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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-34.2018.8.26.0438 Penápolis

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Graccho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10021193420188260438_70a47.pdf
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Ementa

1. Comprovado o nexo causal e a incapacidade total e permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez de 100%, a partir do dia seguinte ao da alta médica.
2. Os juros moratórios são devidos desde a citação, contados de forma englobada até então e, após decrescentemente, mês a mês.
3. A autarquia é isenta do pagamento de custas.
4. No tocante aos juros e correção monetária, observar-se-á a partir de 09 de dezembro de 2021, o disposto no artigo , da Emenda Constitucional 113.
5. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, e 11º, II do CPC, observando-se o decidido no Tema nº 1105 do STJ.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2015284623

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