17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-93.2014.8.26.0004 SP XXXXX-93.2014.8.26.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Mendes Pereira
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Ementa
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
- Pretensão de homologação de acordo feito pelas supostas filhas com os irmãos do suposto pai (falecido) reconhecendo a paternidade deste com relação a elas - Inadmissibilidade - O reconhecimento voluntário da paternidade só pode ser realizado pelos pais, conjunta ou separadamente, nos termos do art. 1.607 do Código Civil - Ainda que o suposto pai tenha falecido, não cabe aos supostos tios reconhecer a paternidade de outrem - Versando a causa sobre direito indisponível, é inadmissível a transação, nos termos do art. 841 do CC - Não obstante, o exame de DNA juntado pelos requerentes é inconclusivo quanto a paternidade do "de cujus" com relação às apelantes - Sentença de improcedência reformada em parte - Recurso parcialmente provido, tão somente para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 267, I e IV, bem como 295, I (inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido) do Código de Processo Civil.