Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Edison Brandão

Documentos anexos

Inteiro Teoraab25428fb1f02ff52bd231a1551960c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Registro: 2016.0000490928

DECISÃO MONOCRÁTICA

Habeas CorpusXXXXX-13.2016.8.26.0000

Autos de origem nº XXXXX-57.2016.8.26.0576

Impetrado: 2a Vara Criminal/ São José de Rio Preto

Impetrante: Anderson Rossignoli Ribeiro

Paciente: BRUNO HORVATH NASCIMENTO

Voto nº 23914

HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO e FORMAÇÃO DE QUADRILHA - Revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, § 3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente - Pedido indeferido liminarmente.

Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente BRUNO HORVATH NASCIMENTO , alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2a Vara Judicial da Comarca de São José do Rio Preto/SP.

Esclarece o impetrante que o paciente

foi preso na data de 08/06/2016 por policiais rodoviários que, ao abordarem o veículo em que estava "de carona" pertencente ao seu amigo, constataram que o motor era produto de furto e autuaram o paciente por porte de arma de fogo e formação de quadrilha, afirmando os policiais que eles estavam em três no veículo e estariam juntos para cometer crimes. Aduz que o outro acusado (Luis Fernando) em seu depoimento assumiu ser proprietário do veículo e da arma de fogo, atestando que apenas chamou o paciente para que este e o outro amigo o acompanhassem até a cidade de Monte Aprazível. Alega que além do paciente não saber que o veículo era produto de ilícito, não tinha conhecimento de que existia uma arma de fogo escondida sob o tapete do veículo, não havendo assim, motivação para a manutenção da sua prisão, dado que o paciente em nada concorreu para qualquer tipo de ilícito que lhe está sendo imputado. Sustenta que a r. decisão prolatada pelo Juízo a quo carece de fundamentação idônea, eis que baseada na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata dos delitos, além de estarem ausentes os requisitos da custódia cautelar, previstas no art. 312 do CPP. Alega que não há nos autos existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos crimes. Acena, ainda, para as condições favoráveis do paciente (residência fixa e ocupação lícita). Requer, assim, a concessão da liberdade provisória ao paciente, determinando- se a expedição de competente alvará de soltura em seu favor (fls. 01/14).

Relatei.

Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine.

Nesse sentido:

A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da "petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC XXXXX-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6a Câmara, j.12/03/2009)

A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente.

Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus , pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída.

Neste sentido:

"O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido." (RT 536/385 ).

Inicialmente, importa consignar que o presente writ não foi suficientemente instruído, não havendo nos autos documentos que comprovem a alegada ilegalidade da prisão do paciente.

Com efeito, não foi acostado aos autos a

r. decisão que teria decretado a prisão preventiva do paciente e/ou indeferido o pedido de liberdade provisória, não havendo como analisar se de fato a decisão necessita de reforma.

Ora, a cópia da decisão atacada, a qual supostamente estaria causando o constrangimento ilegal ao paciente, é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a prisão cautelar - que o impetrante alega não ter sido fundamentada -, bem como para se verificar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem.

Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais.

Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a configuração do constrangimento alegado.

Nesse sentido:

"De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova." (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais , 6a Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.)

Impossível, assim, a análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ , com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ.

EDISON BRANDÃO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2475153819/inteiro-teor-2475153824