Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-04.2020.8.26.0000 SP XXXXX-04.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

19ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Pessoa de Mello Belli

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21809610420208260000_16cd5.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Agravo de instrumento. Duplicatas. Ação de execução por título extrajudicial. Incidente de reconhecimento de sucessão fraudulenta de empresas e de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento.

1. Sucessão fraudulenta de empresas. Efetiva análise e decisão sobre a questão reclamando prévia instauração do contraditório, em homenagem ao mandamento do devido processo, da mesma maneira que se dá quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Silêncio da lei quanto ao procedimento a ser adotado em hipóteses tais impondo a aplicação analógica do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, de sorte a que se instaure incidente próprio, seja ele anotado no distribuidor, haja a citação do terceiro para se defender etc.
2. Sucessão fraudulenta de empresas. Elementos dos autos convencendo plenamente de que as empresas em confronto se dedicam à mesma atividade empresarial, estão sediadas no mesmo endereço e têm sócios ligados por estreito laço de parentesco (mãe e filho). Cenário deixando evidente a simbiose das empresas. Acertado o reconhecimento da fraude, para possibilitar o prosseguimento da execução contra a sucessora.
3. Desconsideração da personalidade jurídica. Executada representando empresa individual constituída em forma de EIRELI. Simbiose de empresas deixando claro abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade. Hipótese autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 e § 1º do CC, de sorte a atingir o patrimônio da titular da empresa. Negaram provimento ao agravo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1176478936

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-21.2021.8.19.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-77.2020.8.26.0000 SP XXXXX-77.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-26.2020.8.26.0000 SP XXXXX-26.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-21.2021.8.13.0000 MG