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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-32.2019.8.26.0100 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Neto Barbosa Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10001413220198260100_70a47.pdf
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Ementa

Locação de bem móvel – Ação de cobrança movida por ente integrante da Administração Pública Indireta (CODASP) objetivando o recebimento de locativos e de ressarcimento de danos havidos no bem locado – Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – Em se tratando de locação firmada por empresa pública, tendo por objeto seus próprios bens, de natureza privada, os contratos firmados devem se submeter às normas de direito privado. Consigne-se, a propósito, que a primeira característica da empresa pública é a titularidade de personalidade jurídica própria, o que implica autonomia organizacional e titularidade de patrimônio particular. De fato, outra não pode ser a conclusão extraída do art. 173, § 1º da Constituição Federal, bem como do art. ., inc. II, do Dec-Lei n. 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969. Tem-se, pois, que as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, se sujeitam ao regime jurídico de direito privado. Logo, de rigor a aplicação à espécie o Código Civil (arts. 565 e ss.), em cotejo, é claro, com as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de locação firmado entre as litigantes. A controvérsia devolvida à análise em sede recursal gira em torno da pertinência ao recebimento dos locativos findo o prazo de 12 meses inicialmente ajustado em contrato, qual seja, 29/12/2015, a despeito do que restou estabelecido na cláusula VII, § 2º. Ora, a interpretação das cláusulas contratuais, umas em relação às outras, tal como posto nas transcrições doutrinárias acima efetuadas, indica que a locação restou, sim, prorrogada por prazo indeterminado. É verdade que restou consignado na cláusula VII do contrato firmado entre as litigantes que: "§ 2º - Caberá à parte que tem interesse em dar continuidade a presente locação, notificar a outra no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo para que se manifeste a respeito. Havendo concordância, prevalecerão todas as cláusulas deste contrato, salvo se as partes desejarem retificá-las." (sic). Sucede, todavia, que não se afigura razoável a locatária, ora apelada, manter-se comodamente na posse do bem por tão longo período, ou seja, entre 29/12/2015 e 27/02/2018, a despeito do que restou deliberado na cláusula contratual supracitada, máxime quando demonstrado que o bem sofreu intervenções por parte desta última durante o período, fato incontroverso. Consigne-se, a propósito, que a cláusula supracitada não previu expressamente que findo o prazo inicialmente ajustado, o contrato restaria rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação de qualquer espécie. Paralelamente o art. 574 do CC, é claro ao consignar que, "findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado." (sic). E, in casu, antes de 15/02/2018, inexistiu a denunciação da relação ex locato, ônus que, à toda evidência, competia à locatária, ora apelada, tendo em vista que era ela (locatária), quem estava na posse e desfrute do bem. Realmente, quedando-se inerte em relação à denunciação da locação, tem-se que a locação passou a viger, in casu, por prazo indeterminado. Com efeito, entendimento contrário, escudado na cláusula contratual supracitada (VII, § 2º.), feriria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, em evidente enriquecimento ilícito em favor da locatária, o que é inadmissível. Nesse cenário ocorreu, sim, a prorrogação automática da relação ex locato, cabendo, pois, a locatária o pagamento de todos os alugueres vencidos nesse interim, ou seja, entre 29/12/2015 e 27/02/2018, quando efetivamente ocorreu a restituição do bem à locadora, não colhendo êxito, portanto, o que foi alegado pela apelada em contestação. Contudo, sem razão a autora, ora apelante, ao postular pela condenação da ré, ora apelada, ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula IX, § 1º, do contrato. Isto porque, ao que tem nos autos, a locação foi denunciada pela locatária em 15/02/2018, e o bem efetivamente restituído em 27/02/2018, quando operou-se a rescisão contratual. Logo, não se pode dizer que não tenha havido reintegração do bem tão logo denunciada a relação ex locato ou mesmo de sua rescisão. E nem se alegue que o pedido de incidência da multa compensatória deduzida na inicial estaria atrelado ao inadimplemento dos locativos. Como cediço, afigura-se inadmissível, como, aliás, assentado em iterativa jurisprudência, a cobrança de duas espécies de multa para o mesmo fato gerador qual seja, inadimplemento contratual, sob pena de bis in idem. Destarte, há que incidir tão somente a multa moratória de 10% sobre os alugueres inadimplidos (cláusula VI, § 2º), ficando, pois, afastada a pretensão ao recebimento da multa compensatória, qualificada como "multa penal diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato" (sic). – Recurso parcialmente provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1853592723

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