23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-13.2023.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS PARTICULARES INDICANDO VALOR DIVERSO DAQUELE APONTADO PELO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 13, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE AUTORIZA A REAVALIAÇÃO DO BEM POR TÉCNICO NOMEADO PELO JUIZ. CONCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, NOS TERMOS DO ART. 13, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
"A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou seja, 'impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação', conforme dispõe o preceito legal referido" ( AgInt no REsp n. 1.524.901/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016).