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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-82.2015.8.26.0554 • 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara da Fazenda Pública

Assunto

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Juiz

Marcelo Franzin Paulo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10231298220158260554_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 2ª Vara da Fazenda Pública Praça IV Centenário, s/n, Santo André - SP - cep XXXXX-080 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-82.2015.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-82.2015.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente: Maria Cristina Sartori e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcelo Franzin Paulo Vistos. MARIA CRISTINA SARTORI E OUTROS propuseram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando serem funcionários públicos estaduais e ter a ré descumprido a Lei nº 8.880/1994. Pediu fosse condenada a converter seus vencimentos em URV, na forma prevista naquela legislação (fls. 01/10, com documentos). Devidamente citada, a ré apresentou a contestação de fls. 138/154, suscitando preliminares e deduzindo, no mérito, em epítome, a improcedência do pedido. Réplica às fls. 284/285. Instadas a tanto (fl. 286), as partes não manifestaram interesse na produção de provas (fls. 288 e 289). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas na contestação, porquanto os argumentos concernem ao mérito da demanda. De meritis, as teses veiculadas nesta ação são essencialmente de direito e neste Juízo já foram proferidas, noutros casos idênticos, sentenças de total improcedência das postulações de tal jaez. Assim é que no processo sob autos nº 11.023/2009, desta Vara, em 1º de setembro de 2010 foi prolatada a seguinte decisão: “Vistos. Sandra Regina Duran e Mary Ribeiro propuseram ação em face da Fazenda do Estado de São Paulo, sustentando serem servidoras públicas e acusando o descumprimento, pela ré, da Lei nº 8.880/94. Pediram fossem recalculados seus vencimentos 'desde março de 1994 até a presente data, utilizando-se toda a metodologia de conversão em URV, da Lei nº 8.880/94 e Decreto nº 1.066/94, devendo ser determinada a fixação de índice real, com incidência do reajuste constatado e previsto na Lei 12.177', com o apostilamento em seus prontuários (fls. 02/14, com documentos). Em resposta, a ré argüiu prescrição. No mérito, aduziu ter cumprido a lei. Às autoras não assiste o direito a que se pegam, que vai de encontro à Constituição Federal e à jurisprudência. Nenhuma diferença de remuneração lhes é devida. Descuidaram de provar a alegada redução nominal de seus vencimentos. Os reajustes realizados segundo legislação estadual devem ser compensados com os incrementos porventura advindos da aplicação da lei federal (fls. 34/49, com documentos). Réplica a fls. 131/140, com documentos. É o relatório do necessário. D E C I D O. A prejudicial de prescrição se dirime na forma da Súmula nº 85 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'Nos casos em que se postula o pagamento de índice resultante da não aplicação do critério de conversão de cruzeiros reais em URV definido na Lei Federal nº 8.880/94, esta Corte Superior de Justiça vem decidindo reiteradamente que a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ' (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento XXXXX/MG – Rel. Min. Og Fernandes – j. 30.10.2008 – v.u.). No mérito, o feito comporta imediato julgamento ( Código de Processo Civil, art. 330, I). 'É entendimento assente tanto do Pretório Excelso quanto deste Tribunal Superior de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal 8.880/94, que se constitui, na realidade, em lei nacional, porquanto é da competência exclusiva da União legislar sobre sistema monetário' (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial XXXXX/MG – Rel. Min. Jane Silva – j. 06.03.2008 – v.u.). Entretanto, 'deve ser considerado que a diferença devida pela incorreta conversão cessa quando da fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o servidor. Conforme assinalado pelo Desembargador Reinaldo Miluzzi, na Ap. 903.609-5/1, desta 10ª Câmara, j. 22.06.2009, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, na sua jurisprudência dominante, ora listada para julgamento como repercussão geral, afirma que a fixação de novos padrões em reais substitui o padrão anterior convertido: 'DECISÃO: Agravo regimental de decisão pela qual neguei seguimento ao RE, por julgar devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos recorridos, em decorrência de sua conversão para a URV de 1º março de 1994. Alega a agravante que a decisão ora recorrida