Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Alberto de Salles

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22475074120208260000_e6986.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000077374

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-41.2020.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, é agravada DEOLINDA CAPELIN ROCHA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Declaração de voto parcialmente divergente do 2º Juiz. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) E DONEGÁ MORANDINI.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2021.

CARLOS ALBERTO DE SALLES

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Agravo de Instrumento nº XXXXX-41.2020.8.26.0000

Comarca: Guarulhos

Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A

Agravada: Deolinda Capelin Rocha

Juiz de origem: Ricardo Felício Scaff

VOTO Nº: 23200

PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da ré contra decisão que rejeitou a impugnação. AMIL condenada em sentença a arcar com o tratamento da autora, além de danos morais, astreintes (R$ 80.000,00) e honorários advocatícios sobre as condenações. Exequente que cobrou honorários incluindo o valor das astreintes, além de aplicar sobre elas juros e correção monetária. Descabimento. Astreintes não transitam em julgado, não se tratando também de condenação. Honorários advocatícios fixados em valor da condenação que não abrangem as astreintes, conforme entendimento do STJ. Incidência nas astreintes apenas de correção monetária desde o seu arbitramento. Não incidência de juros de mora. Precedentes. Pedido da executada para redução das astreintes em valor não superior ao valor da causa (R$ 10.000,00). Não acolhimento. Redução da multa incorrida apenas em situações excepcionais, quando houver desproporcionalidade da multa. Caso em que a multa diária foi fixada e majorada de maneira adequada, para obrigar o plano de saúde à cobertura do tratamento da autora. Situação delicada da paciente, idosa, com câncer e nódulos nos dois pulmões, além da demora de atendimento pelo plano de saúde. Impossibilidade de rever o quantum da multa incorrida. Multa devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537, §§ 3º e , CPC). Redução que esvaziaria a efetividade da tutela específica. Decisão mantida nesse ponto. Agravo provido em parte .

Trata-se agravo de instrumento interposto em face da decisão de p. 141 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Aduz a executada agravante que a multa somente pode ser executada após confirmação da sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

incidência de juros, correção e honorários sobre as astreintes; que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, não podendo superior o valor da causa (R$ 10.000,00); que as astreintes não teriam caráter indenizatório ou compensatório; e que a manutenção da multa implicaria enriquecimento sem causa.

Efeito suspensivo deferido (p. 106).

Contraminuta foi apresentada (ps. 112/116).

Autos em termos para julgamento virtual.

É o relatório.

O agravo comporta provimento parcial.

Na sentença proferida no processo nº XXXXX-48.2019.8.26.0224, os pedidos da autora foram acolhidos, para: condenar a ré a providenciar e autorizar a realização dos exames diagnósticos, bem como a providenciar e autorizar todo o tratamento da patologia da autora perante o IBCC (Instituto Brasileiro de Controle do Câncer), sem prejuízo de observância dos limites contratuais de cobertura; condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização a partir do ajuizamento e juros de mora desde a citação; e condenar a ré ao pagamento de astreintes de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com atualização e juros nos mesmos índices, a contar da publicação da sentença.

Sucumbente, a Amil foi condenada ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações.

Essa sentença transitou em julgado, uma vez que a apelação da AMIL foi julgada deserta, por falta de recolhimento correto das custas de preparo.

Iniciou-se o cumprimento definitivo de sentença, em que a autora cobrou os danos morais (com juros e atualizações), as astreintes de oitenta mil reais (com juros a atualizações) e os honorários advocatícios sobre ambas as quantias, o que implicou uma cobrança inicial de R$ 108.161,29 (cento e oito mil, cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos).

A impugnação da AMIL foi rejeitada na origem, porque “a multa devida pelo requerido se deu em fase de conhecimento e aplicada por esse em sentença, portanto matéria que não mais se discute, em razão da coisa julgada” (p. 141 dos autos de origem).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

excepcionais, a sua revisão.

No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios sobre o valor da condenação restringem-se ao benefício econômico referente ao direito material obtido pela parte. Ou seja, uma vez que as astreintes representam um meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação judicial, elas não ostentam caráter condenatório.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE

DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA

COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA

DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL.

AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor

da multa cominatória integra a base de cálculo da verba

honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do

CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando

procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por

cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da

condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem

pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico

da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa

cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a

efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de

resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não

fazer, constituindo medida de execução indireta . 4 . A decisão

que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo,

por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de

ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou,

ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As

astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao

cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório,

tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do

CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios . 6.

Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ, 3ª

Turma, REsp XXXXX/RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 20/06/2017 sem destaque no original).

Tal entendimento, inclusive, tem sido aplicado em casos mais recentes, bastando-se conferir o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi no REsp XXXXX/SP:

E, no que tange ao conceito de “valor da

condenação”, a Terceira Turma já decidiu no sentido de que deve ser

entendido “como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou

seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito

material” (REsp XXXXX/RR, julgado em 20/06/2017, DJe

01/08/2017).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

colegiado não autorizou a inclusão de astreintes no cálculo dos

honorários advocatícios de sucumbência, afinal, “por serem um meio

de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter

condenatório, tampouco transitam em julgado”.

Em relação à incidência de juros de mora sobre as astreintes, a despeito da condenação na sentença, tal acréscimo é indevido, sob pena de bis in idem. Prevalece nesse Tribunal o entendimento de que apenas a correção monetária tem incidência sobre a multa condenatória, descabendo a inclusão de juros:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material

constatado Efeito suspensivo que foi deferido ao agravo de

instrumento, tendo constado do Acórdão que o pedido havia sido

indeferido Omissão evidenciada, em relação a eventual

incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o

valor das "astreintes" Correção monetária que deve incidir

sobre as "astreintes" a partir do arbitramento Juros de mora,

todavia, que não incidem sobre a multa acumulada, sob pena

de "bis in idem" Entendimento consolidado do Col. STJ

Manutenção dos demais fundamentos do julgado Inocorrência

de contradição Embargante que pretende a rediscussão das

questões já analisadas, evidenciando o caráter infringente do recurso

Fundamentação suficientemente clara, inexistindo qualquer

contradição Acórdão sanado apenas em relação ao erro material e à

omissão apontados EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM

EFEITOS MODIFICATIVOS.” (STJ, 9ª Câmara de Direito Privado,

Embargos de Declaração nº XXXXX-71.2020.8.26.0000, Rel.

Des. Ângela Lopes, j. 27/10/2020 sem destaque no original).

Em relação ao pedido principal da agravante (redução das astreintes), ainda que elas não transitem em julgado, no caso, esse pedido não se sustenta.

Em consulta ao processo principal, verifica-se que, incialmente, foi deferida a tutela de urgência à autora, para que as rés providenciassem “todos os procedimentos necessários para descoberta da enfermidade inicialmente identificada da autora, além dos exames e procedimentos indicados no documento de fls. 30 dos presentes autos, a serem realizados no IBCC Instituto Brasileiro de Controle do Câncer, no prazo de 5 dias, contados do recebimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, com teto em R$ 40.000,00.” (p. 41 do processo principal).

A AMIL foi intimada pessoalmente dessa decisao em 05/09/2019 e não cumpriu com a obrigação dela.

Em petição do dia 13/09/2019, a autora informou o descumprimento da liminar, o que implicou a majoração da multa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Amil somente autorizou os procedimentos em 02/10/2019, sem qualquer justificativa a respeito da demora e do descumprimento das decisões citadas (ps. 64, 98/101 do processo principal).

Verifica-se, assim, que a agravante demorou vinte e um dias para dar cumprimento à tutela de urgência, para além dos cinco dias autorizados pelo juízo de origem.

No caso, ainda, a multa diária foi fixada de maneira adequada e proporcional para forçar o plano de saúde à cobertura dos procedimentos necessários à preservação da saúde da paciente em estado delicado: pessoa com mais de 70 anos, acometida de câncer, com nódulos nos dois pulmões, que necessitava de Oncologista Especialista, que lhe recomentou a realização de “biópsia transtorácica guiada por tomografia de nódulo pulmonar em ID ou LM antecedente de Melanoma + consulta oncológica para formação de equipe para tratamento + exames para biópsia: coagulograma + creatinina ( CR)+ Glicose (G) + Hemograma total e frações + Uréia (UR)” (p. 05 do processo principal).

Frise-se, nesse ponto, que vinte dias para uma paciente nessa situação e que, antes disso, passou por uma via sacra até receber atendimento médico do plano de saúde, não se trata de um período reduzido.

Nesse contexto, a redução da multa é indevida.

Tal redução é possível apenas em situações excepcionais, em que verificada a inexistência de razoabilidade na sua fixação. Não cabe alegar, porém, após o descumprimento manifesto da decisão, ser elevado o valor da multa incorrida por culpa exclusiva da agravante.

