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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Spoladore Dominguez

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_30049621520238260000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000739592

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-15.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados MARCIO LEONETI ANDRADE LEONE e DIMIURI SUELI LEONETI ANDRADE LEONE.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 29 de agosto de 2023.

SPOLADORE DOMINGUEZ

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19397

Agravo de Instrumento nº XXXXX-15.2023.8.26.0000

Comarca: São Paulo

Agravantes: São Paulo Previdência SPPREV e Estado de São Paulo

Agravados: Márcio Leoneti Andrade Leone e outro

MM. Juiz: Marcio Ferraz Nunes

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) PENSIONISTAS INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO Decisão agravada que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados Insurgência acerca da incorporação do PAE ao décimo-terceiro salário, por ausência de previsão Verba de natureza remuneratória de inclusão automática no cálculo do décimo-terceiro salário Entendimento do A. STF Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC Precedente desta C. Câmara Decisão mantida.

Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela São Paulo Previdência SPPREV e Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 279/280 do processo originário (não juntada neste instrumento), que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Márcio Leoneti Andrade Leone e outro em face daqueles, rejeitou a impugnação fazendária e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes.

Inconformadas, sustentam as executadas/agravantes, em resumo, que "a parte exequente cobra valores referentes ao décimo terceiro salário sendo certo, porém, que a condenação judicial NÃO ABRANGEU tal verba no ganho judicial. Cabe observar que em decorrência da divergência supracitada, a diferença entre os cálculos do credor e do cálculo elaborado pelo assistente técnico da PGE é de R$ 56.749,21 [" rectius ": R$ 89.260,41 fl. 80 dos autos originários] (excesso de execução). Os valores apurados pela PGE alcançam em favor dos exequentes, portanto, a quantia de R$ 394.267,47" (fl. 4).

Pretendem, assim, a concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, para "reconhecer o excesso apontado" (fl. 5).

Negada a concessão do pretendido efeito suspensivo (fls. 10/11), com contraminuta (fls. 19/24), os autos tornaram conclusos (fl. 44), sem oposição ao julgamento virtual.

Eis o breve relato.

O recurso não comporta provimento.

Trata-se, o processo originário, de "ação coletiva de cobrança da denominada parcela autônoma de equivalência (1994/1997), ajuizada pela Associação Paulista dos Magistrados APAMAGIS, em face da São Paulo Previdência - SPPREV e Estado de São Paulo, visando a"condenação das Rés ao pagamento da parcela autônoma de equivalência devida entre setembro de 1994 a dezembro de 1997, reconhecida aos magistrados paulistas a partir de 10.12.2008 (instituidores do benefício) e devidas aos pensionistas (cônjuges, filhas solteiras, filhos e netos: menores, estudantes ou declarados incapazes) associados a APAMAGIS em razão da paridade constitucional "(fl. 12 dos autos da demanda de conhecimento), além de consectários legais.

Pontuou-se que a demanda visa assegurar direito de" grupo específico e diminuto o de pensionistas de magistrados falecidos até 31 de dezembro de 1997 , o pagamento não foi feito "(fl. 192 dos autos da ação de conhecimento).

Na r. sentença, consignou o Juízo originário, que" o direito ao pagamento do PAE nasce, para os pensionistas, em 2008 [...] . Mas a obrigação não foi satisfeita com relação aos pensionistas ."(fls. 194/195 dos autos da ação de conhecimento). Após afastar a alegação de prescrição, consignou que em" relação ao mérito, não há muito o que se acrescentar: a SPPREV reconhece que há a obrigação, já há pagamento dos valores ao pessoal da ativa, a Constituição impõe a paridade para os pensionistas anteriores a 87 "(fl. 196 daqueles autos), julgou procedente o pedido, para condenar as rés a pagar aos pensionistas indicados nos autos os valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).

