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18 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-74.2022.8.26.0602 • 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2

Juiz

Alessandra Lopes Santana de Mello

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teora11ee212adf4b63c256ae47db94cec02.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-74.2022.8.26.0602

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD)

Requerente: Glaubson Antonio Torreiro Filho

Requerido: Goshme Soluções para A Internet Ltda Me (Jus Brasil)

CONCLUSÃO

Em 13/12/2022 06:35:10, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito - Dra. Alessandra Lopes Santana de Mello.

Vistos.

GLAUBSON ANTONIO TORREIRO FILHO move ação, sob o rito comum, em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA ME (JUS BRASIL) , em que pleiteia seja imposto o réu o dever de retirar a indexação de seus dados pessoais da plataforma virtual que administra, bem como reparar os danos morais causados indevidamente.

Aduz, em síntese, ser o réu empresa responsável pela indexação de informações decorrentes de atos judiciais, coletadas junto aos diários oficiais de todo o país, em provedores de busca, o que permite que terceiros tenham acesso fácil a informações pessoais sobre quaisquer dos individuos referidos.

Assevera que vem sendo prejudicado no âmbito relacional, profissional e pessoal em razão das informações indexadas a seu respeito em matéria criminal, causando-lhe constrangimento e humilhação.

Afirma já ter requerido à ré, por diversas vezes, promover a desindexação de informações atinentes à sua pessoa, tendo recorrido inclusive ao Procon, sem sucesso.

Sustenta que o comportamento do réu viola direitos de

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personalidade, direito à proteção à sua imagem e honra, além da Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei 13/709/18), à falta de sua expressa anuência.

Acresce que o réu aufere lucro com seu prejuízo, à medida que monetiza o site de buscas ao utilizar seus dados sem o seu consentimento.

Requer, pois, seja imposto ao réu o dever de retirar a indexação de seus dados pessoais de sua plataforma, bem como promova a reparação por danos morais, a razão de R$ 50.000,00 (fls. 01/18). Juntou documentos (fls.19/33).

Concedida a gratuidade processual ao autor, determinou-se a citação (fl. 34).

Citado, o réu ofertou contestação. Preliminarmente, requer a improcedência liminar da ação em razão da tese fixadas no IRDR nº 16 do TJRS, que reconhece a licitude de sua atividade.

Argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser apenas um provedor de pesquisa de informações jurídicas previamente disponibilizadas na internet pelo Poder Judiciário, não criando conteúdo e os documentos publicados.

Argui que as informações acerca do autor foram extraídas do sítio eletrônico do TJ/SP e não foram removidas pelo mesmo, carecendo o autor de interesse de agir, à medida que o conteúdo dos documentos poderá circular de toda forma..

Argui, outrossim, a impossibilidade jurídica de pedido genérico de impor à ré o monitoramento de sua base de dados, sem indicar a URL da página a ser retirada.

No mérito, sustenta disponibilizar uma ferramenta de busca de informação jurídica, alimentando sua base de dados apenas com documentos já

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publicados e disponíveis, sem edição ou revisão.

Acresce que a publicidade de atos do Poder Judiciário é medida de interesse público e guarda previsão constitucional (CF, art. 37; art. 93, inc. IX), de sorte que, se nos repositórios judiciais, a informação é pública, não pode a ré ser responsabilizada pelo conteúdo localizado, inexistindo ilícito e o dever de indenizar (fls. 38/63). Juntou documentos (fls. 64/77).

Houve réplica (fls. 81/82).

O autor pugnou pela produção de prova oral (fl.97), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fl. 98).

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por serem as questões controvertidas exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de dilação probatória necessária ao deslinde da lide ( CPC, art. 355, I).

Por proêmio, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva suscitada na defesa apresentada.

Insurge-se o autor contra a indexação pelo réu de seu nome e informações que lhe dizem respeito em sites de busca.

O réu não nega, em sua defesa, a pratica que lhe fora imputada, limitando-se a sustentar que não cria conteúdo e que alimenta sua base de dados a partir de informações publicas produzidas pelo Poder Judiciário, inexistindo ilicitude.

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Configurada a pertinência subjetiva do réu com a causa, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva. Maiores considerações a respeito do tema são pertinentes ao mérito da lide e serão com ele apreciadas.

A arguição de ausência de interesse de agir também merece ser rejeitada.

Demonstrou o autor ter buscado satisfazer sua pretensão no plano extrajudicial (fls. 26/32), sem sucesso. A ré externou, em sua defesa, resistência à pretensão inicial.

De se reconhecer, por conseguinte, não restar ao autor alternativa além de buscar o socorro da tutela jurisdicional.

A obrigatoriedade ou não da desindexação dos dados do autor da ferramenta de busca disponibilizada pela ré é matéria de mérito e será oportunamente apreciada.

Insta rejeitar , por fim, a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

O autor requer a desindexação de seus dados nas buscas da plataforma "JusBrasil". Não está a postular a retirada de alguma página específica, de forma que não há exigência da indicação de URL.

No mérito, todavia, a improcedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.

Ao que se depreendeu dos autos, o JusBrasil é uma plataforma que permite busca e acesso às informações jurídicas, cujo banco de dados é alimentado por informações públicas divulgadas pelos diversos Tribunais do país e

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imprensa oficial.

O autor não nega a veracidade das informações vinculadas à sua pessoa e que sejam indexadas pelo réu.

Não nega, outrossim, que tais informações constam de bancos de dados de natureza pública, como os sites do Poder Judiciário e outros órgãos oficiais que veiculem informações jurídicas.

A alegação de que a ré não poderia fomentar a divulgação dessas informações para fins lucrativos, à falta de anuência expressa do autor, não comporta acolhimento.

