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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-13.2008.8.26.0000 SP XXXXX-13.2008.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

James Siano

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_9141339132008826_SP_1322887241059.pdf
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Ementa

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Propositura da demanda com base em propaganda enganosa, na qual o autor pensou estar adquirindo veículo, quando na verdade estava adquirindo títulos de capitalização. Sentença de procedência. Apela a ré alegando que a responsabilidade seria da corretora de títulos; o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso; as cláusulas contratuais são válidas; não ocorre dano moral.Descabimento. Matéria já apreciada nesta corte. A oferta de capitalização feita através de panfleto induziu o consumidor a equívoco, supondo estar adquirindo veículo quando na verdade estava fazendo aplicação em capitalização (publicidade enganosa por omissão - art. 37, § 3º do Código de Defesa do Consumidor). O folheto de publicidade não deixa dúvidas sobre a destinação dos valores aplicados ao afirmar ?Programe já a compra de seu carro? (f. 25). Rescindido o contrato tem o autor direito à restituição daquilo que pagou, além da compensação em danos morais. Contratação maculada pelo vício da publicidade enganosa. O autor ficou frustrado na media em que pretendia a aquisição de veículo automotor gerando esperanças de melhorias das condições de vida, aumento patrimonial e facilitação do transporte familiar. A pretensão de danos morais encontra respaldo no artigo 35, III, parte final do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso.Acolhimento do pedido, inclusive de compensação em danos morais, no importe de dez salários mínimos.Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ.Sentença mantida. Recurso improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/20848075