Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Penna Machado

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10009348720188260590_54cd2.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000416939

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-87.2018.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante JORGINA FELIX FERREIRA, são apelados FEDERACAO DE BODYBOARDING DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAYARA LOPES DA LUZ e RENATA COSTA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), J.B. PAULA LIMA E ELCIO TRUJILLO.

São Paulo, 29 de maio de 2019.

Penna Machado

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº: 11059

APELAÇÃO Nº: XXXXX-87.2018.8.26.0590

APELANTE: JORGINA FELIX FERREIRA

APELADOS: FEDERAÇÃO DE BODYBOARDING DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAYARA LOPES DA LUZ E RENATA COSTA

COMARCA: SÃO VICENTE

JUIZ “A QUO”: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ

APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade c/c indenização e obrigação de fazer. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção do Douto Magistrado “a quo”. Inteligência dos artigos 370 e 371 ambos do Código de Processo Civil. Interesse processual da autora configurado. Pretensão de afastamento de penalidade que lhe foi imposta. Legitimidade passiva das rés Renata e Mayara configuradas. A infração cometida pela autora é incontroversa. A autora infringiu o item 6.31 do Livro de Regras da Confederação Brasileira de Bodyboarding (surfar mais ondas que o máximo permitido ou não sair imediatamente da água após completar o somatório de ondas autorizado para a competição). Diretor Técnico que é competente e autônomo para aplicar sanção disciplinar. Improcedência bem decretada. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 342/345,

que, nos Autos de “ação declaratória de nulidade c/c indenização e obrigação de fazer”,

julgou improcedente o pedido. Ante a sucumbência, arcará a autora com o pagamento das

custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos réus, fixados

em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual,

nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Inconformada, apela a autora (fls. 358/369), sustentando,

preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois negligenciada, pela Entidade

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Federativa Apelada, a reclamação da apelante, no momento da punição sofrida. Aduz que surfar uma onda a mais não lhe favoreceu tecnicamente, posto que desconsiderada pelos árbitros. Afirma que a apelada aproveitou-se da desordem do Livro de Regras ao formalizar protesto ao organizador da prova requerendo a sanção por “interferência”. Sustenta ter o agente que lhe impôs injusta punição agido isoladamente, sem a necessária presença do head judge, além de ele não poder exercer a função de Diretor Técnico de prova. Aduz que somente a equipe de arbitragem poderia aplicar a punição de interferência. Conclui ser equivocada a aplicação de sanção disciplinar pela comissão técnica, na pessoa do Direitor técnico. Por fim, requer a reforma da r. sentença de Primeira Instância.

Recurso processado regularmente, com a apresentação de contrarrazões (fls. 384/393 e fls. 395/412).

É o breve relatório .

Respeitado entendimento diverso, o recurso não comporta provimento, devendo a r. sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Trata-se de “ação declaratória de nulidade c/c indenização e obrigação de fazer” proposta por “JORGINA FELIX FERREIRA” em face de “FEDERAÇÃO DE BODYBOARDING DO ESTADO DE SÃO PAULO” e “MAYARA LOPES DA LUZ” e “RENATA COSTA”.

Para tanto, alegou, em síntese, que participou da competição que definiu o título paulista de Bodyboarding de 2017. Aduziu ter sido punida arbitrariamente pelo Dirigente da Entidade Federativa Ré, em decorrência de protesto apresentado por atleta, no prazo regulamentar de 30 (trinta) minutos após o término da bateria, nas quartas de final da competição, argumentando que a autora teria surfado uma onda a mais do que o limite permitido. Sustentou que o Livro de Regras não estabelece a punição para esse tipo de infração e, mesmo assim, o Dirigente da Federação, sem ter formado uma Comissão Disciplinar previamente à disputa (art. 53 e seus parágrafos da Lei 9.615/98) e sem ter permitido o exercício do direito de defesa à demandante, aplicou-lhe, sozinho, sem o apoio do head judge, a pena por interferência, impossibilitando a classificação da requerente para a fase seguinte, quando deveria ter recebido uma advertência ou mesmo uma multa.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por tais razões, objetivou, em síntese, a declaração de nulidade não só da penalidade imposta, como também da etapa da competição mencionada e do título paulista. Pleitou que a Federação Ré seja compelida a promover a realização de nova disputa semifinal e final. Pugnou pela condenação da Federação Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, afasta-se a suposta nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa ante a desnecessidade de produção de outras provas.

E tal se dá pela interpretação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o Digno Juízo, de forma discricionária, a ponderar sobre os documentos acostados aos Autos, bem como sobre os atos processuais realizados, com o intuito de analisar as provas produzidas.

Posteriormente, utilizando-se de sua convicção íntima, poderá o Magistrado determinar a elaboração de outras provas que entender necessárias para o esclarecimento da hipótese, indeferir aquelas que considerar protelatórias e inúteis ou, ainda, julgar a Lide de forma antecipada.

