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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Imissão na Posse • Imissão • XXXXX-13.2020.8.26.0123 • 1ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara

Assuntos

Imissão

Juiz

Felipe Abraham de Camargo Jubram

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor69662529%20-%20Julgada%20Procedente%20em%20Parte%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-13.2020.8.26.0123

Classe - Assunto Imissão na Posse - Imissão

Requerente: Eduardo Toshiaki Kido e outro

Requerido: Ivan Katsuhiro Sawada

Vistos.

Trata-se de Ação de Imissão na Posse c.c. pedido de Tutela de Urgência proposto por EDUARDO TOSHIAKI KIDO e KIYOMI TERASHITA KIDO em face de IVAN KATSUHIRO SAWADA . Alega, em síntese, que é proprietário do imóvel matriculado sob nº 12.644 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capão Bonito (fl. 24). Requereu a imissão na posse e a indenização a título de lucros cessantes. Com a petição inicial juntou procuração e documentos (fls. 17/78).

A liminar foi deferida (fls. 80).

Concedido efeito suspensivo de parte da decisão liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 84/85).

Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, aventou a inépcia da inicial. No mérito, suscitou a usucapião como matéria de defesa e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, impugnando, ainda, de forma subsidiária, o valor da indenização (fls. 88/103).

Houve réplica (fls. 327/362).

Determinada a especificação de provas (fls. 519), as partes se manifestaram (fls. 521/523, 524/525).

É o Relatório. Fundamento e Decido.

O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isto porque a questão controvertida é meramente de direito e a prova documental já produzida é suficiente para dirimir as questões de fato.

Preliminarmente, anoto que a inicial revelou-se absolutamente clara, com apresentação dos fatos, do direito e do pedido, não havendo nenhum defeito capaz de gerar nulidade, oportunizando-se o exercício do contraditório, como de fato ocorreu.

No mérito, a pretensão inicial é procedente em parte.

A ação de imissão de posse, fundada no direito de propriedade, se destina a tutelar o direito de quem detenha título de domínio sobre um bem, mas se vê privado de exercer as faculdades a ele inerentes, em virtude de embaraço criado pelo alienante ou por terceiro que exerça posse injusta.

Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald:

"À primeira vista, poderia o nome missão de posse indicar uma espécie de ação possessória. Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la. [...] O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida. Na hipótese concebida, seria inadequado o ajuizamento de uma ação reivindicatória. Com efeito, o art. 1.228 do Código Civil concede-a apenas ao proprietário que pretende reaver a posse perdida contra qualquer possuidor que a obteve de forma injusta, e não haver a coisa pela primeira vez em face de quem a transmitiu. Forte em Carlos Roberto Gonçalves, 'o objetivo da imissão é consolidar a propriedade, em sentido amplo. Enquanto a reivindicação tem por fim reaver a propriedade'."(Curso de Direito Civil, vol. 5, 8.a ed., Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 244/245).

No caso em tela, o autor ajuizou ação de imissão de posse com o objetivo de compelir a parte ré a entregar a posse de imóvel indicado na inicial.

Nesse contexto, a matrícula 12.644 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capão Bonito evidencia ter a parte autora adquirido o imóvel descrito na inicial em 30/03/2020 (fls. 21/26); lado outro, os contratos de aluguel (fls. 64/65; 66/67; 386/408 e 463/476) bem como a notificação para desocupação (fls. 68/70) demonstram que a parte ré é a atual ocupante do imóvel.

A parte ré sustenta ter adquirido, por usucapião, a propriedade de 25% do bem, razão pela qual seria inviável ordenar-lhe a sua desocupação.

Ocorre que, ao que consta dos autos, o imóvel supracitado lhe foi alugado pelo antigo proprietário ( Cooperativa Agrícola Sul do Brasil/Cooperativa Agrícola Sul Brasil de Guapiara ), conforme se infere dos contratos de locação ( assinados pela parte ré ) e recibos de pagamentos ( efetuados pela parte ré ) acostados às fls. 386/408 e 409/479.

Assim, em conformidade com a cláusula 4º do referido contrato, justificam-se os pagamentos de água, luz, esgoto e IPTU e tributos municipais incidentes sobre o imóvel (fls. 179/276).

