17 de Junho de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-82.2015.8.26.0554 • 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública
Assunto
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Juiz
Marcelo Franzin Paulo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 2ª Vara da Fazenda Pública Praça IV Centenário, s/n, Santo André - SP - cep XXXXX-080 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-82.2015.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-82.2015.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente: Maria Cristina Sartori e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcelo Franzin Paulo Vistos. MARIA CRISTINA SARTORI E OUTROS propuseram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando serem funcionários públicos estaduais e ter a ré descumprido a Lei nº 8.880/1994. Pediu fosse condenada a converter seus vencimentos em URV, na forma prevista naquela legislação (fls. 01/10, com documentos). Devidamente citada, a ré apresentou a contestação de fls. 138/154, suscitando preliminares e deduzindo, no mérito, em epítome, a improcedência do pedido. Réplica às fls. 284/285. Instadas a tanto (fl. 286), as partes não manifestaram interesse na produção de provas (fls. 288 e 289). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas na contestação, porquanto os argumentos concernem ao mérito da demanda. De meritis, as teses veiculadas nesta ação são essencialmente de direito e neste Juízo já foram proferidas, noutros casos idênticos, sentenças de total improcedência das postulações de tal jaez. Assim é que no processo sob autos nº 11.023/2009, desta Vara, em 1º de setembro de 2010 foi prolatada a seguinte decisão: “Vistos. Sandra Regina Duran e Mary Ribeiro propuseram ação em face da Fazenda do Estado de São Paulo, sustentando serem servidoras públicas e acusando o descumprimento, pela ré, da Lei nº 8.880/94. Pediram fossem recalculados seus vencimentos 'desde março de 1994 até a presente data, utilizando-se toda a metodologia de conversão em URV, da Lei nº 8.880/94 e Decreto nº 1.066/94, devendo ser determinada a fixação de índice real, com incidência do reajuste constatado e previsto na Lei 12.177', com o apostilamento em seus prontuários (fls. 02/14, com documentos). Em resposta, a ré argüiu prescrição. No mérito, aduziu ter cumprido a lei. Às autoras não assiste o direito a que se pegam, que vai de encontro à Constituição Federal e à jurisprudência. Nenhuma diferença de remuneração lhes é devida. Descuidaram de provar a alegada redução nominal de seus vencimentos. Os reajustes realizados segundo legislação estadual devem ser compensados com os incrementos porventura advindos da aplicação da lei federal (fls. 34/49, com documentos). Réplica a fls. 131/140, com documentos. É o relatório do necessário. D E C I D O. A prejudicial de prescrição se dirime na forma da Súmula nº 85 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'Nos casos em que se postula o pagamento de índice resultante da não aplicação do critério de conversão de cruzeiros reais em URV definido na Lei Federal nº 8.880/94, esta Corte Superior de Justiça vem decidindo reiteradamente que a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ' (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento XXXXX/MG – Rel. Min. Og Fernandes – j. 30.10.2008 – v.u.). No mérito, o feito comporta imediato julgamento ( Código de Processo Civil, art. 330, I). 'É entendimento assente tanto do Pretório Excelso quanto deste Tribunal Superior de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal 8.880/94, que se constitui, na realidade, em lei nacional, porquanto é da competência exclusiva da União legislar sobre sistema monetário' (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial XXXXX/MG – Rel. Min. Jane Silva – j. 06.03.2008 – v.u.). Entretanto, 'deve ser considerado que a diferença devida pela incorreta conversão cessa quando da fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o servidor. Conforme assinalado pelo Desembargador Reinaldo Miluzzi, na Ap. 903.609-5/1, desta 10ª Câmara, j. 22.06.2009, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, na sua jurisprudência dominante, ora listada para julgamento como repercussão geral, afirma que a fixação de novos padrões em reais substitui o padrão anterior convertido: 'DECISÃO: Agravo regimental de decisão pela qual neguei seguimento ao RE, por julgar devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos recorridos, em decorrência de sua conversão para a URV de 1º março de 1994. Alega a agravante que a decisão ora recorrida não se manifestou sobre a limitação dos efeitos desta condenação à edição da Lei 9.421/96, que