16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-04.2020.8.26.0000 SP XXXXX-04.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Pessoa de Mello Belli
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Ementa
Agravo de instrumento. Duplicatas. Ação de execução por título extrajudicial. Incidente de reconhecimento de sucessão fraudulenta de empresas e de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento.
1. Sucessão fraudulenta de empresas. Efetiva análise e decisão sobre a questão reclamando prévia instauração do contraditório, em homenagem ao mandamento do devido processo, da mesma maneira que se dá quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Silêncio da lei quanto ao procedimento a ser adotado em hipóteses tais impondo a aplicação analógica do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, de sorte a que se instaure incidente próprio, seja ele anotado no distribuidor, haja a citação do terceiro para se defender etc.
2. Sucessão fraudulenta de empresas. Elementos dos autos convencendo plenamente de que as empresas em confronto se dedicam à mesma atividade empresarial, estão sediadas no mesmo endereço e têm sócios ligados por estreito laço de parentesco (mãe e filho). Cenário deixando evidente a simbiose das empresas. Acertado o reconhecimento da fraude, para possibilitar o prosseguimento da execução contra a sucessora.
3. Desconsideração da personalidade jurídica. Executada representando empresa individual constituída em forma de EIRELI. Simbiose de empresas deixando claro abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade. Hipótese autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 e § 1º do CC, de sorte a atingir o patrimônio da titular da empresa. Negaram provimento ao agravo.