Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Procedimento Comum Cível • DIREITO DO CONSUMIDOR • XXXXX-11.2015.8.26.0223 • 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Cível

Assuntos

DIREITO DO CONSUMIDOR, Estabelecimentos de Ensino

Juiz

Ricardo Fernandes Pimenta Justo

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorCertidão do Sistema - Páginas 251 - 255.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

ESTADO DE SÃO PAULO

PODER JUDICIÁRIO

CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Autos nº: XXXXX-11.2015.8.26.0223

Foro: Foro de Guarujá

Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do

ato transcrito abaixo.

Data da intimação: 14/03/2018 16:24

Prazo: 30 dias

Intimado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Teor do Ato: 1. Relato.CASSIANO MONTEIRO DE LIMA SANTOS,

devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada em face de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA

PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, CENTRO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR e MORIA DISTRIBUIDORA DE

MATERIAL DIDÁTICO E CAPACITAÇÃO LTDA (ESCOLA ESTUDAS), alegando que, após concluir integralmente o ensino médio contratado junto ao corréu Centro Carioca, matriculou-se no curso de Farmácia mantido pela

primeira demandada. Não obstante, foi surpreendido com a errônea informação prestada por esta acerca da irregularidade existente em seu diploma do ensino médio. Ocorre que, embora instada extrajudicialmente, deixou a primeira ré de resolver a situação, dando ensejo à propositura da ação. Pediu, assim, liminar e definitivamente, que a primeira demandada fosse compelida a efetivar sua

rematrícula, sem prejuízo ainda de uma indenização pelos danos morais sofridos (fls.1/15).A liminar foi deferida a fls. 52, em relação à ré ASSUPERO.As rés

ASSUPERO (UNIP) e ESCOLA ESTUDAS (Moria Distribuidora de Material Didático), citadas, ofertaram suas contestações a fls. 68/83 e 125/129, refutando a pretensão de mérito do demandante, arguindo ainda a corré ESCOLA

ESTUDAS, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva "ad causam". A co- requerida CENTRO CARIOCA foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral, por intermédio de curador especial (fls. 215).Houve réplica.2. Fundamento e Decido.Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Primeiramente, reputo ser parte

ilegítima a ré ESCOLA ESTUDAS, mormente pela ausência de comprovação de eventual relação jurídica existente entre ela e o demandante.Ademais, o curso de ensino médio, de acordo com o relato contido na exordial, foi contratado junto ao Centro Carioca, não tendo sido sequer discriminado, pelo demandante, o ato ilícito imputado à corré Estudas.Já em relação à demandada ASSUPERO (Unip), imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.O artigo 44, inciso II, da Lei

9.394/96, o qual institui as diretrizes da educação nacional, exige que o candidato tenha concluído o ensino médio para cursar a graduação.In casu, é certo que o autor apresentou seu histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio, os quais foram emitidos pelo corréu Centro Educacional Carioca (fls. 48/51).Ademais, restou incontroverso que o referido curso foi realizado a

distância junto à referida empresa.Não obstante, o parecer de fls. 186, emitido pela Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, vinculada à Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro, relatou que:"(...) a instituição em tela NÃO foi autorizada a ofertar o Ensino Fundamental, o Ensino Médio (Regular e na modalidade EAD) e não solicitou o credenciamento a esta Secretaria de

Educação do Estado do Rio de Janeiro. A Equipe Técnica Administrativa

Pedagógica que assina o Certificado é desconhecida, portanto, não se encontra cadastrada nesta Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo (...)." E, ao final, concluiu: "(...) Os alunos que se matricularam após o ano de 2008, NÃO terão direito a certificação, uma vez que o Centro Carioca de Ensino Superior NÃO está regularizado. Sugerimos procurar os meios disponíveis de

regularização de vida escolar, através do ENCCEJA (...)"Dessa forma, evidente que a demandada ASSUPERO não cometeu qualquer ilegalidade, dada a

irregularidade existente na situação do autor, restando a este realizar o exame de validação na forma recomendada pelo parecer supracitado.Não há como,

destarte, se dar guarida aos pleitos iniciais. Nesse sentido, já se decidiu em casos análogos:"AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais e materiais. Prestação de serviços educacionais. Ensino superior de arquitetura e urbanismo. Autor que frequentou o curso por quatro semestres. Ulterior comunicação, pela ré, da

impossibilidade de rematrícula, em razão da invalidade do certificado de

conclusão do ensino médio. Sentença de improcedência. Apelo do autor.

