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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-80.2009.8.24.0040 Laguna XXXXX-80.2009.8.24.0040

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Gilberto Gomes de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APL_00000228020098240040_b851b.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_APL_00000228020098240040_66556.rtf
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Ementa

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DO DEMANDADO, ORA APELANTE. DIREITO DE RETENÇÃO QUE NÃO LHE AMPARA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS OBRAS.

Nos termos dos art. 1.201 e seguintes do Código Civil, é de má-fé a posse exercida pela parte que, mesmo sabendo do impedimento ao exercício da posse, não deixa de fazê-la, situação que se verifica no caso. O art. 1.220 do Código Civil estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não conferindo em nenhuma hipótese o direito de retenção, notadamente quando não comprovadas sequer as benfeitorias. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/943766747

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