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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Civil Pública • Flora • XXXXX-72.2018.8.26.0483 • 3ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara

Assuntos

Flora

Juiz

Deyvison Heberth dos Reis

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor42885061%20-%20Julgada%20Procedente%20em%20Parte%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-72.2018.8.26.0483

Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Flora

Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA

CONCLUSÃO - Em 18/10/2018 faço conclusão destes autos.

Vistos.

Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de tutela provisória de natureza antecipada de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA.

Aduz, em síntese, que foi instaurado Inquérito Civil a partir de representação informando a existência de danos na estrada rural do "Ouro", ocorridos em virtude do tráfego de veículos pesados e maquinários pertencentes a uma usina sucroalcooleira, bem como da má conservação das vias públicas rurais e processos erosivos, o que vem impedindo o transporte escolar, o acesso aos serviços de saúde pública e a circulação da produção rural na estrada que liga o denominado "Bairro do Ourinhos" até a cidade de Marabá Paulista e o Distrito de Cuiabá.

Relata que as investigações perpetradas no âmbito do Inquérito Civil nº 679/16 apontam pela necessidade de recuperação da estrada rural em questão por parte do Município requerido.

Menciona que, no dia 11 de abril de 2017, o Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Venceslau - EDA apresentou o resultado da fiscalização realizada nas estradas rurais do "Bairro do Ourinho", do Assentamento "São Pedro" e da fazenda "Santa Carmem", localizadas no Município de Marabá Paulista, oportunidade em que constatou os danos ocorridos na estrada, relacionados à condição de trafegabilidade, sendo os maiores problemas constatados em áreas de

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preservação permanente por onde as estradas passam. Conta, ainda, que na mesma oportunidade apontou-se para a necessidade do município requerido apresentar um projeto técnico de recuperação do local, com cronograma completo com previsão de início e término das obras.

Relata que, segundo o que restou apurado, em decorrência da ausência de providências relacionadas à conservação das estradas e combate aos processos erosivos, há anos vêm ocorrendo um intenso e gravíssimo processo erosivo, com contínuos danos e riscos a mobilidade e trafegabilidade, o que vem se agravando com o passar do tempo, aumentando a degradação do solo, sendo necessária a adoção de medidas efetivamente eficazes para sua contenção e reparação da via pública rural.

Postula, sem sede de tutela de urgência, pela imposição de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas de recuperação da estrada rural que liga o denominado "Bairro do Ourinhos" até a cidade de Marabá Paulista e o Distrito de Cuiabá, bem como de contenção do processo erosivo, tudo mediante apresentação de projeto técnico previamente aprovado e com execução iniciada, no prazo máximo de 60 dias, sob monitoramento dos órgãos ambientais, do corpo de bombeiros e da Defesa Civil Estadual, com fixação de termo final não superior a 180 dias. Para hipótese de descumprimento, postula pela fixação de multa diária no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais). Juntou documentos de fls. 13/148).

A análise do requerimento liminar foi postergado para após o contraditório efetivo (fls. 149/152).

Validamente citado (fls. 158), o município requerido apresentou contestação (fls. 159/164), requerendo, primeiramente, a denunciação à lide da Usina Conquista do Pontal (ETH) , que explora atividade econômica na região, especificamente no plantio e transporte de cana-de-açúcar no local, agravando sensivelmente os danos ambientais apontados e pelos quais deve ser chamada a indenizar, em ação regressiva, em caso de eventual condenação. No mérito, informou que o pedido deduzido pelo Ministério Público já vem sendo adotado pelo Município, que em muito vem se empenhando na conservação e melhora das condições de tráfego da via pública em questão. Mencionou que somente neste ano, por duas ocasiões, requereu junto à Secretaria da Casa Civil do Estado de São Paulo recursos para a construção de duas pontes sobre os córregos "Das Antas" e "Ribeirão Canela". Narrou que esta última obra sobre o "Córrego Ribeirão Canela" foi orçada em torno de R$ 390.000,00, demonstrando tratar-se de obra de custo

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elevado, o que somente poderá ser realizado pelo município se houver contrapartida financeira do governo estadual. Anotou que a pretensão inicial já vem, de certa forma, sendo implementada pelo município, com a ressalva "sempre e sempre" que por se tratar de obra de elevado custo, não pode ser realizada sem a parceria do Governo do Estado, o que demanda tempo e viabilidade financeira. Salientou que em razão disso, os prazos sugeridos na inicial são impossíveis de serem cumpridos, pela sua manifesta exiguidade. Sugeriu o prazo de 6 (seis) meses para apresentação/aprovação/início das obras, aduzindo que o prazo de 60 dias pretendido na inicial é impraticável. Mencionou que o prazo de 180 dias para conclusão, igualmente é impossível, tendo em vista que sua contagem somente poderá ter início após a aprovação do projeto e liberação de numerário suficiente. Rebateu o pedido liminar postulado, impugnou a reparação dos danos postulados e pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos.