Sendo assim, constata-se que o pleito formulado não necessitava da produção de outras provas, pois incapazes de alterarem o entendimento exposto nos Autos, bastando para tanto aquelas já existentes no Feito, em especial os documentos de fl. 24 (Notificação Extrajudicial), fls. 25/27 (Reportagem), fls. 31/35 (comprovantes de despesa e Contrato de Honorários Advocatícios), fls. 43/85 (Livro de Regras da Confederação Brasileira de Bodyboard) e todos os demais documentos juntados aos Autos, que foram devidamente apreciados pelo Digno Juízo “a quo” não se configurando, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa.

Por outro lado, também a matéria preliminar aventada em sede de contrarrazões não merece prosperar. Não haveria mesmo meios de se esgotar as vias administrativas, porquanto inexistentes Órgãos Recursais no âmbito da Federação de Bodyboarding. Portanto, improcedente a alegação de ausência de interesse processual da autora.

Irreparável a r. sentença de Primeira Instância (fls. 343/344): “A matéria

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

preliminar de ausência de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas deve ser, de um lado, rejeitada, pois ausente constituição dos órgãos recursais no âmbito da federação de bodyboarding e não atendidas as reclamações extrajudiciais apresentadas pela demandante, o manejo da ação para desconstituição de penalidade aplicada em competição desportiva não configura qualquer ofensa ao comando constitucional estabelecido no art. 217, § 1º, da Carta da República”.

Por fim, também são improcedentes as alegações das Rés Mayara e Renata de que não possuem legitimidade passiva “ad causam”. Isto porque as pretensões da autora se procedentes afetariam diretamente as Rés Mayara e Renata, causando-lhes prejuízo. Ora, a autora requer “a nulidade dos títulos da etapa e do circuito que beneficiou a atleta Renata Costa”, bem como compelir “FEDERAÇÃO DE BODYBOARDING” a “promover nova bateria semifinal entre a autora e a atleta Mayara Lopes” (fls. 18).

No mérito , é improcedente a pretensão autoral de afastar a penalidade que lhe foi imposta. Não há que se falar em oportunismo da ré em formalizar protesto ao Organizador da prova. A Ré “RENATA COSTA”, ciente da infração cometida pela autora (esta não nega a infração), acionou o Organizador porque se assim não o fizesse seria desclassificada, em benefício da autora.

A infração cometida pela autora é incontroversa. A autora infringiu o disposto no item 6.31 do “Livro de Regras da Confederação Brasileira de Bodyboarding” (surfar mais ondas que o máximo permitido ou não sair imediatamente da água após completar o somatório de ondas autorizado para a competição).

No mais, este Livro atribuiu ao Diretor Técnico da competição e ao “Head Judge”, após reclamação feita por outro competidor, a ampla possibilidade de sancionar a conduta da participante nos termos do item 13.3 (o bodyboarder penalizado com uma interferência terá a sua última melhor nota do somatório somada apenas 50% (cinquenta por cento) do seu valor).

Portanto, totalmente improcedente a alegação da apelante de incompetência do Diretor Técnico de aplicar sanções disciplinares para infrações

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

competitivas, posto que, em seu entendimento, essa seria atribuição da equipe de arbitragem ou de que dependeria do aval do “Head Judge”.

Por assim ser, acertada a r. sentença (fl. 344): “A autora não nega, de um lado, o cometimento da infração desportiva. Nesse passo, o livro de regras da Confederação Brasileira de Bodyboarding, ao fazer remissão às penalidades de interferência ao atleta que descumprir a regra prevista no seu item 6.31 (surfar mais ondas que o máximo permitido ou não sair imediatamente da água após completar o somatório de ondas autorizado para a competição; fls. 60), atribuiu ao Diretor Técnico da competição e ao Head Judge, após reclamação feita por outro competidor, a ampla possibilidade de sancionar a conduta da participante nos termos do item 13 do aludido livro, em especial a do item 13.3 (o bodyboarder penalizado com uma interferência terá a sua última melhor nota do somatório somada apenas 50 (cinquenta por cento) do seu valor; fls. 79). Além do mais, a autora tinha aparente conhecimento de que o dirigente da entidade era, de fato, naquela etapa da competição, o Diretor Técnico da prova, de modo que a ele incumbia, na qualidade de um dos integrantes da comissão de arbitragem, a apreciação da reclamação e a aplicação a penalidade pertinente”.

Por fim, observa-se a sanção aqui aplicada à autora, ora apelante, limitase tão somente à competição em tela, de modo que não há que se falar em óbice à pretensão da autora de participar de futuros eventos.

Assim, imperiosa a manutenção do Julgado tal como acertadamente proferido.

E outros fundamentos são dispensáveis já que quanto ao mais, ratifica-se a r. sentença de Primeiro Grau exarada pelo MM. JUIZ “A QUO”, DR. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ , e o faz-se nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que estabelece: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o Órgão Julgador adotar ou ratificar o Juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do “Decisum”. (REsp nº 662.272-RS 2ª Turma Rel. Min João Otavio de Noronha, j. 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004).

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantida na totalidade a sentença de Primeiro Grau proferida.

PENNA MACHADO

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/714975746/inteiro-teor-714975766