o uso da palavra na Tribuna, não configura cerceamento ao direito de defesa da parte, mas, sim, observância às diretrizes do devido processo legal.