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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • Defeito • XXXXX-41.2015.8.26.0650 • Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Valinhos do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Valinhos

Assuntos

Defeito, nulidade ou anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral

Juiz

Fernanda Augusta Jacó Monteiro

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTermos de Audiência - Páginas 198 - 201.pdf
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Processo Digital nº: XXXXX-41.2015.8.26.0650

Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação

Requerente: Marcos Antônio Mazzocato, CPF XXXXX-15

Requerido: Banco Itaucard S/A, CNPJ 17.XXXXX/0001-70

Data da audiência: 10/11/2015 às 15:30h PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE VALINHOS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Processo nº XXXXX-41.2015.8.26.0650

AÇÃO: DEFEITO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MAZZOCATO

REQUERIDOS: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA; BANCO ITAÚCARD S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A.

Aos 10 de novembro de 2015, às 15:30 horas, nesta cidade e comarca de Valinhos, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Valinhos, na presença da MMa. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO, comigo escrevente de seu cargo, ao final nomeado e assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação supramencionada, com as formalidades legais. Apregoadas as partes, compareceram: o autor Marcos Antonio Mazzocato (RG.3.726.532 SSP/SP), acompanhado da advogada Dra. Maria Cristina Bognar, OAB/SP.251.873; a requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, representada preposta Sra. Kelly Cristina Cerri Messias de Castro (RG.43.993.347-x SSP/SP) e acompanhada da advogada Dra. Alessandra Soares de Castro, OAB/SP.291.389, e os requeridos Banco Itaucard S/A e Itaú Unibanco S/A, ambos representados pela preposta Sra. Camila Aparecida Muterle (RG.46.293.815-3 SSP/SP) e acompanhados do advogado Dr. Rodolfo Gonçalves Pieri, OAB/SP.331.600. Iniciados os trabalhos de audiência, pela

MMa. Juíza foi tentada a conciliação entre as partes, a qual restou INFRUTÍFERA . Pelos requeridos foram apresentadas contestações instruídas cada qual com documentos. Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do autor, audiovisual, gravado e arquivado digitalmente em CD a ser guardado em pasta própria. Pela MMa. Juíza foi dito que: Defiro a juntada dos documentos apresentados em audiência. As requeridas reiteraram seus argumentos. A advogada do autor esclareceu que essa mídia se refere a uma conversa posterior ao recebimento da fatura. Outrossim não foi entregue a mídia concernente ao pedido de cancelamento conforme requerido na inicial, nem a microfilmagem por parte da agencia, no dia dos fatos. Em seguida, pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Mastercard Administradora de Cartões. Isto porque patente a relação de parceria entre a administradora de cartões Mastercard e a financeira Banco Itaucard S/A. Assim, em consonância com o disposto no art. , § 1º, do CDC, o reconhecimento da falha de serviço implicará na obrigação solidária de ressarcimento. O autor ratificou em juízo que assim que recebeu um telefonema avisando que uma compra sua não havia sido autorizada, providenciou o imediato bloqueio do cartão, percebendo-o furtado. Afirmou que as compras em questão foram realizadas após essa comunicação. Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, cumpria às requeridas apresentar informes concernentes a essa primeira ligação, notadamente a hora e a data. Da contestação do Itaú constou que o pedido de bloqueio do cartão deu-se no dia 05/07, às 13h53m. As compras objeto das cobranças deram-se às 13h38m e 13h40m. Portanto, o pedido de bloqueio foi posterior à utilização indevida do cartão. Não obstante, tratando-se de um cartão com chip e senha, evidencia-se a falha de serviço da administradora de cartões de crédito, na medida em que disponibiliza cartões passíveis de saques por terceiros, a denotar a insegurança dos serviços que presta. A responsabilidade da Instituição Financeira e da administradora do cartão é objetiva, nos termos do art. 14, caput do CDC. Sob outro aspecto, cumpre-lhe arcar o risco profissional inerente a tal mister. A respeito da Teoria do Risco Profissional, conforme leciona RUY STOCO , no seu Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 7a ed., 2007, RT, p. 661.: "Como anotou SÉRGIO CARLOS COVELLO: 'A teoria do risco profissional, iniciada por JOSSERAND e SALEILLES e sustentada, no direito pátrio, por vários

juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus ). O fato de terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira, podendo-se considerar o incidente como um fortuito interno. Nesse sentido, trago à colação a Súmula 479 do STJ:" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."(Segunda Seção, em 27.06.2012 ). Até o momento da declaração de inexigibilidade das cobranças, quando se reconhece a fraude perpetrada, máxime considerando que o uso do cartão foi anterior ao pedido de bloqueio, não se pode afirmar que as cobranças encetadas tenham sido decorrência de um abuso de direito ou de um ato ilícito em sentido lato, por parte das requeridas. Portanto, em que pesem os aborrecimentos suportados pelo consumidor, não vislumbro direito à indenização por dano moral. Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte a ação ajuizada por MARCOS ANTONIO MAZZOCATO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A para declarar a inexigibilidade das cobranças de R$ 4.744,80 e R$ 9.489,60, ambas realizadas no dia 5 de julho, vencimento dia 17/08, cartão de crédito nº 5149 **** **** 2852. Com fulcro no art. 84, § 4º, do CDC, determino às requeridas que procedam às baixas nos seus sistemas, a fim de que o autor não receba outras cobranças indevidas dos débitos ora declarados inexigíveis. Prazo: 05 dias, a contar da intimação, pena de multa que fixo em R$ 3.000,00, a partir do 6º dia, sem prejuízo das perdas e danos. Providencie a serventia à imediata intimação das requeridas para o cumprimento da obrigação de fazer. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado no prazo de dez dias, a contar desta data, com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (1% sobre o valor da causa mais 2% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada, e porte de remessa e retorno no montante de R$ 32,70, por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação), sob pena de DESERÇÃO. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de

intimação, acresça-se ao montante da condenação multa em percentual de 10% ( CPC 475-J). Compromete-se o (a) autor (a) a comparecer no Juizado para informar se houve pagamento, requerendo, nesta hipótese, a extinção do feito. O silêncio implicará na execução automática, a qual autoriza, inclusive a penhora on-line. Não há documentos a serem restituídos e as partes autorizam a imediata incineração dos autos. Dou a sentença por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____ (Simone Maria Laub Pinto), escrevente, digitei e subscrevi.

MMa. Juíza

Marcos Antonio Mazzocato

Dra. Maria Cristina Bognar

Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda

Dra. Alessandra Soares de Castro

Banco Itaucard S/A e Itaú Unibanco S/A

Dr. Rodolfo Gonçalves Pieri

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1458465265/inteiro-teor-1458465270