A condenação foi mantida, em Segundo Grau, por esta

C. Câmara (V. Acórdão de fls. 223/245 dos autos do processo de conhecimento, integrado às fls. 256/260 daqueles autos). Certificado o trânsito em julgado, em 29.01.2021 (fl. 359 daqueles autos).

Instaurado o incidente de cumprimento de sentença por Dimiuri Sueli Leoneti Andrade Leone e outros, ora agravados, com a respectiva peça acompanhada de memória de cálculo e documentos (fls. 1/71 dos autos do cumprimento).

Insurgem-se, pois, a FESP e SPPREV (executadas), ora agravantes, contra a seguinte decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos por aquela apresentada, nos seguintes termos:

"Vistos.

Dimiuri Sueli Leonetti Andrade Leone e Márcio Leonetti Andrade Leoni ajuizaram o presente incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar a quantia de R$ 483.427,88, relativa à "Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).

A Fazenda apresenou impugnação, na qual alega excesso de execução, sob o fundamento de que a parcela não poderia incidir sobre o décimo terceiro salário, por falta de previsão no julgado.

A exequente se manifestou, alegando que a incidência da parcela autônoma de equivalência sobre o décimo terceiro salário tem por base o fato de possuir natureza remuneratória.

É o relatório.

Decido.

A impugnação não comporta acolhimento.

A natureza remuneratória da parcela autônoma de equivalência já foi declarada em diversas oportunidades pelo STF (nesse sentido XXXXX RN).

Desnecessária, assim, a menção expressa no julgado.

Para e exclusão, no caso, é que seria necessária menção expressa no dispositivo da sentença, ao contrário do alegado.

Portanto, não assiste razão à executada quanto ao pagamento da parcela autônoma de equivalência sobre os décimos terceiros salários.

Ademais, os cálculos apresentados pelos exequentes estão em plena consonância com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema

810.

Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes.

Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual, dentro do incidente de cumprimento, ausente previsão expressa do artigo 85, § 1º, do CPC.

Tendo em vista o Comunicado SPI n: 03/2014, para melhor prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie (m) o (s) autor (es) o requerimento do Precatório e/ou ORPV através do peticionamento eletrônico (incidente processual).

Desnecessária a intimação do devedor, pois os §§ 9º e

10º do art. 100 da CF, foram considerados inconstitucionais no julgamento das ADIS 4357 e 4425.

Int." (fls. 279/280 dos autos do cumprimento)

Pois bem.

A controvérsia cinge-se a verificar a incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), do período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, sobre os rendimentos do décimo-terceiro salário, por ausência de previsão expressa no título executivo.

De início, destaca-se trecho de recente voto do Ministro GILMAR MENDES, na Ação Originária nº 2.495/MA, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de junho de 2021, que bem elucida a origem da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE):

"2) Breve histórico da PAE

O art. 37, XI, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha o seguinte:

"Art. 37. (omissis)

[...]

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso

Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito". (grifo nosso)

Por sua vez, o art. 39, § 1º, da CF preconizava que:

"Art. 39. (omissis)

[...]

§ 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário , ressalvadas as , ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho". (grifo nosso)

O parágrafo único do art. da Lei Federal 8.448/1992 (atualmente revogado pela Lei 10.593/2002) regulamentou a aplicação desses dispositivos constitucionais, ficando estabelecido que:

" Art. 1º. A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por: "Art. 1º. A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração". (grifo nosso)

De acordo com as informações constantes na AO 630, em 17.12.1991, a Resolução 85, da Câmara dos Deputados, fixou o subsídio dos parlamentares no valor de CR$ 13.204.986,01 e a representação na quantia de CR$ 9.269.632,72, perfazendo um total de CR$ 22.474.618,73.

Em 12.8.1992, o vencimento básico e a representação dos Ministros do STF somavam CR$ 11.998.093,26, havendo uma diferença de CR$ 10.476.525,47, entre a remuneração dos Parlamentares e dos Ministros do STF.

