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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Márcio Kammer de Lima

Documentos anexos

Inteiro Teorfccddf6148df944462ae29a706a48e4c.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000902999

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-03.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes AHMAD SAID MOURAD, AGATHA JOCELY VILAS BOAS, ALEXIA VILAS BOAS, AMANDA FIGUEIREDO PAULELLA, ANA MARIA ANDRADE QUINTO, DEBORA AOKI, FRANCISCO DONIZETTI TRIPOLONI, GALVEZ GONÇALVES, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, KARINA ALVES COSTA MORTAGUA e RENATO FERREIRA DE ANDRADE, é apelado JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 11a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) E JARBAS GOMES.

São Paulo, 18 de outubro de 2023.

MÁRCIO KAMMER DE LIMA

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

ApelaçãoXXXXX-03.2023.8.26.0053

Apelante: Ahmad Said Mourad e outros

Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP

Interessado: Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP

Comarca: São Paulo

Juiz (a) de Direito: Fausto José Martins Seabra

Voto nº 2673

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA JUCESP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Recurso tirado contra sentença que denegou segurança voltada a afastar a exigência contida na Deliberação da JUCESP nº 01/23. Ato praticado pelo Presidente da JUCESP, em delegação federal. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Inteligência do art. , da Lei nº 8.934/94. Competência da Justiça Federal, à força do disposto no inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.

Versam os autos referenciais mandado de segurança impetrado por AHMAD SAID MOURAD, AGATHA JOCELYN VILAS BOAS, RENATO FERREIRA DE ANDRADE, ALEXIA VILAS BOAS DE ANDRADE, AMANDA FIGUEIREDO PAULELLA, ANA MARIA ANDRADE QUINTO, DEBORA AOKI, FRANCISCO DONIZETTI TRIPOLONI, GALVEZ GONÇALVES, JOSÉ AUGUSTO BILLY DA SILVA e KARINA ALVES COSTA MORTAGUA contra ato dito coator do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP objetivando, em síntese, a concessão da segurança em ordem a garantir a continuidade das atividades de leiloeiro dos impetrantes independentemente do cumprimento da condição prevista na Deliberação nº 01/23 da JUCESP, no que tange à apresentação de caução no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Por não vislumbrar a alegada violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, deliberou o d. magistrado de origem pela denegação da segurança, revogando-se a medida liminar anteriormente concedida.

Inconformados, desfiam os impetrantes o presente recurso de apelação visando à reforma do julgado. Sustentam, ad summam , a irrazoabilidade do aumento de mais de 200% no montante da caução exigida para exercício das atividades de leiloeiro (de R$ 90.000,00 em 2022 para R$ 250.000,00 em 2023). Afirmam, ainda, que a majoração da caução pela autoridade ocorreu sem qualquer parâmetro de atualização, afrontando o princípio da livre iniciativa econômica prevista no art. 170 da Constituição Federal.

Respondeu-se ao recurso, sem arguição de preliminares recursais.

Dispensou-se o endereçamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça por não vislumbrar o Ministério Público, em manifestação anterior, hipótese de intervenção na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico.

Indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo, tornaram os autos conclusos a esta relatoria para elaboração de voto.

Essa, a síntese do necessário, em acréscimo ao relatório da sentença.

Cinge-se a questão controvertida no recurso à regularidade do ato praticado pelo Presidente da Junta Comercial de São Paulo, consoante Deliberação nº 01/2023, que fez majorar o valor relativo à prestação de caução necessária ao exercício da profissão de leiloeiro para o valor de R$ 250.000,00.

Sem embargo, o recurso é incognoscível por este Tribunal de Justiça, à força do disposto no art. 109, VIII da Constituição Federal.

Como se sabe, a competência para o conhecimento e processamento do mandado de segurança infere-se da sede funcional da autoridade impetrada e tem feição absoluta, podendo e devendo o magistrado conhecer da incompetência independentemente da alegação das partes.

Segundo doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles:

"Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altera a competência julgadora, o magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente" (Mandado de Segurança, 16a edição, Malheiros Editores, pg. 54).

No caso sub examine , impõe-se o reconhecimento da competência da eg. Justiça Federal para julgamento da presente demanda, nos moldes do art. 109, VIII, da Constituição Federal, à força do teor do caput do art. da Lei nº 8.934/1994, no qual prevê que "as juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei" (grifei), assentada pelo col. STF a "competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim" (RE XXXXX/RS, rel. min. Octavio Gallotti, 1a T., j. 04/04/2000).