Réplica às fls. 188/189.

O feito foi saneado, oportunidade em que foi rejeitado o requerimento de denunciação à lide (fls. 192/196). Intimados a manifestarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação e produção de provas, o Ministério Público posicionou-se contrário à realização da audiência e pelo julgamento antecipado da lide (fls. 199), ao passo que o município requerido quedou-se inerte (fls. 203).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido .

A matéria debatida nos presentes autos não necessita de produção de prova oral em audiência, realização de prova pericial ou novas diligências, pois os documentos coligidos ao processo são sobejamente suficientes para viabilizar o julgamento do litígio, comportando o feito deslinde imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

Nesse sentido:

"Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5a Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

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"A necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).

Com efeito, no caso concreto, eventual produção de prova oral seja com a finalidade de demonstrar que o município não se encontra em mora, seja para demonstrar eventual realização de obras de conservação ou até mesmo que o dano eventualmente existente não guarda qualquer nexo de causalidade, mostra-se inócua e incapaz de refutar os elementos informativos constantes nos pareceres técnicos especializados encartados aos autos.

Pondero, no entanto, que validamente intimados a especificarem os meios probatórios tendentes a demonstrar todos os seus articulados (fls. 196), a municipalidade requerida quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 203.

Logo, reputo inócua eventual produção de prova oral, máxime em não havendo requerimento de produção de outras provas (fls. 203), inclusive pericial, sendo, portanto, de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra.

No mérito o pedido formulado é parcialmente procedente .

Por ocasião do saneamento do presente feito foram fixados como pontos controvertidos a verificação de eventual existência de obrigação ambiental do município requerido consistente na manutenção, reparação e adoção de medidas de recuperação da estrada vicinal rural que liga o denominado "Bairro do Ourinhos" até a cidade de Marabá Paulista e o Distrito de Cuiabá, bem como de contenção do processo erosivo no local existente. Constitui, ainda, ponto controvertido, a existência de dano ambiental indenizável, eventual responsabilidade civil do requerido e o nexo de causalidade.

Nesse contexto, verifico que a tutela judicial se faz necessária com vistas à observância aos princípios norteadores da tutela do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição da Republica.

Dispõe o artigo 225 da CF/88:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes

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e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (...)".

Ora, não se pode permitir que o meio ambiente sofra danos que irão refletir nas futuras gerações. Doutra banda, deve-se observar que as necessidades e limitações orçamentárias (ou seja, a reserva do possível) devem ser concretamente demonstradas para representar óbice à obrigação constitucionalmente prevista, referente à tutela do meio ambiente.

Pois bem.

Com efeito, por meio do Inquérito Civil nº 679/16, restou demonstrado a existência de danos ambientais na estrada rural do "Ouro" ocorridos em virtude do tráfego de veículos pesados e maquinários pertencentes à usina sucroalcooleira próxima do local, bem como a má conservação das vias públicas rurais e existência de processos erosivos, o que vem impedindo e dificultando o transporte escolar, acesso aos serviços de saúde pública e circulação da produção rural na estrada que liga o Bairro do Ourinhos até a cidade de Marabá Paulista e o Distrito de Cuiabá.

Nesse sentido foi o relatório da Polícia Militar Ambiental de fls. 46:

"No local visualizamos o problema que ocorre nas estradas dos Lotes Lindeiros, sendo que devido as fortes chuvas que caíram na região já há alguns meses, alguns trechos ficam praticamente intransitáveis, porém, segundo o Sr. João Ferreira havia sido acordado com a prefeitura de Marabá Paulista - SP que faria a melhoria das estradas porém foi passada apenas a" patrola ", sendo que a terra ficou fofa no local e as pedras ou pedriscos que deveriam ser colocados ainda não foram, devido a isto os alunos estão perdendo alguns dias de aula. Foi-nos informado, ainda, que o Sr. João Ferreira não consegue escoar a sua produção de hortaliças e frutas, a qual o mesmo entrega em dias de quarta-feira no distrito de"Cuiabá Paulista". No que se refere a degradação ambiental, intervenção em APP ou assoreamento de nascentes, não foi constatado por esta equipe no momento da vistoria."

Posteriormente, atendendo a requerimento formulado pelo Ministério Público, o Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Venceslau - EDA, apresentou o resultado da fiscalização realizada nas estradas rurais em comento, especificamente Estrada do Ourinho, do Assentamento São Pedro e da Fazenda Santa Carmem, todas localizadas no Município de Marabá Paulista, oportunidade em que restou demonstrado os danos ocorridos nas estradas, todos

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relacionados à condição de trafegabilidade, sendo os maiores problemas constatados em áreas de preservação permanente por onde as referidas estradas passam, conforme termo de fiscalização e relatório fotográfico. Finalmente, apurou-se a necessidade no sentido de que o município requerido apresente um projeto técnico de recuperação do local, com cronograma completo com previsão de início e término das obras. Vide documentos de fls. 106/120.