Em razão dessa circunstância e, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.448/92, o STF deliberou em sessão administrativa realizada em 12 de agosto de 1992, que fosse computada, como parcela autônoma, na retribuição dos membros da Corte, o valor relativo a essa diferença (CR$ 10.476.525,47), para que se fosse cumprido o preceito da equivalência de remuneração previsto no parágrafo único do art. da Lei 8.448/92. Surgiu, assim, a parcela autônoma de equivalência.

Conforme exposto na AO 630, em 1º.12.1988, o Ato de Mesa da Câmara de Deputados 104/88 facultou, temporariamente, a concessão de auxílio- moradia a Deputado em exercício, não contemplado com unidade residencial funcional no DF, desde que comprovado.

Em 1º.4.1993, o Ato 76/93 deu nova redação ao Ato 104/88, dispondo que "a não comprovação da despesa, a partir de 02 de fevereiro de 1993, implicará imposto de renda, na forma da lei", ou seja, com o Ato 76/93, o auxílio-moradia passou a ser concedido a todos os parlamentares. Caso comprovada a despesa, não incidiria imposto de renda; caso não comprovada, o imposto de renda incidiria. comprovada, o imposto de renda incidiria.

No entanto, quando a PAE foi instituída pelo STF, na sessão administrativa realizada em 12.8.1992, não foi computado o valor recebido pelos congressistas a título de auxílio moradia "(fls. 9/10 do inteiro teor da Ação Originária nº 2.495/MA)

Em complemento, o V. Acórdão desta C. Câmara que, na espécie, manteve a r. sentença, assim dispôs:

"[...] em março de 2008, o Conselho da Justiça Federal deferiu aos magistrados federais o direito às diferenças entre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e a remuneração percebida pelos parlamentares com acréscimo do auxílio moradia. Essa diferença recebeu a denominação de 'Parcela Autônoma de Equivalência' (fls. 96/110).

No âmbito da Justiça Estadual, o fato gerador do direito dos pensionistas associados à APAMAGIS (cônjuges, filhas solteiras, filhos e netos menores: estudantes ou declarados incapazes) em se valer da parcela autônoma de equivalência PAE, iniciou-se no momento em que foi declarado o direito da Magistratura Paulista em fazer jus à referida parcela, ou seja, quando proferida decisão por votação unânime no Expediente nº 31/2008- DFM 1.1, em 10.12.2008, e disponibilizada no D.J.E. de 12.12.2008 pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 88) "(fls. 226/226 dos autos da demanda de conhecimento)

É possível concluir, assim, a partir dos julgados exarados pelo A. Supremo Tribunal Federal, que a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) tem natureza jurídica de vencimento, isto é, basicamente remuneratória.

Veja-se:

"Ação Originária. 2. Competência do STF prevista no art. 102, I, n, da Constituição. 3. Inclusão de vencimento complementar na base de cálculo da verba de representação de magistrado. 4. Natureza jurídica de vencimento da parcela autônoma de equivalência (art. , parágrafo único, da Lei nº 8.448/1992) 5. Exceção para cálculo da representação que, de acordo com o entendimento do Tribunal, leva em conta apenas o vencimento básico. 6. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente ."(Ação Originária nº 711-9, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 13.03.2008 d.n.)

Ness passo, trecho do Voto do relator na mencionada Ação Originária (nº 711-9), que merece transcrição:"a natureza jurídica da parcela autônoma, correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 [...], é a de vencimento que, somado a vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico [...]"(d.n.).

