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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-54.2021.8.26.0000 SP XXXXX-54.2021.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

24ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Plinio Novaes de Andrade Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22922925420218260000_7422b.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA

- INTIMAÇÃO DA EXECUTADA – A citação por edital, nos autos principais, não tem o condão de suprir a intimação da executada para o início do cumprimento de sentença e a respeito da penhora de seus bens - Defensoria Pública nomeada para exercer a função de curadora especial que não tem poderes especiais para receber intimação a respeito da penhora de bens – A intimação do Curador Especial é totalmente inócua, pois o Curador, diversamente do advogado constituído, não tem acesso à parte da qual representa, a fim de comunicá-la a respeito dos atos processuais - Ato fora das atribuições típicas do patrono – Levando em conta que a executada foi citada por edital, deverá também ser intimada por edital acerca do início do cumprimento de sentença e da penhora de seus bens, caso não seja localizado para intimação pessoal – Incidência dos art. 186, § 2º, e 275, § 2º, do CPCPrecedentes do TJSP- Decisão reformada – Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1522906730

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