Na verdade, a redução da multa não se confunde com a diminuição do montante já incorrido em razão do descumprimento do mandamento judicial. O que se permite é a modulação do valor da multa para mais ou para menos , com vistas ao adequado estímulo ao cumprimento da ordem judicial.

Entender que essa possibilidade se aplica ao montante da multa já incorrida contraria a literalidade do próprio dispositivo legal mencionado. A função coercitiva da multa há de ser preservada, não podendo ser esvaziada, com a redução da multa incorrida, sob pena de se premiar ao desobediente da ordem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

judicial 2 .

Interpretação em contrário esvaziaria a efetividade da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.

Destaque-se, por outro lado, a independência da multa cominatória em relação ao valor da obrigação principal, mesmo que por opção do legislador acabe premiando o credor em razão da incúria do desobediente.

Afinal, a função da astreinte é, exatamente, persuadir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a chamada cláusula penal (arts. 408 e ss., CC) e ainda menos com a obrigação principal ou com o valor da causa (como pretende a agravante).

Dessa maneira, autorizar a redução do montante da multa incorrida emite ao obrigado sinal contrário ao tempestivo cumprimento da obrigação, pois lhe abre a possibilidade de redução de sanção na qual incorreu. Perde, com isso, a efetividade da tutela jurisdicional.

Tanto é assim que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório e que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e i ncidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ” (art. 537, §§ 3º e 4º).

Nesse sentido:

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD.

TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA

COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS

RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso

especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.

A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção

indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada

material , podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento

da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da

multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da

razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é

recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre

o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o

descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado,

em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da

multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser

adimplida pelo demandado recalcitrante . 4. Razoabilidade e

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do

descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem

judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus .

5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente

se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de

modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel

cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa

cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação

imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da

quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da

parte em promover o cumprimento da ordem judicial.

Precedentes . 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto

para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a

relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. [...]

12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.

Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.” (STJ,

3ª Turma, REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, j. em 26/05/2020 sem destaque no original).

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para afastar a aplicação de juros de mora e para afastar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes.

Diante do acolhimento parcial da impugnação e do benefício econômico auferido pela agravante, 3 fixam-se os honorários advocatícios da execução ao patrono da AMIL em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se, para sua execução, as condições de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

CARLOS ALBERTO DE SALLES

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 27.321

Agravo de Instrumento nº XXXXX-41.2020.8.26.0000

Comarca: Guarulhos

Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A

Agravado: Deolinda Capelin Rocha

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Com todo o respeito, ousei divergir em parte do ilustre Relator Sorteado, Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, na questão da possibilidade da redução do valor das “astreints”.

Embora a caracterização do descumprimento da tutela já estivesse delineada na própria sentença, transitada em julgado, assim como o valor da multa, bem enunciou o douto Relator sorteado: “Ocorre que, mesmo em se tratando de condenação da sentença, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as astreintes não transitam em julgado, sendo possível, em situações excepcionais, a sua revisão.”

Admitida, dessa forma, a análise do montante, diante das circunstâncias, entendo que o valor reclamado se encontra demasiado elevado, considerado o próprio objeto da ação e o valor atribuído à causa, apesar de compreenderse a relevância da matéria, o que implica em outra solução, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa da Autora da ação. A esse respeito:

“Agravo de Instrumento Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação e Inexigibilidade de Título de Crédito cumulada com Pedido de Sustação de Protestos Duplicatas. Deferida antecipação de tutela, fixando astreintes de R$ 5.000,00. Alegada ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC, bem como fixação da multa em patamar

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

elevado. Acolhimento parcial Perecimento do interesse recursal quanto a parte do decidido. Valor da multa, porém, a ser arbitrado com razoabilidade, sem excessos, levando-se em conta o interesse econômico envolvido na lide. Recurso parcialmente conhecido e provido. ... Se verdade que a multa destina-se a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, não se devendo estabelecer em montante diminuto, que não provoque qualquer sacrifício ao réu para seu pagamento, não menos verídico que não deve haver excesso no sentido oposto, sem qualquer correlação com o interesse econômico envolvido, para que não provoque enriquecimento sem causa do autor” (Agravo de Instrumento nº 990.10.344135-4, 11ª Câmara Dir.Priv., TJPS, Relator Desemb. VIEIRA DE MORAES, julg.17.03.11);