Bem pertinentes, ao propósito, as lúcidas ponderações do e. des. Ricardo Dip, na relatoria da apelação nº XXXXX-32.2016.8.26.0053, na qual suscitou-se conflito negativo de competência perante o e. STJ, tendo aquele c.

Tribunal posterior reconhecido a competência do juízo suscitado (Justiça Federal):

"A recorrente busca por meio da presente demanda reconhecer a ilegalidade de norma expedida pela Jucesp, afastando os óbices impostos pela requerida aos registros necessários à continuidade da atividade empresarial.

5. A Lei federal n. 8.934/1994 (de XXXXX-11) instituiu o sistema de registro público de empresas mercantis e atividades afins, prevendo a existência de um órgão federal - Drei- e de órgãos estaduais -juntas comerciais-, que se subordinam tecnicamente àquele ente federal, vinculando-se sob o aspecto administrativo aos Estados.

A Jucesp, embora seja uma autarquia estadual, nos termos da Lei complementar paulista n. 1.187/2012 (de XXXXX-7), ao expedir deliberações - como a hostilizada nesta demanda- exerce função normativa, delegada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão integrante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Neste quadro, cabe à Justiça estadual decidir sobre casos envolvendo os servidores e os serviços prestados pela requerida, ao passo que o exame da legalidade de ato praticado no exercício de função pública delegada atrai a competência da Justiça federal , como já reconhecido, em casos relativos à norma sub examine, pela jurisprudência da Corte paulista." (destaquei).

Esta 11a Câmara de Direito Público já decidiu, em caso análogo, pela competência da Justiça federal:

Mandado de Segurança. Impetração contra o Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Competência da Justiça Federal Comum. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal. Recurso de que não se conhece, anulando-se de ofício a sentença e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-13.2011.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 16/06/2014)

No mesmo sentido, cf. entendimento deste Tribunal de Justiça na Ap. XXXXX-15.2015.8.26.0053, rel. Antonio Celso Faria, 8a Câmara de Direito Público,

j. 3/4/2020; e na Ap. XXXXX-29.2019.8.26.0053; rel. Silvia Meirelles, 6a Câmara de Direito Público, j. 14/9/2020, além da colheita de julgados do col. TRF-3 acerca da exigência de caução aos leiloeiros pela JUCESP, cf. RN XXXXX-50.2019.4.03.6100, rel. Antonio Carlos Cedenho, 3a T., j. 11/5/2021; e Ap/RN XXXXX-30.2019.4.03.6100, rel. Monica Autran Machado Nobre, 4a T., j. 3/9/2020.

Nessa direção também já anotou o col. STJ que "I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende 'a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais'" (CC XXXXX/MG, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, j. 26/02/2003).

Em igual direção, colaciona-se trecho extraído de recente decisão proferida pelo e. Min. Marco Buzzi, na relatoria do Conflito de competência nº

170113, julgado pelo e. STJ em 16 de dezembro de 2021:

"A propósito, merece transcrição os fundamentos contidos na decisão proferida pelo insigne Min. Ari Pargendler nos autos do CC XXXXX/PR (Dj de 28/02/2001) que, de forma didática, tratou de hipótese assemelhada, verbis:"(...) Os serviços de Registro do Comércio são prestados pela Junta Comercial por delegação federal. Sempre, portanto, que ato seu for atacado por mandado de segurança, a Justiça Federal será competente para processá- lo e julgá-lo. Se, todavia, a impugnação ao ato praticado pela Junta Comercial for veiculada por ação ordinária, a competência para processá-la e julgá-la será da Justiça Estadual, à vista do que, contrario sensu, dispõe o artigo 109, I da Constituição Federal."(grifos nossos) Com outros argumentos, esclareceu a e. Min. Maria Isabel Gallotti, na oportunidade do julgamento do CC XXXXX/DF (Dje de 30/04/2019), sobre o tema ora em liça, que:"(...) a jurisprudência assentada em casos específicos na Segunda Seção deste Tribunal excepciona exclusivamente as hipóteses de ações mandamentais , de sorte que quaisquer outros feitos, como é o caso dos autos, em que a apontada fraude não se verificou no procedimento de inscrição, mas nos documentos apresentados para essa finalidade, portanto quando não questionada a função estatal de controle da atividade comercial, devem ser processados e julgados perante a Justiça estadual."

Diante deste cenário, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para a apreciação desta demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal, com supedâneo no inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal.

Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso , determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.

Eventual insurgência apresentada em face deste acórdão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução.

Márcio Kammer de Lima

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2501816576/inteiro-teor-2501816578