fixou novos padrões remuneratórios para os servidores do Judiciário, conforme já pacificado neste Tribunal na ocasião do julgamento da ADIn 1.797. Recebo o agravo regimental como embargos de declaração. No julgamento da ADIn 1.797, 21.9.2000, Pleno, Galvão, explicitou o Tribunal que a diferença mencionada seria devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996: e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995 - inclusive; já que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real: e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Reafirmou este entendimento o Plenário em decisão unânime ( AO 613, 26.2.2003, Pleno, Ellen). Acolho os embargos para acrescentar esse fundamento à decisão embargada e alterar a sua parte dispositiva que passará a ter o seguinte teor - Dou parcial provimento ao RE (art. 557, § 1º-A, C.Proc.Civil) para determinar a aplicação da limitação temporal, nos termos dos precedentes citados' (Decisão monocrática proferida no RE 407.981 AgR/PE, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, publicada em 8.6.06). 'DECISÃO: A União interpõe recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu ter a regra instituída pela Lei n. 8.880/94, que manda observar-se o último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo pagamento, provocado indevida redução de vencimentos dos servidores públicos. 2. A recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei n. 8.880/94 e postula a reforma do acórdão impugnado para que seja declarado indevido o reajuste ou, caso seja entendido de forma diversa, que o acórdão recorrido seja ajustado aos limites temporais definidos no julgamento da ADI n. 1. 797, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26.4.01. 3. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que os servidores públicos têm direito ao reajuste de vencimentos na razão de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), percentual excluído da remuneração dos agentes públicos em virtude da errônea conversão dos seus estipêndios em URV (ADl n. 2.323, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Sessão do dia 25.10.2000; RE n. 303.330, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 11.2.2002, e AI n. 331.780-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 22.3.2002). 4. Quanto ao limite temporal, este Tribunal definiu, no julgamento da ADI n. 1.797, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 13.10.2000, que 'considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal'. Dou parcial provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' (Decisão monocrática proferida no RE XXXXX/SP, relatado pelo Ministro Eros Grau, publicada em 9.6.06). Cumpre assinalar que a conversão se realizou apenas porque houve adoção de nova moeda numa data determinada, enquanto os reajustes, depois percebidos pelos servidores e pensionistas, serviram para atualizar suas remunerações e pensões, diante da inflação posterior à conversão. Embora, conforme o já mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entre aquela e estes não possa haver compensação, eventuais diferenças devidas por força de incorreta conversão cessam por ocasião da fixação de novo padrão em reais. Esta, como já assinalado, é a orientação do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, bem assinalou a Desembargadora Teresa Ramos Marques, na Apelação nº 841.834.5/7, desta 10ª Câmara: 'Certamente, para todos os autores já ocorreu a fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o cargo, após março de 1994, seja por reenquadramento, reestruturação da carreira ou promoção. Não provado que a legislação relativa ao cargo que ocupam e já ocupavam em 1994 manteve o mesmo padrão de vencimento em reais, limitando-se a reajustá-lo por índices de correção monetária, observado ainda o período da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas, não há substrato probatório para o julgamento da procedência'. Não bastasse tudo isso, cumpre transcrever as considerações expendidas pelo Desembargador Torres de Carvalho, na apelação nº 848.654.5/6, também desta 10ª Câmara, que corroborou a conclusão pela impossibilidade de acolhimento do pedido inicial: 'O art. 22 da LF nº 8.880/94, por conversão da medida provisória que o antecedeu, determina que os vencimentos sejam convertidos em URV no dia 1º de março de 1994; a conversão corresponderá à média aritmética em URV dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos no último dia do mês segundo a tabela de conversão então editada. Esse é o cálculo que os autores deveriam ter feito: o valor em URV assim obtido comparado com os valores em cruzeiros reais pagos nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, para verificação de eventual diferença. As diferenças apuradas em reais a cada mês não se acumulam, nem refletem uma nas outras; são diferenças isoladas, já prescritas por referentes a período que ultrapassa a prescrição parcelar'. 