15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-43.2021.8.26.0000 SP XXXXX-43.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
Julgamento
Relator
Maurício Pessoa
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Ementa
Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que indeferiu pedido de levantamento de valores penhorados nos autos de execução de título extrajudicial – Inconformismo da recuperanda – Competência do Juízo recuperacional para decidir sobre a manutenção ou não de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora – Competência devidamente observada na espécie – Extraconcursalidade do crédito que originou a constrição e esgotamento do prazo de "stay period" incontroversos nos autos – Possibilidade de retomada dos bens, ainda que essenciais, após o transcurso do prazo de "stay period" (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A)– Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça – Dinheiro que, em regra, não se enquadra na concepção de "bem de capital" a que alude o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 – Essencialidade, no mais, não comprovada na espécie – Constrição confirmada pelo D. Juízo da execução – Decisão mantida – Recurso desprovido.