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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-67.2006.8.26.0576 SP XXXXX-67.2006.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

35ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Artur Marques

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_327766720068260576_SP_1303153488270.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NA VIGÊNCIA DO CC/16 E TRIENAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10406/02 - EXEGESE SEDIMENTADA COMA EDIÇÃO DA SÚMULA N"405, DO E. STJ - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA -INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICA TO.

1. A prescrição para cobrança do seguro DPVAT, na vigência do Código Civil de 1.916 era vintenária e, atualmente, ê regulada pelo disposto no artigo 206, § 3", IX, do Código Civil, exegese sedimentada com a edição da Súmula n" 405,do e. Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido para extinguir o processo (art 269, IV, CPC).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/18782316

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