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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2020.8.26.0577 SP XXXXX-68.2020.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

30ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Lúcia Pizzotti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10295166820208260577_04505.pdf
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Ementa

APELAÇÃOAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCOMPRA E VENDA VEÍCULOREVENDAAUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADOMULTATRANSFERÊNCIA DE PONTOS

- Não há dúvida de que o réu, apelado, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu da autora, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.'; - Além de ser determinada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, é o caso de ser determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito, para transferência das penalidades referentes às infrações de trânsitos cometidas quando o bem já estava na posse do requerido, bem como, a transferência da obrigação pelo pagamento das multas, imposto e taxas. RECURSO PROVIDO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1338590471

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