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20 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Repetição de indébito • XXXXX-47.2018.8.26.0053 • Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

Assuntos

Repetição de indébito, Base de Cálculo

Juiz

Luís Antonio Nocito Echevarria

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teordoc_117014862.pdf
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CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO

Processo nº: XXXXX-47.2018.8.26.0053

Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito

Requerente: Otávio Oscar Fakhoury

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo [

Fazenda Pública do Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >> CERTIFICA-SE que, em 20/05/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal

eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 21/05/2019.

Destinatário do Ato: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Teor do ato: Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do C.P.C, julgo procedente o pedido para

OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >>

condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 281.275,19, acrescido de juros de mora e de correção monetária. Para fins de correção monetária, incidirá a partir do pagamento indevido (súmula nº 188 STJ). Aplique-se no tempo a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). O C. Supremo Tribunal Federal externou na Repercussão Geral 810 que a decisão do controle concentrado não alcança momentos anteriores ao precatório. As ADIs 4.357 e 4.425 tem dimensão menor. Haveria arrastamento da Lei 9.494/97 e 11.960/09, mas apenas na fase de precatório. Somou-se a isso a ministra Cármen Lúcia deferir liminar na Reclamação 21.147, para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do IPCA-E. Em análise preliminar, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento fixado na modulação dos efeitos. Assim, na visão do C. Supremo Tribunal Federal, até julgamento da repercussão geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Portanto, passa-se a aplicar a Lei 11.960/09 na fase de conhecimento e execução anterior à expedição de precatório, permitindo expedição de requisição dos valores incontroversos. Superveniente decisão da Repercussão Geral 810, se o caso, observada eventual modulação, deverá ser trazida novamente aos autos na forma de insuficiência de depósito. Os juros de mora serão calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula n.º 188 STJ). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei nº 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 3º, II, do C.P.C. P.R.I.

São Paulo, (SP), 21/05/2019.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1184149810/inteiro-teor-1184149811