23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2023.0000911133
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-34.2018.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é apelada SOLANGE ESTER DE SOUZA RODRIGUES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 17a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso da autarquia e acolheram parcialmente o reexame necessário. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS MONNERAT (Presidente sem voto), ALBERTO GENTIL E ALDEMAR SILVA.
São Paulo, 20 de outubro de 2023.
RICARDO GRACCHO
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
Voto nº 28.917
Apelação nº XXXXX-34.2018.8.26.0438 (Penápolis)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social
Apelada: Solange Ester de Souza Rodrigues
1. Comprovado o nexo causal e a incapacidade total e permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez de 100%, a partir do dia seguinte ao da alta médica.
2. Os juros moratórios são devidos desde a citação, contados de forma englobada até então e, após decrescentemente, mês a mês.
3. A autarquia é isenta do pagamento de custas.
4. No tocante aos juros e correção monetária, observar-se-á a partir de 09 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113.
5. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 11º, II do CPC, observando-se o decidido no Tema nº 1105 do STJ.
Acrescente-se ao relatório da sentença, que a ação acidentária ajuizada por Solange Ester de Souza Rodrigues foi julgada procedente para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 177/182).
Ainda que necessário o reexame, a autarquia apela buscando, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. No mérito, pede a inversão da decisão em razão da ausência dos requisitos para a concessão do benefício (fls. 194/213).
Não foi oferecido contra-arrazoado.
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, que em razão da matéria acidentária, declinou da competência (fls. 234/236).
Realizada a distribuição para esta Câmara Especializada da Justiça Estadual, os autos foram enviados para esta relatoria em 27.09.2023 (fls. 244).
É o relatório.
Consigne-se de plano que, em razão de o INSS ser equiparado à Fazenda Pública, por força da Lei nº 8.620/93, e ainda, consoante ao disposto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil e também nos artigos 7º e 10º, ambos da Lei nº 9.469/97, sempre que houver decisões definitivas ou terminativas desfavoráveis, essas deverão ser submetidas ao recurso ex officio.
Neste sentido está o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 423: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ' ex officio', que se considera 'ex lege'".
Logo, a sentença deve ser submetida ao reexame obrigatório.
Referente ao pedido de efeito suspensivo, os
elementos presentes não autorizam concluir que o INSS esteja em risco de vir a sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando não se vislumbrar, no momento, grande probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual fica negado.
No mais, verifica-se que a sentença carece de pequeno reparo.
Alega a postulante, atualmente com 52 anos de idade (fls. 15) que, "conforme relatos médicos a Autora sofre de graves problemas ortopédicos classificados como síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, tendinopatia inflamatória do supra espinhal, bursite e fibromialgia, apresenta muita dor e perda de força mesmo em repouso, sendo submetida a cirurgia não apresentou melhora no quadro clínico, apresenta ainda depressão grave desenvolvida após a morte da filha, não apresentando qualquer possibilidade de voltar a desenvolver qualquer atividade laboral, devendo ficar afastado profissionalmente por tempo indeterminado por tratar-se de doença crônica de grave comprometimento e não pode exercer sua atividade habitual ou qualquer outra atividade laborativa por prazo indeterminado", o que comprometeu sua capacidade laborativa.
Analisando-se as provas produzidas nos autos, especialmente a CTPS de fls. 16/19 e o laudo médico pericial de fls. 119/125, a conclusão é a de que o caso comporta a indenização infortunística.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Para o reconhecimento de tal direito ao benefício no âmbito acidentário, necessária a comprovação de que a lesão corporal ou perturbação funcional decorra do exercício do trabalho ou por motivo dele.
Realizada a avaliação física, o médico Dr. Lucas de Oliveira Quessada, informou: "Observa-se ainda, formação de múltiplos nódulos subcutâneos nos membros superiores doloridos à palpação, dor aos movimentos na região dos punhos e limitação de movimentos da região da coluna lombar com dor" (fls. 120).
O perito afirmou que "A periciada atualmente está incapacitada para o seu trabalho. A incapacidade para o trabalho pode estar relacionada à doença advinda da atividade laboral, devido aos movimentos repetitivos dos membros superiores com surgimento da síndrome do túnel do carpo de repetição, epicondilite de cotovelo e bursite no ombro direito com limitação de movimentos" (fls. 122).
Por fim, concluiu que "A incapacidade é absoluta, isto é, para qualquer atividade laborativa" (fls. 122).
Quanto ao nexo causal, não há o que se
questionar, pois a própria autarquia já havia reconhecido a origem da lesão experimentada pela trabalhadora, afastando-a, inclusive, com pagamento de auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-acidente (fls. 20).
Neste passo, sem elementos aptos que possam desconstituir a prova até então produzida, considera-se formado o binômio nexo causal/incapacidade laboral, essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, presentes os pressupostos legais e fáticos, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária de 100%, nos termos da Lei nº 8.213/91 com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, além do abono anual.
No que se refere ao termo inicial, tendo a obreira recebido auxílio-doença, o benefício ora concedido deve ser pago a partir do dia seguinte ao da alta médica (05.03.2018 fls. 20), ou seja, 06.03.2018.
Para manutenção do benefício concedido judicialmente anote-se que inobstante o § 4º do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, discipline que "O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei", tal situação não autoriza a cessação administrativa do benefício, sendo indispensável a propositura de ação judicial, nos termos do artigo 505, inciso I do CPC ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença").
Os valores recebidos após o termo inicial da aposentadoria por invalidez serão devidamente compensados na fase de liquidação.
A verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, observando-se o que vier a ser decidido no Tema nº 1105, do STJ.
Para o cálculo da renda mensal inicial devem ser observados os índices previdenciários.
Os juros moratórios são contados de forma englobada até a citação e, depois, decrescentemente, mês a mês.
Acerca da adequação das parcelas em atraso, incidirá a Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
Relativamente à aplicação da Lei nº 11.960/09, registre-se que no julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais foi resolvido: "O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019" (Fonte: www.stf.jus.br).
Por esta razão, prevalecem as teses anteriormente firmadas no Tema nº 810 do STF ( Leading Case RE. 870.947) com a aplicação do IPCA-E em substituição à TR.
Eventuais questões relativas aos índices de correção e juros de mora deverão ser dirimidas, em sendo o caso, na fase de liquidação, observando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional 113.
Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso da autarquia, acolhendo-se em parte o reexame necessário, conforme acima definido.
Atendendo a recomendação da Corregedoria Geral da Justiça, veiculada pelo Comunicado nº 912/2007 e visando contribuir para o cumprimento mais célere do julgado, passa a integrar o presente o seguinte tópico-síntese:
1. Nº do Processo | |
2. Nome do Segurado | Solange Ester de Souza Rodrigues |
3. Benefício concedido | Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92) |
4. DIB | 06.03.2018 |
5. R.M.I. | A ser apurado em liquidação |
(Assinatura digital)
RICARDO GRACCHO
Relator