'Observo que o Supremo Tribunal Federal negou liminar para suspender decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça que determinara a incorporação da diferença de 11,98% aos vencimentos de seus servidores (Procurador Geral da República vs. Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. ADI nº 2.323-DF, Pleno, 25-10-2000, Rel. Ilmar Galvão, com quatro votos vencidos). A decisão teve em vista a específica situação da reorganização da Justiça Federal e o fato concreto das tabelas de vencimentos trazidas pela LF nº 9.421/96; não é decisão que se estenda a outros casos, nem passível de aplicação ao Estado. A decisão reforça - o que é visto a seguir - a absoluta necessidade de os interessados demonstrarem a existência das diferenças e a sua não absorção pelos reajustes seguintes. 4.Os autores não demonstraram que os reajustes concedidos pela Administração tenham sido inferiores aos valores mencionados pela LF nº 8.880/94, nem que a conversão em reais em XXXXX-7-1994 lhes tenha causado prejuízo. Não demonstraram que persistam diferenças dentro do qüinqüênio prescricional (a ação foi proposta em XXXXX-7-2008), ante as diversas reorganizações administrativas e revisões salariais feitas nesses anos, anotado que as diferenças existem até que concedidos novos aumentos em reais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Admite-se que os autores tinham direito à conversão para URV em XXXXX-3-1994; mas nada há a conceder ante a total falta de demonstração de prejuízo e de diferenças atuais a pagar. Os autores não demonstraram que fossem servidores estaduais em março de 1994; não basta que o tenham sido antes, ou tenham ingressado no serviço público depois, pois em ambas as hipóteses nenhum prejuízo tiveram. Parte dos autores não demonstrou que fossem servidores na ocasião, e nenhum deles demonstrou que haja diferenças não prescritas a pagar. Nada há que lhes possa ser concedidos'. Tudo o que ficou consignado leva à rejeição do pedido inicial, sem que se possa falar em afronta ao princípio da legalidade, a direito adquirido, ou às normas constitucionais que versam sobre o sistema remuneratório e irredutibilidade de vencimentos dos servidores (arts. 5º, II, XXXVI, 7º, VI, 37, XV, e 39, § 3º, da CF)' (TJSP – 10ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível com Revisão XXXXX-5 – Rel. Des. Antonio Carlos Villen – j. 15.03.2010 – v.u., excerto do voto condutor). Louvando-me nas judiciosas razões colacionadas, adotando-as à guisa de motivação, infiro que a pretensão em estudo desmerece abrigo. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas, despesas processuais e verba honorária, em dez por cento do valor atualizado da causa, pelas autoras, mas observada em prol delas a gratuidade de justiça. P. R. I. C.”. Outrossim, em 14 de setembro de 2010 foi julgado nos seguintes termos o processo sob autos nº 599/2010, também desta Vara: “Vistos. Eurides Matias de Araújo Marçal propôs ação em face da Prefeitura de Santo André, sustentando ser servidora pública e acusando o descumprimento, pela ré, da Lei nº 8.880/94. Pediu a recomposição de seus vencimentos e o apostilamento da revisão em seu prontuário (fls. 02/08, com documentos). Em resposta, a ré argüiu prescrição. No mérito, aduziu ter cumprido a lei. À autora não assiste o direito a que se pega. Seu pleito vai de encontro à Constituição Federal. Nenhuma diferença de remuneração lhe é devida. Ela não experimentou prejuízo (fls. 25/35, com documentos). Réplica a fls. 129/139. É o relatório do necessário. D E C I D O. A prejudicial de prescrição se dirime na forma da Súmula nº 85 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'Nos casos em que se postula o pagamento de índice resultante da não aplicação do critério de conversão de cruzeiros reais em URV definido na Lei Federal nº 8.880/94, esta Corte Superior de Justiça vem decidindo reiteradamente que a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ' (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento XXXXX/MG – Rel. Min. Og Fernandes – j. 30.10.2008 – v.u.). No mérito, o feito comporta imediato julgamento. 