E, ainda:

" MAGISTRATURA FEDERAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E VENCIMENTO COMPLEMENTAR, OU PARCELA AUTÔNOMA DE

EQUIVALÊNCIA. DESCABIMENTO. Competência originária do Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102, I, n) para o julgamento da ação, em que se discutem vantagens ou direitos peculiares à magistratura, relativos ao sistema remuneratório de seus membros (AOQO 08, Relator Ministro Carlos Velloso). O Plenário desta Corte, na 1a Sessão Administrativa de 1993, assentou que a parcela autônoma de equivalência, ou vencimento complementar, decorrente da aplicação da Lei nº 8448/92, integra os vencimentos de seus Ministros para todos os efeitos legais, exceto para o cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico. Em face dessa orientação e dos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 35/79, que dispõe exaustivamente sobre a composição remuneratória dos magistrados, o cálculo da verba de representação não pode recair sobre a integralidade de seus vencimentos, pois isso implicaria aumento de remuneração sem a necessária previsão legal, com ofensa ao art. 96, inciso II, letra b, da Carta Magna, conclusão já manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.098 e 2.107 (Relator Ministro Ilmar Galvão) Ação originária julgada improcedente ."(Ação Originária nº 688, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, j. 12.06.2002 d.n.)

Entendimento, este, relativo à natureza remuneratória da PAE, pode ser extraído, igualmente, da leitura do inteiro teor do Recurso Extraordinário nº 527.869/RN, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, j. 14.04.2008, bem como, mais recentemente, do Recurso Extraordinário nº 1.271.617, Relator

Ministro EDSON FACHIN, j. 17.12.2020 ("... o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que reconheceu o direito de recebimento dos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos recebidos pela parte recorrida, na condição de juiz classista, no período de abril de 1996 a abril de 2001. ").

Desse modo, diante da natureza remuneratória de vencimento ou provento , deve a PAE incidir sobre as demais verbas, tal como as férias e décimo-terceiro salário, com exceção, da gratificação de representação.

Além disso, está consignado no título executivo que as pensionistas foram abrangidas pelo regime jurídico anterior, amparadas, portanto, pelo direito adquirido, fazendo jus à paridade, com os servidores das ativa, inclusive com relação à parcela em discussão.

É o que se extraí, pois, do seguinte julgado do A. STF:

" PARIDADE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO VOGAIS REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações . "(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25841, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 20.03.2013 d.n.)

Assim, em que pese a ausência de menção explícita quanto à inclusão da" Parcela Autônoma de Equivalência "no cálculo do décimo- terceiro salário, diante dos termos do pedido e do título executado, impõe-se, considerando a natureza jurídica daquela verba, sua inclusão, considerando que o décimo-terceiro salário reflete o valor dos vencimentos/proventos auferidos, inclusive, por disposição constitucional (" Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria "c/c o art. 37, § 11, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal).

E, como se não bastasse, dispõe o art. 322, § 2º, do CPC:"O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."(d.n.).

Em assim sendo, a partir da leitura do título executivo, diante da natureza remuneratória da verba em execução, concluiu-se pela repercussão desta, automaticamente, no cálculo do décimo-terceiro, o que, efetivamente, dispensa sua menção expressa no título executivo.

A matéria, aliás, não constitui novidade neste E.

Tribunal, conforme já decidido, por esta C. Câmara, no Agravo de Instrumento nº XXXXX-98.2021.8.26.0000, de relatoria deste subscritor, j. 30.11.2021:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) PENSIONISTAS INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO Decisão agravada que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados Insurgência acerca da incorporação do PAE ao décimo-terceiro salário, por ausência de previsão Verba de natureza remuneratória de inclusão automática no cálculo do décimo-terceiro salário Inteligência do art. 322, § 2º do CPC Precedentes do A. STF Decisão mantida. Recurso desprovido. "

Era caso, assim, na espécie, de rejeição da impugnação fazendária, com consequente homologação dos cálculos dos exequentes, tal como decidido pelo Juízo" a quo ".

Impõe-se, portanto, a manutenção da r. decisão agravada (fls. 279/280 do cumprimento), pela fundamentação acima.

Para efeito de prequestionamento, cumpre assinalar terem sido apreciadas todas as questões invocadas e não ter havido violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.

Observa-se, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017).

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, como acima constou.

SPOLADORE DOMINGUEZ

Relator

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