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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2022.8.26.0405 SP XXXXX-72.2022.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maria do Carmo Honorio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10095837220228260405_f4fc8.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À CONTRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR MITIGADA. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA DIVERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, SEM REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO SEGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. É inadmissível a negativa à proposta de adesão ao plano de saúde quando não há qualquer justificativa plausível por parte da Operadora de Saúde; a liberdade de contratar, em contrato envolvendo plano de saúde, é mitigada, devendo ser cotejada com outros princípios contratuais e principalmente com a função social do contrato.
2. A adoção de postura discriminatória à proposta de adesão ao plano de saúde revela-se abusiva, além de ser vedada pelo artigo 39, inciso IX, do CDC, artigo 14 da Lei nº 9.565/98 e Súmula Normativa nº 27 da ANS. Precedentes.
3. A recusa à aceitação de proposta de adesão a plano de saúde não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente. Precedentes.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1736728974

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