16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-41.2018.8.26.0000 SP XXXXX-41.2018.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Salles Abreu
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Ementa
Habeas corpus – Pacientes que exercem a função de Guarda Civi Metropolitano – Pretendida expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes para que possam portar arma de fogo fora do horário de serviço – Possibilidade - Alegada inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de que o referido dispositivo legal viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, 'caput', da Constituição Federal, uma vez que restringe o porte de arma fora de serviço, pelos guardas municipais, em razão do número de habitantes – Admissibilidade – Declarada inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 126.032-0/5-00 – Concessão da ordem de rigor para que seja determinada a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, guardas civis metropolitanos, permitindo-se que possam portar arma de fogo de uso permitido, fora do horário de serviço, dentro da cidade e comarca de Itapetininga/SP, desde que a arma esteja devidamente registrada, com observância do disposto pelo artigo 6º, § 3º, da Lei nº 10.826/03 e as demais legislações pertinentes ao caso. Ordem concedida.