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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-41.2017.8.26.0002 SP XXXXX-41.2017.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Publicação

Julgamento

Relator

Azuma Nishi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10312114120178260002_5ec03.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA.

Pretensão de exigir contas, sob o argumento de exercício da administração de fato pelos demais sócios. Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita. Incorreção. Cabe ao juiz determinar o suprimento dos pressupostos processuais. Art. 139, IX, do CPC. Princípio da primazia do mérito. Interesse processual, ademais, que não é afastado pelo argumento de que o contrato social prevê a administração da sociedade por todos os sócios. Jurisprudência. Prova da administração de fato que foi cerceada em razão do julgamento antecipado do mérito. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
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