Universidade que agiu dentro do exercício regular de um direito, ao recusar a rematrícula, diante da decisão do Conselho Estadual de Educação da Secretaria da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação XXXXX-95.2016.8.26.0506; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/01/2018) OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas

desnecessárias. Preliminar rejeitada. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA -

PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Ao que se observa dos autos, o ensino à distância realizado pelo autor tinha validade somente no Estado do Rio de Janeiro, de modo que este devia ter buscado as providências que se fizessem cabíveis para validação de sua documentação, com vistas a poder frequentar instituições localizadas em outros Estados da Federação. Entretanto, como se observa, ditas providências não foram tomadas e a apelada não pode ser responsabilizada pela inércia do autor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação XXXXX-30.2016.8.26.0223; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado;Data do Julgamento:

16/11/2017) MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR -

EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE ATESTE A

CONCLUSÃO DO 2º GRAU. 1. Agravo convertido em retido não conhecido, uma vez que não requerida expressamente a sua apreciação (§ 1º do artigo 523 do CPC). 2. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição de ensino superior que cancela a matrícula de aluno, ante a ausência de apresentação de documento que comprove a conclusão do 2º grau, nos termos do art. 44 da Lei n. 9.394/96. 3. Não foi reconhecida a autenticidade do certificado apresentado pelo impetrante, pela próprio estabelecimento de ensino que teria emitido o documento. 4.

Apelação não provida. Sentença extintiva mantida por fundamento diverso

(TRF-3 - AMS: 3249 SP XXXXX-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, Data de Julgamento: 28/10/2010, TERCEIRA TURMA)".Não obstante, restou evidenciada, contudo, a responsabilidade do segundo demandado, CENTRO CARIOCA, mormente pela incontroversa

deficiência dos serviços prestados.Ora, evidente que, em se tratando de prestação de serviços educacionais em estabelecimentos de ensino, se cria a legítima

expectativa para o contratante (estudante) em obter o diploma, sendo ônus da instituição de ensino as providências necessárias para que tal aconteça. In casu, face à documentação juntada a fls. 48 e seguintes, nota-se que o requerente, de fato, acreditou que havia concluído corretamente o curso no Centro Carioca e que, assim, lhe seriam fornecidos os necessários documentos de conclusão de curso, o que não ocorreu.Logo, em face do nítido resultado lesivo experimentado pelo autor, da negligência da corré CENTRO CARIOCA e do nexo causal entre ambos, de rigor o reconhecimento dos danos morais.Nesse sentido,

aliás:"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CELEBRA ACORDO INFORMANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO QUE SERIA FORNECIDA À ALUNA A TORNARIA APTA A INGRESSAR EM QUALQUER INSTITUIÇÃO DE ENSINO

SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CURSO SERIA PREPARATÓRIO

PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. ALUNA QUE SE

INSCREVE EM CURSO SUPERIOR DE ENFERMAGEM E

POSTERIORMENTE FICA CIENTE DE QUE A DOCUMENTAÇÃO ESTÁ IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM

PATAMAR CORRETO. Conquanto no contrato de prestação de serviços conste que o referido curso se tratava de mero curso preparatório para realização do exame de ensino médio, no acordo celebrado entre as partes perante o Procon está expresso que o fornecedor dos serviços declara que a documentação

fornecida torna a aluna apta plenamente a ingressar em qualquer instituição de ensino superior, levando a consumidora a erro, ao se matricular em curso de enfermagem que posteriormente reconheceu irregularidade no certificado.

Situação que ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da ofensa à honra objetiva da ofendida, gerando dano moral a ser indenizado. Fixação em patamar correto. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos

ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos. Recurso desprovido". (Apelação

n.º XXXXX-37.2013.8.26.0002, Relator (a): Gilberto Leme; Órgão julgador: 35a

Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2016) Deve-se, assim,

quantificar o valor da indenização, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência.De fato, como bem assevera Rui

Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da

sanção pecuniária), juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.Tal só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria e fixado segundo critérios de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade

econômica do ofensor e pela potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ:"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade,

valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida,

notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Assim sendo, convencionando-se que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação de R$ 20.000,00, uma vez que suficiente - de acordo com a intensidade do ato ilícito sub judice - para inibir a requerida

Centro Carioca à prática de novos atos ilícitos ofensivos dos direitos de terceiros, evitando-se, assim, um ressarcimento desproporcional ao extremo, bem como insignificante.Posto isso, em relação à requerida MORIA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DIDÁTICO E CAPACITAÇÃO LTDA (ESCOLA ESTUDAS), julgo extinto o processo sem análise do mérito, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o

demandante a arcar com as despesas processuais desembolsadas por esta ré, bem como com a verba honorária de seu patrono, ora fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade.Em relação à primeira

requerida ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO , JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, revogando os efeitos da liminar deferida a fls. 52. Condeno o autor, pela sucumbência, ao

pagamento das despesas processuais desembolsadas por esta ré, acrescidas de verba honorária, ora fixada em 20% sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da

gratuidade.Já em relação _à segunda ré, CENTRO CARIOCA DE ENSINO

SUPERIOR, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condeno-a, em razão dos danos

morais causados, ao pagamento, em prol do requerente, da quantia de R$

20.000,00, corrigida monetariamente, segundo os índices do Egrégio TJSP, a

partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais

igualmente contados desta decisão, de acordo com o recente julgamento

proferido pelo STJ no REsp XXXXX.Pela sucumbência, arcará o réu CENTRO

CARIOCA com as custas e despesas desembolsadas pelo demandante, acrescidas

da verba honorária devida ao seu patrono, ora arbitrada em 20% sobre o valor

da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de

Processo Civil.Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,

arquivem-se.P. I.

São Paulo, 14 de Março de 2018

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1463746956/inteiro-teor-1463746957