Ademais, em que pese os esforços da combativa defesa, não há como acolher a tese - amparada somente pela ata notarial (fls. 121/122) - de que recebeu o bem pela antiga proprietária como dação em pagamento, pelos seguintes motivos: a) o Estatuto da Cooperativa Central (fls. 480/485) exige para alienação de bens imóveis que o Conselho de Administração obtenha prévia autorização da Assembleia Geral (artigo 36, parágrafo único); b) não é razoável que alguém celebre sucessivos contratos de locação e pague alugueres para utilização de bem próprio; c) o documento de fls. 121/122 constitui declaração unilateral, sem qualquer corroboração documental, sendo de duvidosa veracidade quando comparado com as demais provas acostadas aos autos; d) não seria necessário aguardar o "levantamento da hipoteca" para que promovesse o registro do imóvel em seu nome ( caso realmente o tivesse adquirido por meio de dação em pagamento ), bastando que obtivesse a anuência do credor hipotecário, o que não ocorreu; e e) caso realmente tivesse posse ad usucapionem por 22 (vinte e dois) anos, certamente a parte ré teria ingressado com ação própria para regularização, o que também não se verificou.

Dessa forma, decorrendo a posse de contrato de locação, revela- se incabível a aquisição por usucapião, dada a precariedade da posse do locatário e, portanto, a ausência do animus domini. Além disso, transcorrido o prazo para desocupação voluntária do bem (fls. 68/70), tornou-se injusta a posse do réu. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ALIENADO DURANTE A LOCAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AUTOR E DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU - CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO, POR PRAZO INDETERMINADO, ENTRE O DEMANDADO E O ANTIGO PROPRIETÁRIO - RESCISÃO DO VÍNCULO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, APÓS OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - 90

(NOVENTA) DIAS -AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, PELO LOCATÁRIO, POR MEIO DE USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA E DESPROVIDA DE ANIMUS DOMINI. - Existindo nos autos comprovação da aquisição da propriedade pelo requerente e da posse injusta exercida pelo requerido, possível a imissão provisória do primeiro na posse do bem objeto do litígio - Tratando-se de imóvel alugado ao demandado por prazo indeterminado, torna-se injusta a posse por ele exercida no momento em que, regularmente notificado da rescisão do vínculo pelo adquirente - após oportunizado o exercício do direito de preferência - deixa ele de restituir o bem no prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 8 8.ºº da Lei n.º 8.245 5 5 5/91 - A posse exercida pelo locatário não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que precária e desprovida de animus domini.(TJ-MG - AI: XXXXX50196232001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 17/06/2016, Data de Publicação: 08/07/2016).

Comprovadas a propriedade da autora e a posse injusta da parte ré - caracterizada no momento em que escoado o prazo para desocupação (fls. 68/70) de rigor a procedência da inicial neste ponto.

Bem por isto, é indiscutível o dever da parte ré de arcar com os lucros cessantes devidos ao autor a título de fruição do imóvel, cujo termo inicial é 01/07/2020 e o termo final é 14/08/2020, já que a ocupação somente passou a ser indevida 90 dias após o recebimento da notificação ( 01/04/2020 fl. 69 ).

Em relação ao quantum debeatur , considerando os valores de R$ 1.698,75 ( um mil, seiscentos noventa e oito reais e setenta e cinco centavos ) e de R$ 328,91 ( trezentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos ), já atualizados segundo o IGPM e correspondentes, respectivamente, ao aluguel mensal da sala 03 (fls. 13 e 64/65) e dos fundos do imóvel situado à Rua São José nº 238/2 (fls. 66/67 e 13), totaliza-se o valor R$ 2.027,66 (dois mil, vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) IMITIR a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes oriundos da ocupação indevida do imóvel no período de 01/07/2020 a 14/08/2020, no valor de R$ 2.027,66 (dois mil, vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde 14/08/2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora em relação ao pedido total, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Comunique-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o teor da presente sentença ( AI nº XXXXX-21.2020.8.26.0000- fls. 84/85), com cópia trasladada.

P.I.C.

Capão Bonito, 18 de novembro de 2020.

FELIPE ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM

Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME

IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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