não se manifestou sobre a limitação dos efeitos desta condenação à edição da Lei 9.421/96, que fixou novos padrões remuneratórios para os servidores do Judiciário, conforme já pacificado neste Tribunal na ocasião do julgamento da ADIn 1.797. Recebo o agravo regimental como embargos de declaração. No julgamento da ADIn 1.797, 21.9.2000, Pleno, Galvão, explicitou o Tribunal que a diferença mencionada seria devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996: e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995 - inclusive; já que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real: e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Reafirmou este entendimento o Plenário em decisão unânime ( AO 613, 26.2.2003, Pleno, Ellen). Acolho os embargos para acrescentar esse fundamento à decisão embargada e alterar a sua parte dispositiva que passará a ter o seguinte teor - Dou parcial provimento ao RE (art. 557, § 1º-A, C.Proc.Civil) para determinar a aplicação da limitação temporal, nos termos dos precedentes citados' (Decisão monocrática proferida no RE 407.981 AgR/PE, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, publicada em 8.6.06). 'DECISÃO: A União interpõe recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu ter a regra instituída pela Lei n. 8.880/94, que manda observar-se o último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo pagamento, provocado indevida redução de vencimentos dos servidores públicos. 2. A recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei n. 8.880/94 e postula a reforma do acórdão impugnado para que seja declarado indevido o reajuste ou, caso seja entendido de forma diversa, que o acórdão recorrido seja ajustado aos limites temporais definidos no julgamento da ADI n. 1. 797, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26.4.01. 3. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que os servidores públicos têm direito ao reajuste de vencimentos na razão de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), percentual excluído da remuneração dos agentes públicos em virtude da errônea conversão dos seus estipêndios em URV (ADl n. 2.323, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Sessão do dia 25.10.2000; RE n. 303.330, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 11.2.2002, e AI n. 331.780-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 22.3.2002). 4. Quanto ao limite temporal, este Tribunal definiu, no julgamento da ADI n. 1.797, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 13.10.2000, que 'considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal'. Dou parcial provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' (Decisão monocrática proferida no RE XXXXX/SP, relatado pelo Ministro Eros Grau, publicada em 9.6.06). Cumpre assinalar que a conversão se realizou apenas porque houve adoção de nova moeda numa data determinada, enquanto os reajustes, depois percebidos pelos servidores e pensionistas, serviram para atualizar suas remunerações e pensões, diante da inflação posterior à conversão. Embora, conforme o já mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entre aquela e estes não possa haver compensação, eventuais diferenças devidas por força de incorreta conversão cessam por ocasião da fixação de novo padrão em reais. Esta, como já assinalado, é a orientação do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, bem assinalou a Desembargadora Teresa Ramos Marques, na Apelação nº 841.834.5/7, desta 10ª Câmara: 'Certamente, para todos os autores já ocorreu a fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o cargo, após março de 1994, seja por reenquadramento, reestruturação da carreira ou promoção. Não provado que a legislação relativa ao cargo que ocupam e já ocupavam em 1994 manteve o mesmo padrão de vencimento em reais, limitando-se a reajustá-lo por índices de correção monetária, observado ainda o período da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas, não há substrato probatório para o julgamento da procedência'. Não bastasse tudo isso, cumpre transcrever as considerações expendidas pelo Desembargador Torres de Carvalho, na apelação nº 848.654.5/6, também desta 10ª Câmara, que corroborou a conclusão pela impossibilidade de acolhimento do pedido inicial: 'O art. 22 da LF nº 8.880/94, por conversão da medida provisória que o antecedeu, determina que os vencimentos sejam convertidos em URV no dia 1º de março de 1994; a conversão corresponderá à média aritmética em URV dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos no último dia do mês segundo a tabela de conversão então editada. Esse é o cálculo que os autores deveriam ter feito: o valor em URV assim obtido comparado com os valores em cruzeiros reais pagos nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, para verificação de eventual diferença. As diferenças apuradas em reais a cada mês não se acumulam, nem refletem uma nas outras; são diferenças isoladas, já prescritas por referentes a período que ultrapassa a prescrição parcelar'. 