'É entendimento assente tanto do Pretório Excelso quanto deste Tribunal Superior de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal 8.880/94, que se constitui, na realidade, em lei nacional, porquanto é da competência exclusiva da União legislar sobre sistema monetário' (STJ – 6ª Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial XXXXX/MG – Rel. Min. Jane Silva – j. 06.03.2008 – v.u.). Entretanto, 'deve ser considerado que a diferença devida pela incorreta conversão cessa quando da fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o servidor. Conforme assinalado pelo Desembargador Reinaldo Miluzzi, na Ap. 903.609-5/1, desta 10ª Câmara, j. 22.06.2009, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, na sua jurisprudência dominante, ora listada para julgamento como repercussão geral, afirma que a fixação de novos padrões em reais substitui o padrão anterior convertido: 'DECISÃO: Agravo regimental de decisão pela qual neguei seguimento ao RE, por julgar devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos recorridos, em decorrência de sua conversão para a URV de 1º março de 1994. Alega a agravante que a decisão ora recorrida não se manifestou sobre a limitação dos efeitos desta condenação à edição da Lei 9.421/96, que fixou novos padrões remuneratórios para os servidores do Judiciário, conforme já pacificado neste Tribunal na ocasião do julgamento da ADIn 1.797. Recebo o agravo regimental como embargos de declaração. No julgamento da ADIn 1.797, 21.9.2000, Pleno, Galvão, explicitou o Tribunal que a diferença mencionada seria devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996: e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995 - inclusive; já que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real: e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Reafirmou este entendimento o Plenário em decisão unânime ( AO 613, 26.2.2003, Pleno, Ellen). Acolho os embargos para acrescentar esse fundamento à decisão embargada e alterar a sua parte dispositiva que passará a ter o seguinte teor - Dou parcial provimento ao RE (art. 557, § 1º-A, C.Proc.Civil) para determinar a aplicação da limitação temporal, nos termos dos precedentes citados' (Decisão monocrática proferida no RE 407.981 AgR/PE, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, publicada em 8.6.06). 'DECISÃO: A União interpõe recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu ter a regra instituída pela Lei n. 8.880/94, que manda observar-se o último dia do mês, desconsiderando a data do efetivo pagamento, provocado indevida redução de vencimentos dos servidores públicos. 2. A recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei n. 8.880/94 e postula a reforma do acórdão impugnado para que seja declarado indevido o reajuste ou, caso seja entendido de forma diversa, que o acórdão recorrido seja ajustado aos limites temporais definidos no julgamento da ADI n. 1. 797, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26.4.01. 3. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que os servidores públicos têm direito ao reajuste de vencimentos na razão de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), percentual excluído da remuneração dos agentes públicos em virtude da errônea conversão dos seus estipêndios em URV (ADl n. 2.323, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Sessão do dia 25.10.2000; RE n. 303.330, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 11.2.2002, e AI n. 331.780-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 22.3.2002). 4. Quanto ao limite temporal, este Tribunal definiu, no julgamento da ADI n. 1.797, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 13.10.2000, que 'considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal'. Dou parcial provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' (Decisão monocrática proferida no RE XXXXX/SP, relatado pelo Ministro Eros Grau, publicada em 9.6.06). Cumpre assinalar que a conversão se realizou apenas porque houve adoção de nova moeda numa data determinada, enquanto os reajustes, depois percebidos pelos servidores e pensionistas, serviram para atualizar suas remunerações e pensões, diante da inflação posterior à conversão. Embora, conforme o já mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entre aquela e estes não possa haver compensação, eventuais diferenças devidas por força de incorreta conversão cessam por ocasião da fixação de novo padrão em reais. Esta, como já assinalado, é a orientação do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, bem assinalou a Desembargadora Teresa Ramos Marques, na Apelação nº 841.834.5/7, desta 10ª Câmara: 'Certamente, para todos os autores já ocorreu a fixação de novo padrão de vencimentos em reais para o cargo, após março de 1994, seja por reenquadramento, reestruturação da carreira ou promoção. Não provado que a legislação relativa ao cargo que ocupam e já ocupavam em 1994 manteve o mesmo padrão de vencimento em reais, limitando-se