1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-05.2019.8.26.0000 SP XXXXX-05.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Adilson de Araujo
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A RECUPERANDA (AGRAVANTE). PRAZO DO STAY PERIOD (SUSPENSÃO) DE 180 DIAS JÁ ESCOADO APÓS PLEITO DE PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO PEDIDO PARA GARANTIR A ATIVIDADE DESENVOLVIDA DIANTE DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR (AGRAVADO) CONSIDERADO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BENS MÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO SUBMETIDA AO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A manutenção dos bens essenciais da agravante para o desenvolvimento da sua atividade não pode ultrapassar o prazo do "stay period" de 180 dias já prorrogado uma vez. No caso, esse termo fluiu em 23/11/2019 e, portanto, medidas de expropriação pelo agravado, titular de propriedade fiduciária de bens móveis, nos termos do contrato celebrado entre as partes litigantes, poderão ser retomadas, ainda que os mesmos sejam essenciais à atividade empresarial, segundo preconiza o Enunciado III editado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte de Justiça Estadual.