'Observo que o Supremo Tribunal Federal negou liminar para suspender decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça que determinara a incorporação da diferença de 11,98% aos vencimentos de seus servidores (Procurador Geral da República vs. Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. ADI nº 2.323-DF, Pleno, 25-10-2000, Rel. Ilmar Galvão, com quatro votos vencidos). A decisão teve em vista a específica situação da reorganização da Justiça Federal e o fato concreto das tabelas de vencimentos trazidas pela LF nº 9.421/96; não é decisão que se estenda a outros casos, nem passível de aplicação ao Estado. A decisão reforça - o que é visto a seguir - a absoluta necessidade de os interessados demonstrarem a existência das diferenças e a sua não absorção pelos reajustes seguintes. 4.Os autores não demonstraram que os reajustes concedidos pela Administração tenham sido inferiores aos valores mencionados pela LF nº 8.880/94, nem que a conversão em reais em XXXXX-7-1994 lhes tenha causado prejuízo. Não demonstraram que persistam diferenças dentro do qüinqüênio prescricional (a ação foi proposta em XXXXX-7-2008), ante as diversas reorganizações administrativas e revisões salariais feitas nesses anos, anotado que as diferenças existem até que concedidos novos aumentos em reais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Admite-se que os autores tinham direito à conversão para URV em XXXXX-3-1994; mas nada há a conceder ante a total falta de demonstração de prejuízo e de diferenças atuais a pagar. Os autores não demonstraram que fossem servidores estaduais em março de 1994; não basta que o tenham sido antes, ou tenham ingressado no serviço público depois, pois em ambas as hipóteses nenhum prejuízo tiveram. Parte dos autores não demonstrou que fossem servidores na ocasião, e nenhum deles demonstrou que haja diferenças não prescritas a pagar. Nada há que lhes possa ser concedidos'. Tudo o que ficou consignado leva à rejeição do pedido inicial, sem que se possa falar em afronta ao princípio da legalidade, a direito adquirido, ou às normas constitucionais que versam sobre o sistema remuneratório e irredutibilidade de vencimentos dos servidores (arts. 5º, II, XXXVI, 7º, VI, 37, XV, e 39, § 3º, da CF)' (TJSP – 10ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível com Revisão XXXXX-5 – Rel. Des. Antonio Carlos Villen – j. 15.03.2010 – v.u., excerto do voto condutor). Louvando-me nas judiciosas razões colacionadas, adotando-as à guisa de motivação, infiro que a pretensão em estudo desmerece abrigo. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas, despesas processuais e verba honorária, em dez por cento do valor atualizado da causa, pelas autoras, mas observada em prol delas a gratuidade de justiça. P. R. I. C.”. Outrossim, em 14 de setembro de 2010 foi julgado nos seguintes termos o processo sob autos nº 599/2010, também desta Vara: “Vistos. Eurides Matias de Araújo Marçal propôs ação em face da Prefeitura de Santo André, sustentando ser servidora pública e acusando o descumprimento, pela ré, da Lei nº 8.880/94. Pediu a recomposição de seus vencimentos e o apostilamento da revisão em seu prontuário (fls. 02/08, com documentos). Em resposta, a ré argüiu prescrição. No mérito, aduziu ter cumprido a lei. À autora não assiste o direito a que se pega. Seu pleito vai de encontro à Constituição Federal. Nenhuma diferença de remuneração lhe é devida. Ela não experimentou prejuízo (fls. 25/35, com documentos). Réplica a fls. 129/139. É o relatório do necessário. D E C I D O. A prejudicial de prescrição se dirime na forma da Súmula nº 85 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'Nos casos em que se postula o pagamento de índice resultante da não aplicação do critério de conversão de cruzeiros reais em URV definido na Lei Federal nº 8.880/94, esta Corte Superior de Justiça vem decidindo reiteradamente que a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ' (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento XXXXX/MG – Rel. Min. Og Fernandes – j. 30.10.2008 – v.u.). No mérito, o feito comporta imediato julgamento. 