a reajustá-lo por índices de correção monetária, observado ainda o período da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas, não há substrato probatório para o julgamento da procedência'. Não bastasse tudo isso, cumpre transcrever as considerações expendidas pelo Desembargador Torres de Carvalho, na apelação nº 848.654.5/6, também desta 10ª Câmara, que corroborou a conclusão pela impossibilidade de acolhimento do pedido inicial: 'O art. 22 da LF nº 8.880/94, por conversão da medida provisória que o antecedeu, determina que os vencimentos sejam convertidos em URV no dia 1º de março de 1994; a conversão corresponderá à média aritmética em URV dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos no último dia do mês segundo a tabela de conversão então editada. Esse é o cálculo que os autores deveriam ter feito: o valor em URV assim obtido comparado com os valores em cruzeiros reais pagos nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, para verificação de eventual diferença. As diferenças apuradas em reais a cada mês não se acumulam, nem refletem uma nas outras; são diferenças isoladas, já prescritas por referentes a período que ultrapassa a prescrição parcelar'. 'Observo que o Supremo Tribunal Federal negou liminar para suspender decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça que determinara a incorporação da diferença de 11,98% aos vencimentos de seus servidores (Procurador Geral da República vs. Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça. ADI nº 2.323-DF, Pleno, 25-10-2000, Rel. Ilmar Galvão, com quatro votos vencidos). A decisão teve em vista a específica situação da reorganização da Justiça Federal e o fato concreto das tabelas de vencimentos trazidas pela LF nº 9.421/96; não é decisão que se estenda a outros casos, nem passível de aplicação ao Estado. A decisão reforça - o que é visto a seguir - a absoluta necessidade de os interessados demonstrarem a existência das diferenças e a sua não absorção pelos reajustes seguintes. 4.Os autores não demonstraram que os reajustes concedidos pela Administração tenham sido inferiores aos valores mencionados pela LF nº 8.880/94, nem que a conversão em reais em XXXXX-7-1994 lhes tenha causado prejuízo. Não demonstraram que persistam diferenças dentro do qüinqüênio prescricional (a ação foi proposta em XXXXX-7-2008), ante as diversas reorganizações administrativas e revisões salariais feitas nesses anos, anotado que as diferenças existem até que concedidos novos aumentos em reais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Admite-se que os autores tinham direito à conversão para URV em XXXXX-3-1994; mas nada há a conceder ante a total falta de demonstração de prejuízo e de diferenças atuais a pagar. Os autores não demonstraram que fossem servidores estaduais em março de 1994; não basta que o tenham sido antes, ou tenham ingressado no serviço público depois, pois em ambas as hipóteses nenhum prejuízo tiveram. Parte dos autores não demonstrou que fossem servidores na ocasião, e nenhum deles demonstrou que haja diferenças não prescritas a pagar. Nada há que lhes possa ser concedidos'. Tudo o que ficou consignado leva à rejeição do pedido inicial, sem que se possa falar em afronta ao princípio da legalidade, a direito adquirido, ou às normas constitucionais que versam sobre o sistema remuneratório e irredutibilidade de vencimentos dos servidores (arts. 5º, II, XXXVI, 7º, VI, 37, XV, e 39, § 3º, da CF)' (TJSP – 10ª Câmara de Direito Público – Apelação Cível com Revisão XXXXX-5 – Rel. Des. Antonio Carlos Villen – j. 15.03.2010 – v.u., excerto do voto condutor). Louvando-me nas judiciosas razões colacionadas, adotando-as à guisa de motivação, infiro que a pretensão em estudo desmerece abrigo. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas, despesas processuais e verba honorária, em dez por cento do valor atualizado da causa, pela autora, mas observada em prol dela a gratuidade de justiça. P. R. I. C.”. Igual desate receberam v. g. os processos sob autos nos 11.024/2009, 600/2010, 601/2010, 1.022/2010, 1.023/2010, 1.313/2010, 1.314/2010, 1.493/2010, 12.700/2010, 095/2011, 1.330/2011, 1.331/2011, 1.332/2011, 2.868/2011, 2.869/2011, 2.870/2011, 2.871/2011, 2.872/2011, 1.522/2012 e 1.523/2012, todos desta 2ª Vara da Fazenda Pública. Nesse contexto, e adotando, à guisa de fundamentação, o teor das decisões supra transcritas, mister o decreto de improcedência. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e verba honorária em R$1.000,00 (artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil) pelos autores. P. R. I. C. Santo André, 23 de junho de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA