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7 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX-57.2021.8.27.2716

há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS

Julgamento

Relator

JOAO RIGO GUIMARAES
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Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O ingresso dos policiais na residência do apelado não encerra ilegalidade, pois restou caracterizado o flagrante por tráfico de drogas, situação que a autoriza a excepcional mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CRFB/88).
2. Embora o Ministério Público/apelante tenha pleiteado a condenação do acusado, sustentado estar comprovada a autoria, materialidade e tipicidade do delito a ele imputado, entendo que o exame de tais matérias diretamente por esta Instância Revisora poderia configurar indesejável supressão de instância, razão pela qual deve o feito retornar a instância singela para o exame do mérito. Precedente da Corte.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-57.2021.8.27.2716, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 10/10/2023, DJe 11/10/2023 20:53:26)
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