'É entendimento assente tanto do Pretório Excelso quanto deste Tribunal Superior de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal 8.880/94, que se constitui, na realidade, em lei nacional, porquanto é da competência exclusiva da União legislar sobre sistema monetário' (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial XXXXX/MG – Rel. Min. Jane Silva – j. 06.03.2008 – v.u.). Entretanto, 'deve ser considerado que a diferença devida pela incorreta conversão cessa quando da fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o servidor. Conforme assinalado pelo Desembargador Reinaldo Miluzzi, na Ap. 903.609-5/1, desta 10ª Câmara, j. 22.06.2009, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, na sua jurisprudência dominante, ora listada para julgamento como repercussão geral, afirma que a fixação de novos padrões em reais substitui o padrão anterior convertido: 'DECISÃO: Agravo regimental de decisão pela qual neguei seguimento ao RE, por julgar devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos recorridos, em decorrência de sua conversão para a URV de 1º março de 1994. Alega a agravante que a decisão ora recorrida não se manifestou sobre a limitação dos efeitos desta condenação à edição da Lei 9.421/96, que fixou novos padrões remuneratórios para os servidores do Judiciário, conforme já pacificado neste Tribunal na ocasião do julgamento da ADIn 1.797. Recebo o agravo regimental como embargos de declaração. No julgamento da ADIn 1.797, 21.9.2000, Pleno, Galvão, explicitou o Tribunal que a diferença mencionada seria devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996: e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995 - inclusive; já que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real: e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Reafirmou este entendimento o Plenário em decisão unânime ( AO 613, 26.2.2003, Pleno, Ellen). Acolho os embargos para acrescentar esse fundamento à decisão embargada e alterar a sua parte dispositiva que passará a ter o seguinte teor - Dou parcial provimento ao RE (art. 557, § 1º-A, C.Proc.Civil) para determinar a aplicação da limitação temporal, nos termos dos precedentes citados' (Decisão monocrática proferida no RE 407.981 AgR/PE, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, publicada em 8.6.06). 'DECISÃO: A União interpõe recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu ter a regra instituída pela Lei n. 8.880/94, que manda observar-se o último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo pagamento, provocado indevida redução de vencimentos dos servidores públicos. 2. A recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei n. 8.880/94 e postula a reforma do acórdão impugnado para que seja declarado indevido o reajuste ou, caso seja entendido de forma diversa, que o acórdão recorrido seja ajustado aos limites temporais definidos no julgamento da ADI n. 1. 797, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26.4.01. 3. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que os servidores públicos têm direito ao reajuste de vencimentos na razão de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), percentual excluído da remuneração dos agentes públicos em virtude da errônea conversão dos seus estipêndios em URV (ADl n. 2.323, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Sessão do dia 25.10.2000; RE n. 303.330, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 11.2.2002, e AI n. 331.780-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 22.3.2002). 4. Quanto ao limite temporal, este Tribunal definiu, no julgamento da ADI n. 1.797, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 13.10.2000, que 'considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal'. Dou parcial provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' (Decisão monocrática proferida no RE XXXXX/SP, relatado pelo Ministro Eros Grau, publicada em 9.6.06). Cumpre assinalar que a conversão se realizou apenas porque houve adoção de nova moeda numa data determinada, enquanto os reajustes, depois percebidos pelos servidores e pensionistas, serviram para atualizar suas remunerações e pensões, diante da inflação posterior à conversão. Embora, conforme o já mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entre aquela e estes não possa haver compensação, eventuais diferenças devidas por força de incorreta conversão cessam por ocasião da fixação de novo padrão em reais. Esta, como já assinalado, é a orientação do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, bem assinalou a Desembargadora Teresa Ramos Marques, na Apelação nº 841.834.5/7, desta 10ª Câmara: 'Certamente, para todos os autores já ocorreu a fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o cargo, após março de 1994, seja por reenquadramento, reestruturação da carreira ou promoção. Não provado que a legislação relativa ao cargo que ocupam e já ocupavam em 1994 manteve o mesmo padrão de vencimento em reais, limitando-se a