“MULTA - Diária - Hipótese em que se limitou o valor da multa imposta Cabimento - Apesar de o juízo fundamentar a limitação, aduzindo conversão da obrigação de exibir em perdas e danos, tal não ocorreu na prática - Multa diária, fixada em um salário mínimo, que ultrapassou seiscentos mil reais - Valor excessivo Art. 461, § 6", CPC - Licitude do entendimento adotado pelo juízo"a quo"- As astreintes são fixadas para evitar o descumprimento da decisão, não para gerar enriquecimento sem causa da outra parte - Redução adequada - Recurso não provido” (Apelação nº 7.307.865-2, rel. Des. MELO COLOMBI, 14ª Câmara Dir.Privado, TJSP, julg. 18.03.09)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - LIMITAÇÃO - E certo que a demora no adimplemento da obrigação levará o valor total das astreintes a ultrapassar o valor da obrigação principal. Assim, conforme dispositivo legal cabe ao d. Juízo verificar a proporcionalidade da multa (§ 6"do art. 461 do CPC). Desse modo, pode o magistrado modificar o valor, a periodicidade e o termo final se a sanção se tornou excessiva - Cominação do termo final da multa em até R$ 40.000,00 -Agravo parcialmente provido” (Agravo de Instrumento XXXXX, Rel Desemb. JOSÉ MALERBI, 35ª Câmara Dir.Privado, TJSP, julg. 28.04.08);

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Execução - Obrigação de fazer - Multa que não deve ser superior ao valor da obrigação principal por imperativo ético - Outorga de escritura de compromisso de compra e venda de direitos hereditários - Valor do bem transmitido a ser considerado - Substituição de penhora negada por ausência de prova de alienação do bem constrito - Embargos de devedor -Apelação provida parcialmente para limitar a multa” (Apelação Cível XXXXX, Rel Desemb. MAURÍCIO VIDIGAL, 10ª Câmara Dir.Privado, TJSP, julg. 06.05.08);

“A multa cominada deve ser adequada e compatível com as circunstâncias do caso, não sendo aceitável que seja desproporcional e se transforme em fonte de enriquecimento do credor” (STJ, Resp XXXXX, Min. César Asfor Rocha, DJ 06.11.2006).

Nos termos de anterior julgado desta mesma Câmara, em

caso similar, propõe-se a fixação da multa no total de R$ 15.000,00.

Com a redução aqui estabelecida não se estará a fragilizar a força da ordem judicial, mas apenas evitando que o valor decorrente da aplicação da multa seja fonte de enriquecimento sem causa. A limitação ora realizada deveria ter sido efetivada em momento anterior, como preconizado nos julgamentos acima enunciados. Sua não adoção em momento anterior não pode impedir que seja agora estabelecido. Atingido esse limite e outras medidas deveriam ter sido adotadas pelo Juízo singular para que a ordem judicial tivesse efetividade, pois o objetivo maior da ação não é a obtenção de numerário, decorrente do descumprimento do comando judicial, fim este que deve ser evitado, de modo a evitar o desvirtuamento da própria atividade jurisdicional. Esse é o posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da 'tutela específica', entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. e ) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido” (Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, AgInt no AgRg no AI em REsp 738.682 - nossos os sublinhados).

No entanto, considerada a própria inércia da aqui Agravante, em dar efetivo cumprimento da tutela deferida, seria a hipótese de ser a ela imputada multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, que sugeri fosse estabelecida no valor equivalente ao da “astreints”, de R$ 15.000,00, que reverterá ao Poder Judiciário, pois a omissão da Executada atingiu à própria atividade jurisdicional. Nos termos da Portaria 9349/2016 deste Tribunal de Justiça, deverá ser recolhida em guia própria, no código “442-1 Multas Processuais Novo CPC”, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esse valor será objeto de atualização monetária a contar da data deste julgamento até o efetivo depósito, a ser recolhida no prazo de trinta dias, conforme determina o art. 77, IV, e §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.

Nesses termos, respeitado o entendimento da maioria da Turma Julgadora, pelo meu voto era dado parcial provimento do recurso da Executada, com observação.

João Pazine Neto

2º Julgador

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:

Pg. Pg. Categoria Nome do assinante Confirmação

inicial final

1 8 Acórdãos CARLOS ALBERTO DE SALLES 140CBC9E

Eletrônicos

9 13 Declarações JOAO PAZINE NETO XXXXX

de Votos

Para conferir o original acesse o site:

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo

XXXXX-41.2020.8.26.0000 e o código de confirmação da tabela acima.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1167001406/inteiro-teor-1167001427

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-02.2020.8.26.0000 SP XXXXX-02.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-30.2020.8.26.0114 SP XXXXX-30.2020.8.26.0114

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-47.2020.8.26.0000 SP XXXXX-47.2020.8.26.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7