As informações indexadas pelo réu são todas referentes a processos judiciais em que se vê envolvido, como parte autora ou parte ré.

Como cediço, a publicidade é regra no trâmite dos processos judiciais, podendo ser afastada em casos excepcionais, nos termos do art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal.

Os princípios da transparência e da publicidade são cânones que decorrem do imperativo democrático e do devido processo legal, servindo de norte ao Estado, isto é, aos Poder Judiciário, Executivo e Legislativo,

A interferência do Poder Judiciário ao livre acesso de informações de conteúdo jurídico devem ser de ordem excepcional, reconhecendo a jurisprudência a procedência do pedido somente diante de casos em que se constata nítida e intolerável violação aos direitos da personalidade de quem pleiteia a medida.

A teoria jurídica relativa ao direito ao esquecimento permitiria a exclusão das informações verídicas e licitamente obtidas do banco de dados do

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réu, as quais, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizadas ou destituídas de interesse público.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, um direito geral ao esquecimento. Para a Corte Maior, a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar a condição de uma publicação de lícita para ilícita.

Ao julgar o Tema 786, assim sedimentou sobre o tema a Corte Suprema, in verbis: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível"(Recurso Extraordinário XXXXX/RJ, Tema 786 (com repercussão geral), Ministro Relator DIAS TOFFOLI, Dje 20.05.2021)

Merece destaque a recomendação do Supremo Tribunal Federal a que a análise de eventual excesso ou abuso da liberdade de expressão e de informação seja feito "caso a caso".

A análise casuística deve levar em conta, de um lado, a existência de interesse social no conhecimento de determinados fatos e temas, como em matérias de natureza criminal, civil, administrativa, tributária, negocial etc, que podem atingir terceiros, bem como, de outro lado, os limites impostos à sociedade sobre questões de natureza intima e reservada ao âmbito privada.

No caso em tela, o autor não logrou descrever minimamente quais eram as informações divulgadas a seu respeito que violariam sua vida privada e os

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direitos de personalidade.

Tampouco demonstrou a ausência de interesse público na divulgação desses fatos, o decurso de longo período desde a submissão ao crivo do Poder Judiciário, não fornecendo balizas mínimas à ponderação determinada pela Suprema Corte.

O pedido de exclusão genérico de toda e qualquer informação a seu respeito, em que pese a existência de divulgação dos mesmos dados pelo Poder Judiciário, colocaria em risco interesses de ordem pública e social.

Nesse cenário, havendo a publicidade de informações verídica extraídas de órgãos públicos; não comprovada a ausência de interesse público ou a necessidade de garantir a segurança/ordem pública pelo sigilo da informação; bem como não demonstrada fato ofensivo à imagem, à honra ou à intimidade do autor, não se reputa configurado o exercício abusivo do direito de divulgação de informações já públicas.

Não comprovado o ilícito, não há para o réu o dever de desindexar o nome do autor de sua plataforma e ferramenta de pesquisa ou dever de indenizar, carecendo a pretensão inicial de pressuposto previsto no art. 14 da Lei 8078/90.

Neste sentido vem decidindo o Egr. Tribunal de Justiça, in verbis:

"OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO AO ESQUECIMENTO - Disponibilização de informações sobre ilícitos penais cometidos no passado pelo autor em site de conteúdo jurídico (JusBrasil) e no resultado de pesquisa de seu nome no Google - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - CARÊNCIA DE AÇÃO - Não ocorrência - O cabimento ou não da pretensão do autor (ou seu alcance e eficácia, se provida) é matéria de mérito que não se confunde com o interesse de agir - MÉRITO - Direito ao esquecimento - Obrigação de fazer, não cabimento - Site Google é mera ferramenta de pesquisa e apenas reproduz sites em que se podem encontrar os conteúdos pesquisados

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pelos usuários - Não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, apenas indica links onde podem ser encontrados os termos ou expressões buscados pelo usuário - Site JusBrasil - Princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-62.2015.8.26.0562; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019).

"Ação de obrigação de fazer - Antecipação de tutela indeferida - Insurgência do autor - Não acolhimento - Pesquisa realizada no site da requerida apontando link (jusbrasil) com a indicação de processo criminal em nome do autor - Informações obtidas junto ao site do Poder Judiciário - Diário Eletrônico de Justiça - Informações públicas - Não preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida para o reconhecimento do segredo de justiça, bem como da remoção do nome do autor do resultado de buscas na rede mundial de computadores - Ausência de afronta ao direito de privacidade - Requerida que, nesta fase processual, não pode ser compelida a reter conteúdos difundidos na internet em sítios eletrônicos que não são de sua propriedade - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-09.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015).

"OBRIGAÇÃO DE FAZER Direito ao Esquecimento Pretensão do autor de supressão de jurisprudência divulgada em site de conteúdo jurídico JusBrasil , acessível pelo mecanismo de busca Google Search, relativa a reclamação trabalhista por ele próprio ajuizada, sob o fundamento de que estaria obstaculizando sua recolocação no mercado de trabalho, na área de telecomunicações - Divulgação das decisões judiciais que é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário Inteligência dos arts 5º, XXXIII e LX e 93, IX, da Constituição Federal - Prevalência do interesse na divulgação e preservação da jurisprudência sobre o interesse do autor, mormente porque não lhe ofende a vida privada, a honra, a imagem atributo ou qualquer outro direito da

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personalidade Improcedência mantida - Recurso desprovido ." (TJSP; Apelação XXXXX-46.2015.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016).

À vista do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, e declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Sucumbente, arcará o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Desde logo, no entanto, observo ser o autor beneficiário da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC

Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Publique-se. Intimem-se . Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).

Sorocaba, 05 de abril de 2023.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2382977852/inteiro-teor-2382977874