reajustá-lo por índices de correção monetária, observado ainda o período da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas, não há substrato probatório para o julgamento da procedência'. Não bastasse tudo isso, cumpre transcrever as considerações expendidas pelo Desembargador Torres de Carvalho, na apelação nº 848.654.5/6, também desta 10ª Câmara, que corroborou a conclusão pela impossibilidade de acolhimento do pedido inicial: 'O art. 22 da LF nº 8.880/94, por conversão da medida provisória que o antecedeu, determina que os vencimentos sejam convertidos em URV no dia 1º de março de 1994; a conversão corresponderá à média aritmética em URV dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos no último dia do mês segundo a tabela de conversão então editada. Esse é o cálculo que os autores deveriam ter feito: o valor em URV assim obtido comparado com os valores em cruzeiros reais pagos nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, para verificação de eventual diferença. As diferenças apuradas em reais a cada mês não se acumulam, nem refletem uma nas outras; são diferenças isoladas, já prescritas por referentes a período que ultrapassa a prescrição parcelar'. 'Observo que o Supremo Tribunal Federal negou liminar para suspender decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça que determinara a incorporação da diferença de 11,98% aos vencimentos de seus servidores (Procurador Geral da República vs. Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. ADI nº 2.323-DF, Pleno, 25-10-2000, Rel. Ilmar Galvão, com quatro votos vencidos). A decisão teve em vista a específica situação da reorganização da Justiça Federal e o fato concreto das tabelas de vencimentos trazidas pela LF nº 9.421/96; não é decisão que se estenda a outros casos, nem passível de aplicação ao Estado. A decisão reforça - o que é visto a seguir - a absoluta necessidade de os interessados demonstrarem a existência das diferenças e a sua não absorção pelos reajustes seguintes. 4.Os autores não demonstraram que os reajustes concedidos pela Administração tenham sido inferiores aos valores mencionados pela LF nº 8.880/94, nem que a conversão em reais em XXXXX-7-1994 lhes tenha causado prejuízo. Não demonstraram que persistam diferenças dentro do qüinqüênio prescricional (a ação foi proposta em XXXXX-7-2008), ante as diversas reorganizações administrativas e revisões salariais feitas nesses anos, anotado que as diferenças existem até que concedidos novos aumentos em reais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Admite-se que os autores tinham direito à conversão para URV em XXXXX-3-1994; mas nada há a conceder ante a total falta de demonstração de prejuízo e de diferenças atuais a pagar. Os autores não demonstraram que fossem servidores estaduais em março de 1994; não basta que o tenham sido antes, ou tenham ingressado no serviço público depois, pois em ambas as hipóteses nenhum prejuízo tiveram. Parte dos autores não demonstrou que fossem servidores na ocasião, e nenhum deles demonstrou que haja diferenças não prescritas a pagar. Nada há que lhes possa ser concedidos'. Tudo o que ficou consignado leva à rejeição do pedido inicial, sem que se possa falar em afronta ao princípio da legalidade, a direito adquirido, ou às normas constitucionais que versam sobre o sistema remuneratório e irredutibilidade de vencimentos dos servidores (arts. 5º, II, XXXVI, 7º, VI, 37, XV, e 39, § 3º, da CF)' (TJSP – 10ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível com Revisão XXXXX-5 – Rel. Des. Antonio Carlos Villen – j. 15.03.2010 – v.u., excerto do voto condutor). Louvando-me nas judiciosas razões colacionadas, adotando-as à guisa de motivação, infiro que a pretensão em estudo desmerece abrigo. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas, despesas processuais e verba honorária, em dez por cento do valor atualizado da causa, pela autora, mas observada em prol dela a gratuidade de justiça. P. R. I. C.”. Igual desate receberam v. g. os processos sob autos nos 11.024/2009, 600/2010, 601/2010, 1.022/2010, 1.023/2010, 1.313/2010, 1.314/2010, 1.493/2010, 12.700/2010, 095/2011, 1.330/2011, 1.331/2011, 1.332/2011, 2.868/2011, 2.869/2011, 2.870/2011, 2.871/2011, 2.872/2011, 1.522/2012 e 1.523/2012, todos desta 2ª Vara da Fazenda Pública. Nesse contexto, e adotando, à guisa de fundamentação, o teor das decisões supra transcritas, mister o decreto de improcedência. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e verba honorária em R$1.000,00 (artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil) pelos autores. P. R. I. C. Santo André, 23 de junho de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2012046517/inteiro-teor-2012046523