Ainda de acordo com a farta prova documental encartada aos autos digitais, é possível verificar, além das péssimas condições de trafegabilidade, o que compromete a segurança dos usuários, o escoamento da produção agrícola, o atendimento dos serviços essenciais de saúde, transporte escolar e dos respectivos moradores, verificou-se a existência e formação de intenso processo erosivo em determinados pontos da citada estrada vicinal, conforme fotografias de fls. 16/39, 58/63, 67/68, 109/110, 114/115 e 119/120.

Como visto, devidamente demonstrada a situação irregular narrada na inicial, dúvidas inexistem sobre a responsabilidade do município requerido no manejo, conservação e condução e deságue final dessas águas das chuvas por sobre as estradas rurais descritas na peça inaugural, eis que a prova documental revelou a ausência de infraestrutura viária adequada, com destaque para a falta de obras de drenagem e de controle do escoamento superficial das águas pluviais, o que tem dificultado e impossibilitado a circulação dos usuários, a efetiva prestação de serviços público essenciais (saúde e transporte escolar) e escoamento da produção agrícola regional, além de estar causando processos erosivos importantes nas laterais da pista.

Com efeito, a responsabilidade do município decorre de comando constitucional, previsto expressamente no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios :

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas fôrmas;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar".

Logo, patente a responsabilidade do município requerido quanto à realização de obras públicas indispensáveis à pronta e imediata recuperação das estradas vicinais declinadas

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na petição inicial, eis que tais problemas, em que pese as informações trazidas aos autos de obras realizadas, ainda não foram solucionados no todo.

Nesse sentido a jurisprudência do E.TJSP:

"VOTO N.º 523-18. 10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO N.º XXXXX-13.2013.8.26.0291. COMARCA: JABOTICABAL. 2a VARA APELANTE: MUNICÍPIO DE TAIAÇU. APELADO: ADAIR VIEIRA RIBEIRO. JUIZ: CARLOS EDUARDO MONTES NETTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de Taiaçu. Reparação de estrada vicinal municipal em condições precárias. Sentença de parcial procedência que condenou o Município a realizar as obras necessárias à recuperação da via. Recurso de apelação que impugna apenas o prazo assinalado para a realização das obras. Prazo que deve considerar a magnitude dos serviços, os trâmites administrativos necessários, a eficiência e a economicidade. Dilação necessária. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Possibilidade de cominação de multa coercitiva contra a Fazenda Pública. Multa mantida. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso parcialmente provido."

"Voto nº AC-20.929/18. Apelação nº 0000351-74.2010. 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Apte: Fazenda Estadual, DER - Departamento de Estradas de Rodagem, Prefeitura Municipal de Santa Branca e Ministério Público. Apdo: Ministério Público, Prefeitura Municipal de Santa Branca, DER - Departamento de Estradas de Rodagem e Fazenda Estadual. Origem: Santa Branca Proc. nº 0000351-74.2010 ou 47/10. Juiz: Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Santa Branca. Estrada vicinal Manoel Luiz de Souza. Situação precária. Omissão do Poder Público. Risco aos transeuntes e motoristas. Obras de controle e supressão do processo erosivo. Conclusão. Responsabilidade. Multa cominatória. 1. Estrada vicinal. Conservação. Manutenção. Responsabilidade. O município responde pela conservação e manutenção da estrada vicinal Manoel Luiz de Souza, pois de sua titularidade; figurando ele no polo passivo da lide, não há razões para a condenação dos demais réus . 2. Apelo adesivo. Ministério Público. O Estado e DER reformaram a estrada municipal a partir de convênio firmado com o município, não por ser uma via estadual, e não reconheceram o pedido feito pelo órgão ministerial, conforme se extrai dos argumentos aduzidos nas contestações e no apelo; houve simples cumprimento da decisão antecipatória mantida em relação ao DER no julgamento do AI nº 0005038-13.2011, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 21-7-2011, Rel. Otávio Henrique. A ação contra eles é improcedente. 3. Apelo. Município. O município dedica significativa parcela de seu recurso para alegar matérias prejudicadas pela conclusão das obras da estrada vicinal Manoel Luiz de Souza; são questões que não comportam conhecimento neste momento processual. 4. Multa cominatória. Doutrina e jurisprudência admitem a sanção por descumprimento da obrigação de fazer contra o Poder Público. Periodicidade e valor que excedem ao que a Câmara tem aplicado. Extinção em relação ao Estado e DER. Procedência em relação ao município. Recurso do Estado e DER provido. Recurso do município provido na parte conhecida. Recurso do

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Ministério Público desprovido."

"APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-65.2014.8.26.0238. APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIÚNA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORIGEM: 1a VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA. VOTO Nº 12.291. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRADA VICINAL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. Pretensão inicial do Ministério Público voltada à condenação do Município na obrigação de fazer consistente em realizar obras de recuperação da Estrada Vicinal do Verava, inclusive com iluminação e sinalização, ante o seu péssimo estado de conservação atual. Admissibilidade. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Mérito: elementos de prova carreados aos autos demonstrativos de que as péssimas condições da estrada vicinal já perduram por anos. Omissão ilícita do Poder Público Municipal. Obrigação do requerido de conservar e sinalizar as estradas municipais em prol da segurança e bem estar da população. Inteligência do art. 8º, da Lei Orgânica do Município de Ibiúna. Sentença de procedência mantida. Recurso do requerido não provido."

"Comarca: SANTA BRANCA - VARA ÚNICA. Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA MELHORIAS DE ESTRADA VICINAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO."

"OBRIGAÇÃO DE FAZER. Via de acesso do quilômetro 252 da pista oeste da Rodovia SP 055. Condições precárias que representam perigo para os usuários. Perigo de dano e de lesões que não pode ser subtraído da apreciação do Poder Judiciário. Sem ofensa à separação dos poderes, autonomia e discricionariedade administrativas. Bem de uso comum do povo que serve à população local. Conservação a cargo do Município. Prazo de seis meses para a obra que se mostra compatível com o pequeno porte e baixa complexidade.Cabimento da multa cominatória, sendo também razoável o valor de dois mil reais por dia de atraso. Demanda procedente. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento." (TJSP; Apelação XXXXX-83.2008.8.26.0562; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2014; Data de Registro: 29/11/2014

Destarte, cabe à Administração Pública Municipal em questão a obrigação de adotar as medidas necessárias à conservação da referida via vicinal, de modo a que proporcione condições adequadas de tráfego e o mínimo conforto e segurança aos usuários que se utilizam da estrada rural descrita na inicial. Pontuo que não se trata de ingerência do Poder Judiciário, mas sim de obrigação da Administração Pública em cumprir com suas obrigações legais.

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Entretanto, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão das obras necessárias à solução dos problemas aventados na inicial, entendo que os exíguos prazos postulados pelo Ministério Público devem ser estendidos. Considero, para tanto, ainda, as informações coligidas aos autos pela municipalidade requerida, em sua contestação datada de 02/08/2018, no sentido de que os projetos técnicos já haviam sido, naquela oportunidade, elaborados e apresentados no setor competente (fls. 162).

Portanto, considerando que referido projeto foi elaborado e apresentado no setor competente há pelo menos cinco meses, entendo razoável a fixação do prazo de 03 (três) meses para início do cumprimento da obrigação acima fixada, a contar do trânsito em julgado desta sentença, com termo final de conclusão de no máximo 180 (cento e oitenta) dias.

Por derradeiro, consigno que não procede o pedido condenação do município requerido no pagamento dos danos ambientais causados. Isso porque, os laudos técnicos que aparelham a petição inicial não foram hábeis a constatar eventuais danos ambientais causados em decorrência da má conservação da sobredita estrada vicinal.

Destarte, não restou comprovado a existência de dano ambiental indenizável.

Por fim, pondero que eventuais obrigações já adimplidas pelo município requerido serão observadas em eventual e futuro procedimento de cumprimento de sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público formulada em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA , o que faço para condenar o requerido a:

A) Adotar e promover todas as medidas necessárias para recuperação da estrada rural que liga o Bairro do Ourinhos até a cidade de Marabá Paulista e o Distrito de Cuiabá Paulista, promovendo, ainda, a contenção e recuperação do processo erosivo causado em suas laterais, mediante elaboração de projeto técnico que deverá ser apresentado, aprovado e monitorado pelos órgãos ambientais;

B) Fixar o prazo de 03 (três) meses para início do cumprimento da obrigação

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acima fixada, a contar do trânsito em julgado desta sentença, com termo final de conclusão não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

C) Para a hipótese de descumprimento do preceito, incidirá multa diária em desfavor do município requerido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nada obstando a revisão da multa e de seu limite (reduzindo ou majorando) em fase de execução.

D) Julgar improcedente o pedido de condenação do município requerido ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, diretos e indiretos, inclusive intercorrentes, pois não constatados na prova produzida nos autos.

Não há condenação nas taxas, custas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, já que a presente demanda é proposta pelo Ministério Público.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Presidente Venceslau, 09 de janeiro de 2019.

Juiz (a) de Direito: Dr (a). RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI

Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita.

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